Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ANTONIO JOILDO ARAUJO MOTA
REQUERIDO: ESTADO DO CEARA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3034028-92.2023.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Adicional de Horas Extras] Vistos e examinados.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR C/C DECLARAÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE EM CONTROLE DIFUSO C/C TUTELA PROVISÓRIA, sob o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, em que litigam as partes acima identificadas, objetivando, em síntese seja reconhecido incidentalmente a inconstitucionalidade do Anexo 01 da Lei nº 16.004/2016, tendo em vista o alegado choque direto com a Constituição Federal em sua regra prevista no art. 7o, inciso XVI, condenando o Estado do Ceará a pagar o valor das horas extras laboradas pelo requerente nos períodos indicados na documentação em anexo, com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) do valor da hora normal, realizando a devida compensação com o valor já recebido, bem como a devida correção e atualização que ocorrerá na liquidação da sentença. Relata o promovente ser inspetor de polícia civil do estado do Ceará, tendo sido nomeado em 20 de junho de 2018, exercendo suas funções habitualmente, e tendo desempenhado seu trabalho na atividade policial de forma contínua, cumprindo integralmente a carga horária que lhe foi fixada em todas as delegacias nas quais laborou. Aduz, ademais, que para além da carga horária regular, o promovente fora designado para o serviço extraordinário, trabalhando além da jornada estabelecida e perfazendo horas extras, para as quais são previstas remuneração também regulamentada em lei estadual, aplicando valor fixo tabelado no Anexo 01 da Lei nº 16.004/2016, que institui a gratificação de reforço operacional extraordinário, em substituição à gratificação de serviço extraordinário prevista no Estatuto dos Policiais Civis de Carreira do Estado do Ceará. Assim sendo, entende a parte autora que quando a referida lei denomina "gratificação", nada mais é do que a hora-extra devida ao servidor policial que venha a exercer atividades fora do seu expediente comum, não condizendo tais valores com o parâmetro constitucional de pagamento da hora excedente laborada, conforme o art. 7º, XVI da CF/88. Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995. Cumpre registrar, no entanto, o regular processamento do feito com despacho de citação e reserva ID no 71017809; contestação ID no 71409678, refutando os fundamentos da exordial; e parecer ministerial ID no 80276394, manifestando-se pela procedência da ação, nos termos do pedido inicial. DECIDO O presente caso enseja a aplicação do disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, azo pelo qual passo a conhecer diretamente do pedido. Sem preliminares e/ou prejudiciais do mérito. Avançando ao mérito da demanda, o cerne da questão posta à análise deste juízo cinge-se na aplicação da Lei Estadual nº 16.004/16, a qual implementou a Gratificação de Reforço Operacional Extraordinário, devida aos Policiais Civis do Estado do Ceará nos casos de prestação de serviços extraordinários, ou seja, para além da carga horária regular fixada. Neste sentido, entende a parte autora não condizer os valores efetivamente pagos com o parâmetro constitucional de pagamento da hora excedente laborada, conforme o art. 7º, XVI da CF/88, que se perfaz em adicional de 50% (cinquenta por cento) a mais referente a hora normal de trabalho nos casos de trabalho noturno e serviços extraordinários. Pois bem. A Constituição da República Federativa do Brasil, no âmbito dos direitos sociais, com inspiração na valorização do trabalho como parte integrante da dignidade do homem, estabeleceu remuneração diferenciada para trabalho desempenhado para além da carga horária regular do trabalhador, conforme expresso no art. 7º, XVI, in verbis: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento a do normal. No mesmo espírito garantista, o art. 39, § 3º de nossa Carta Magna determina que o direito à remuneração pelo serviço extraordinário deve ser estendido aos servidores públicos, dentre aqueles que visam à melhoria da condição social dos trabalhadores, tal qual depreende-se: Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. (Incluído pela EC 19/1998) Ilustrando a matéria, Luís Roberto Barroso, leciona, em sua obra Interpretação e aplicação da Constituição. 3. Ed. São Paulo: Saraiva. P. 244, o seguinte: "As normas constitucionais definidoras de direitos são as que tipicamente geram direitos subjetivos, investindo os jurisdicionados no poder de exigir do Estado - ou de outro eventual destinatário da norma - prestações positivas ou negativas, que proporcionem o desfrute dos bens jurídicos nelas consagrados. Nessa categoria se incluem todas as normas concernentes aos direitos políticos, individuais, coletivos, sociais e difusos previstos na Constituição. (...) "Nessa conformidade das normas constitucionais que geram direitos subjetivos resultam para seus beneficiários - os titulares dos direitos - situações jurídicas imediatamente desfrutáveis, efetivadas por prestações positivas ou negativas, exigíveis do Estado ou de outro eventual destinatário da norma. Quando a prestação a que faz jus o titular do direito não é entregue voluntariamente, nasce para ele uma pretensão, a ser veiculada através do direito de ação, pela qual se requer a órgão do Poder Judiciário que faça atuar o direito objetivo e promova a tutela dos interesses violados ou ameaçados." (Grifo nosso) Neste cenário, em âmbito estadual, a Lei nº 9.826/74 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Ceará), estabeleceu em seu art. 133, a gratificação pela prestação de serviço extraordinário, nos seguintes termos: Art. 133 A gratificação pela prestação de serviço extraordinário é a retribuição de serviço cuja execução exija dedicação além do expediente normal a que estiver sujeito o servidor e será paga proporcionalmente: I - por hora de trabalho adicional; ou, II - por tarefa especial, levando-se em conta estimativa do número de dias e de horas necessários para sua realização. § 1º - O valor da hora de trabalho adicional será 50% (cinquenta por cento) maior que o da hora normal de trabalho, apurado através da divisão do valor da remuneração mensal do servidor por 30 (trinta) e este resultado pelo número de horas correspondentes à carga horária ou regime do servidor. Ainda na esfera estadual, com vistas a garantir o caráter ininterrupto dos serviços e visando a reforçar e ampliar as atividades de polícia judiciária e de apuração de infrações penais, foi garantido ao policial civil a gratificação de reforço operacional extraordinário, em substituição a gratificação de serviço extraordinário prevista no art. 73, inciso XII, c/c art 80 da Lei nº 12.124/1993, com as alterações promovidas pela Lei n.º 13.789/2006 e pela Lei n.º 16.004/2016. Destaca-se: Art. 1º. O art. 80 da Lei n.º 12.124, de 6 de julho de 1993, com a redação dada pela Lei n.º 13.789, de 29 de junho de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 80. A Gratificação de Reforço Operacional Extraordinário será devida ao policial civil de carreira que aderir voluntariamente, inscrevendo-se perante a Superintendência da Polícia Civil, para participar de escala de serviço fora do expediente normal a que estiver submetido e que efetivamente venha a participar do serviço para o qual seja designado, nas condições, limites e valores estabelecidos na Lei n.º 13.789, de 29 de junho de 2006." Art. 2º. O valor da Gratificação de Reforço Operacional Extraordinário observará o disposto no anexo único desta Lei e será reajustado de acordo com as revisões gerais. Art. 3º Para a execução de atividades operacionais relacionadas à Polícia Civil, em reforço ao serviço operacional já realizado, poderá o Estado do Ceará celebrar convênios com a União, municípios, órgãos ou entidades da Administração direta e indireta dos Poderes, observado o disposto em decreto. § 1º O desempenho pelo policial civil da atividade de que cuida o caput enseja o pagamento da gratificação prevista no art. 80 da Lei n.º 12.124, de 6 de julho de 1993, com a redação dada por esta Lei, de cujo valor será ressarcido o erário estadual nos termos do convênio celebrado. § 2º Fica vedado, no caso de convênio previsto nesta Lei, o emprego do efetivo em segurança pessoal e/ou de instalações. § 3º O Serviço Policial em Regime Especial, mediante convênio com órgãos da Administração Pública, terá que atender ao Princípio do Interesse Público, na Segurança Pública. § 4º Em qualquer hipótese, a execução do Serviço em Regime Especial será coordenado, supervisionado e comandado pela própria corporação e não poderá prejudicar o serviço estabelecido em escala ordinária da corporação. (grifamos). Importante destacar que a Lei nº 13.789, de 29 de junho de 2006, a qual dispõe sobre o Estatuto da Polícia Civil de Carreira, estabelece ainda escala diferenciada aos policiais que aderirem, voluntariamente, a participarem de escala de serviço fora do expediente normal a que estiverem submetidos, nos moldes do art. 8º, senão vejamos: Art. 8º A participação do policial civil em escala de serviço extraordinário não poderá exceder a 12 (doze) horas diárias, nas seguintes condições: I - haverá, no máximo, 1 (uma) escala extraordinária por semana para o policial civil optante, observando-se os limites de, no máximo, 12 (doze) horas semanais e 48 (quarenta e oito) horas mensais em atividade de serviço extraordinário; II - deverá ser observado, entre a escala de serviço extraordinário e o expediente normal a que estiver submetido o policial civil, um intervalo mínimo para repouso de 12 (doze) horas ininterruptas, quando o serviço extraordinário for diurno, e de 24 (vinte e quatro) horas, quando for noturno. (grifamos) O Estatuto da Polícia Civil - Lei nº 12.124/1993, em seu art. 80, com redação dada pela Lei nº 13.789/2006 e Lei nº 16.004/2016, que instituiu a Gratificação de Reforço Operacional Extraordinário, determina como voluntária a adesão para participar de escala de serviço fora do expediente normal a qual estiver submetido o servidor, redefinida e instituída nos termos da Lei nº 13.789/2006, não ofendendo o direito inserido no art. 7º da CRFB/88. Não há, de acordo com o entendimento deste magistrado, inconstitucionalidade a ser sanada referente à gratificação ou ainda ao anexo 01 da lei em comento.
Trata-se de gratificação instituída sob a ótica do princípio da legalidade - art. 37, X da CF -, uma vez estar alicerçada no poder que o chefe do executivo estadual tem de regulamentar as leis estaduais, neste caso, a Lei Estadual nº 12.124/1993 (Estatuto da Polícia Civil), cuja finalidade é reforçar e ampliar as atividades de polícia judiciária e de apuração de infrações penais, incentivando os policiais civis a participarem de escala de serviço extraordinário nos finais de semana. Veja que há nesta gratificação a mais absoluta voluntariedade, isto é, o servidor adere a um programa, cujas regras estão previamente estabelecidas, inclusive, os valores a serem auferidos, não havendo qualquer compulsoriedade no exercício destas horas laboradas para o ente estatal. Assim sendo, passou a ser facultado aos servidores dessas carreiras a adesão à escala para realizarem plantões fora do seu expediente normal de trabalho, mediante o pagamento de uma remuneração previamente fixada, nos termos do Anexo Único, da Lei nº 16.004, de 05.05.16. Portanto, desde sua instituição, restou expressamente consignado pela Administração Estadual que aqueles servidores os quais voluntariamente optassem por aderir ao regime especial, perceberiam uma gratificação, previamente estabelecida, de acordo com valor fixo, em retribuição à realização dos plantões. Com efeito, em meu entendimento, entendo não merecer prosperar a tese autoral de que tais escalas de plantões consistem em prorrogação do expediente normal, a fim de caracterizar horas extras, tendo em vista que a atividade desenvolvida nos plantões não é considerada prorrogação do expediente normal por necessidade do serviço, bem como, principalmente, não tem caráter compulsório e, sim voluntário, ao passo que o servidor presta estas horas segundo sua própria escolha, sem qualquer imposição do ente estatal, recebendo, em contrapartida, gratificação previamente fixada e em condições pré-estabelecidas e de natureza transitória (propter laborem). Efetivamente, in casu, não se pode conceber a ideia de que horas extras sejam prestadas mediante opção unilateral do próprio servidor, sob pena de se admitir a esdrúxula situação de que o adicional de 50% (cinquenta por cento) seja pago indiscriminadamente a qualquer servidor que resolvesse, segundo sua própria vontade, exercer suas funções além do seu limite de jornada, desconfigurando a característica de compulsoriedade, por necessidade imperiosa do serviço. Tendo em vista essas considerações, descabe cogitar quanto ao pagamento de horas extras ao autor, sendo certo que se encontra comprovado nos autos que o mesmo já percebeu a gratificação fixada pelo Estado do Ceará em razão da realização dos plantões, decorrentes das escalas ao qual aderiu voluntariamente. Em abono a tal entendimento colaciono, julgados correlatos ao tema em debate: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAIS CIVIS. HORAS EXTRAS. PROGRAMA JORNADA EXTRAORDINÁRIA DE SEGURANÇA. PJES. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE GRATIFICAÇÃO PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO. DESCABIMENTO. ADESÃO OPCIONAL. INDENIZAÇÃO PREVIAMENTE ESPECIFICADA EM DECRETO. RECURSO ESTATAL PROVIDO. 1.
Trata-se de caso em que policial civil pretende recebimento de gratificação pela prestação de serviço extraordinário em função de labor desempenhado no âmbito do Programa Jornada Extra de Segurança. PJES. 2. O PJES foi instituído com a finalidade de expandir e otimizar as atividades de defesa social executadas pela Polícia Civil, Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar, ampliando a prestação de serviços na área de proteção à incolumidade dos cidadãos (Decreto nº 21.858/99). 3. Facultou-se aos servidores integrantes dessas carreiras a realização plantões fora do seu expediente de trabalho, mediante o pagamento de uma remuneração previamente fixada, com natureza indenizatória (arts. 1º e 2º do Decreto nº 25.361/2003) 4. Sendo fixada indenização certa para a prestação do serviço extra,o mesmo já se encontra remunerado, de modo que o pleito pela gratificação por serviço extraordinário revela busca por dupla remuneração, o que é vedado. 5. Apelação estatal provida. (TJPE; APL 0095676-70.2013.8.17.0001; Rel. Des. Sílvio Neves Baptista Filho; Julg. 27/07/2021; DJEPE 05/11/2021) grifamos. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAIS CIVIS. HORAS EXTRAS. PROGRAMA JORNADA EXTRAORDINÁRIA DE SEGURANÇA. PJES. PRETENSÃO DE REPERCUSSÃO DA VERBA SOBRE O 13º E O 1/3 (TERÇO) DE FÉRIAS. RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DIFERENCIADO. DESCABIMENTO. ADESÃO OPCIONAL. INDENIZAÇÃO PREVIAMENTE ESPECIFICADA EM DECRETO. RECURSO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de caso em que os autores pretendem que o valor recebido a título da função de labor desempenhado no âmbito do Programa Jornada Extra de Segurança. PJES repercuta sobre o 13º e o 1/3 (terço) de férias. 2. O PJES foi instituído com a finalidade de expandir e otimizar as atividades de defesa social executadas pela Polícia Civil, Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar, ampliando a prestação de serviços na área de proteção à incolumidade dos cidadãos (Decreto nº 21.858/99). 3. Facultou-se aos servidores integrantes dessas carreiras a realização plantões fora do seu expediente de trabalho, mediante o pagamento de uma remuneração previamente fixada, com natureza indenizatória (arts. 1º e 2º do Decreto nº 25.361/2003) 4. Sendo fixada indenização certa para a prestação do serviço específico em caráter de plantão, não há se qualificar a medida como sendo gratificação por trabalho extraordinário, mas sim serviço específico optado pelo servidor, que está sendo devidamente remunerado. 5. Apelação desprovida. (TJPE; APL 0095677-55.2013.8.17.0001; Rel. Des. Sílvio Neves Baptista Filho; Julg. 27/07/2021; DJEPE 11/08/2021) Nessa ordem de ideias, em que pesem os fundamentos que embasam a tese autoral, não há como acatá-la, posto que o pagamento da gratificação em exame está em conformidade com a legislação de regência, não havendo afronta a comando da lei Magna, por
trata-se de instituto distinto do insculpido no art. 7, XVI da CF.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos requestados na exordial, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009. Ana Nathália Sousa Juíza Leiga. Pelo MM Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença. Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, CUMPRA-SE, e, a seguir, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, observadas as formalidades legais, caso nada seja requestado. FORTALEZA, data e hora na assinatura digital. Juiz de Direito