Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0056705-96.2021.8.06.0112.
APELANTE: KASSIA OLIVEIRA SALVINO
APELADO: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PROFESSORA. CONTRATO TEMPORÁRIO. PRETENSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO COM BASE NO PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. INVIABILIDADE. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL APENAS AOS SERVIDORES EFETIVOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1 - Busca a apelante a reforma da sentença, objetivando a procedência do pedido constante na exordial, sustentando que a legislação referente ao piso do magistério aplica-se a todos os profissionais da categoria, sejam contratados ou efetivos, por se tratar de uma Lei de caráter nacional. 2 - O art. 2º, §1º da Lei nº 11.738/08, que instituiu o piso salarial nacional do magistério, faz alusão às carreiras do magistério público da educação básica, referindo-se, assim, aos servidores efetivos, e não aos professores contratados temporariamente. Precedentes do TJCE. 3 - Os contratados temporariamente e os servidores efetivos ostentam situação jurídica distinta, não havendo que se falar em equiparação salarial entre ambos, ainda que exerçam a mesma função. 4 - "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia". Súmula Vinculante nº 37 do STF e Súmula nº 339 do STF. 5 - Recurso conhecido e desprovido. Sentença confirmada, com fixação dos honorários recursais. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que figuram as partes indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do recurso de apelação interposto, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 13 de novembro de 2023. Des. José Tarcílio Souza da Silva Relator RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por Kássia Oliveira Salvino, em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte, que julgou improcedentes os pedidos formulados nos autos da ação de cobrança de complementação salarial ajuizada pela apelante em face do Município de Juazeiro do Norte - sentença em ID 7986618. No presente apelo (ID 7986626), a recorrente aduz que o ente público demandado nunca realizou o pagamento do piso salarial da categoria para os professores contratados, inclusive para a autora, que deixou de receber os valores a que se refere a Lei nº 11.738/2008. Ao final, pugna pela reforma da sentença, objetivando a complementação e o pagamento do piso salarial do profissional do magistério, com reflexo nas férias e no décimo terceiro, bem como o pagamento das verbas rescisórias constitucionais (férias indenizadas, terço de férias e décimo terceiro proporcional), obedecendo o prazo prescricional, à razão dos valores apontados em planilha anexada aos autos, acrescidos de correção monetária e juros de mora. Contrarrazões pelo Município de Juazeiro do Norte em ID 7986639, pelo desprovimento do recurso. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça em ID 8073103, pelo conhecimento e desprovimento do apelo. Em síntese, é o relatório. VOTO Inicialmente, conheço do recurso interposto, ante a presença de seus requisitos de admissibilidade. Conforme relatado,
trata-se de recurso de apelação interposto por Kássia Oliveira Salvino, em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte, que julgou improcedentes os pedidos formulados nos autos da ação de cobrança de complementação salarial ajuizada pela apelante em face do Município de Juazeiro do Norte. No presente apelo, a recorrente aduz que o ente público demandado nunca realizou o pagamento do piso salarial da categoria para os professores contratados, inclusive para a autora, que deixou de receber os valores a que se refere a Lei nº 11.738/2008. Ao final, pugna pela reforma da sentença, objetivando a complementação e o pagamento do piso salarial do profissional do magistério, com reflexo nas férias e no décimo terceiro, bem como o pagamento das verbas rescisórias constitucionais (férias indenizadas, terço de férias e décimo terceiro proporcional), obedecendo o prazo prescricional, à razão dos valores apontados em planilha anexada aos autos, acrescidos de correção monetária e juros de mora. O cerne da questão trazida à apreciação desta Corte consiste em aferir se a autora, professora contratada pelo Município de Juazeiro do Norte, faz jus, ou não, ao piso salarial nacional para os profissionais do magistério, na forma da Lei Federal nº 11.738/2008. Tenho que não assiste razão à recorrente. Com efeito, a autora, ora apelante, prestou serviço ao Município réu, na condição de profissional do magistério, como contratada, não tendo, assim, vínculo efetivo com a edilidade. O art. 2º, §1º da Lei nº 11.738/08, que instituiu o piso salarial nacional do magistério, prevê o seguinte: "Art. 2o O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. § 1o O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. (...)". (destacou-se) Ora, ao mencionar "carreiras", a legislação em comento faz referência aos servidores públicos efetivos, não abrangendo os professores contratados temporariamente pela Administração Pública. Nessa esteira, observe-se o teor dos seguintes julgados desta E. Corte de Justiça: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA. AUTORA ADMITIDA TEMPORARIAMENTE PARA O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE PROFESSORA. CONTRATO TEMPORÁRIO DECLARADO NULO. PISO SALARIAL NACIONAL DAS CARREIRAS DO MAGISTÉRIO (LEI FEDERAL N. 11.738/2008). INAPLICABILIDADE À HIPÓTESE. PRECEDENTES DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DO TJCE EM CASOS ANÁLOGOS. DIFERENÇAS SALARIAIS INDEVIDAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE PRESERVADA. TJCE - Apelação Cível - 0004597-16.2017.8.06.0085, Rel. Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 29/08/2022, data da publicação: 29/08/2022. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. PISO SALARIAL NACIONAL PARA OS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008 E LEI MUNICIPAL Nº 240/2011 - CATUNDA. CONTRATO TEMPORÁRIO. NULIDADE. PAGAMENTO VERBAS TRABALHISTAS. RECENTE JULGAMENTO DO STF. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 551. EXCLUSÃO DO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS EM RAZÃO DO PAGAMENTO INFERIOR AO PISO SALARIAL FIXADO PARA OS PROFESSORES EFETIVOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SENTENÇA ILÍQUIDA. O ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVEM RESPEITAR O PREVISTO NO INCISO IIDO § 4º DO ARTIGO 85 DO CPC. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA PARA REFORMAR, PARCIALMENTE, A SENTENÇA. 1. O contrato da autora, sem justificativa razoável, perdurou por longo período, contrariando a natureza temporária da contratação válida. 2. A prorrogação sucessiva dos contratos pelo período duradouro que foi assinalado, demonstra a nulidade da contratação. Não foi demonstrado o caráter excepcional da contratação da autora para exercer o cargo de professora da educação básica, nos termos requeridos pelo art. 37, inciso IX, da CF. É evidente que inexiste excepcionalidade no exercício das atribuições de professor, posto que referido cargo se reveste de função indispensável e necessária ao bom funcionamento da administração municipal. 3. O Supremo Tribunal Federal em sede do julgamento do RE 765.320/MG, de Relatoria do Ministro Teori Zavascki, firmou o entendimento, com repercussão geral, no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e do FGTS. 4. No entanto, recentemente, o Supremo Tribunal Federal julgou o Tema 551 da Repercussão Geral, e apreciando o RE 1.066.677/MG, definiu a seguinte tese: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações".Diante do novo posicionamento da Corte Maior nos casos em que há evidente desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações, o servidor faz jus ao recebimento de todos os salários do período trabalhado e ao levantamento do FGTS referente a este período (Tema 916), bem como ao recebimento do décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional (Tema 551). 5. Da análise do caso concreto, vislumbro que a parte autora alegou receber salário inferior ao piso salarial do magistério da edilidade, requerendo as diferenças salariais. Contudo, tendo em vista a nulidade do contrato, não cabe a parte o recebimento das diferenças salariais como base o piso salarial dos professores, e sim o salário mínimo vigente no período laborado. Conforme fichas financeiras juntadas às fls. 15/21, durante os anos de 2013, 2014, 2015 e 2016, a autora recebeu salário inferior ao mínimo. Entretanto, a mesma não pleiteou que os seus vencimentos fossem equiparados ao salário mínimo vigente à época. 6. Verifico equívoco na forma como o juízo singular fixou os honorários advocatícios, qual seja, em percentagem com base no § 3º do artigo 85 do CPC, pois
trata-se de sentença ilíquida, onde os valores a serem pagos pela parte vencida ainda serão apurados em fase posterior, devendo o arbitramento dos honorários sucumbenciais respeitar o previsto no inciso II do § 4º do artigo 85 do CPC. 7. Remessa Necessária conhecida para reformar, parcialmente, a sentença. (destacou-se) TJ-CE - Remessa Necessária Cível: 00003376920178060189 CE 0000337-69.2017.8.06.0189, Relator: TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 10/05/2021, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 11/05/2021. REEXAME NECESSÁRIO AVOCADO E APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONTRATO TEMPORÁRIO PARA EXERCER A FUNÇÃO DE PROFESSOR. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. PERCEPÇÃO APENAS POR SERVIDOR PÚBLICO. ART. 1º DA LEI Nº 11.738/2008. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO NO PRESENTE CASO. SENTENÇA MODIFICADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE A DEMANDA. APELO NÃO CONHECIDO. RAZÕES DE APELAÇÃO INSUFICIENTES À IMPUGNAÇÃO DA SENTENÇA. APLICAÇÃO DO ART. 1.010, III DO CPC. 1. Tratam os autos de reexame necessário e apelação cível em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado, a fim de condenar o Município de Guaraciaba do Norte ao pagamento dos valores relativos às diferenças salariais devidas em razão do Piso Nacional do Magistério, fixado pela Lei Federal nº 11.738/2008. 2. A jurisprudência desta e. Corte de Justiça firmou entendimento no sentido de que "a Lei Federal nº 11.738/2006 que instituiu piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério alcança tão somente os professores concursados (art. 37, IX CF), não sendo o caso da autora, que tem vínculo contratual junto ao Município" (APC 0000039-77.2017.8.06.0189; Relator (a): INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO; Comarca: Santa Quitéria; Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 28/06/2021; Data de registro: 28/06/2021). 3. Portanto, uma vez que o vínculo estabelecido entre as partes fora de natureza precária, não há que se falar em pagamento de acordo com o Piso Nacional do Magistério, devendo, portando, ser reformada a sentença de primeiro grau de jurisdição nesta parte. 4. Ao interpor o recurso apelatório, o insurgente aduziu argumentos que não detêm qualquer relação com os fundamentos da sentença recorrida, restando inobservado, portanto, o Princípio da Dialeticidade. 5. A este respeito, é pacífico entendimento segundo o qual o recurso deve rebater, de maneira precisa e direta, as razões utilizadas pelo Julgador para embasar o seu convencimento, sob pena de não conhecimento da insurgência. - Apelação não conhecida. - Reexame Necessário conhecido para modificar a sentença, a fim de afastar a condenação no pagamento de valores em conformidade com o Piso Nacional do Magistério julgando, deste modo, improcedente o pedido autoral. - Sentença reformada. (destacou-se), TJ-CE - AC: 00099521020178060084 CE 0009952-10.2017.8.06.0084, Relator: MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, Data de Julgamento: 23/08/2021, 3ª Câmara Direito Público. Assim, tendo em vista que os contratados temporariamente e os servidores efetivos ostentam situação jurídica distinta, não há que se falar em equiparação salarial entre ambos, ainda que exerçam a mesma função. Nesse sentido, confira-se o teor das seguintes Súmulas do STF: Súmula nº 339 do STF: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia". Súmula Vinculante nº 37 do STF: Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. Pelo que se depreende do que foi afirmado na inicial e das fichas financeiras em ID 7986512, a autora/apelante laborou junto ao Município de Juazeiro do Norte na função de professora (contrato temporário), no período de setembro de 2019 a dezembro de 2020, com algumas interrupções. Ressalte-se que não foram colacionados os contratos firmados entre a autora e a edilidade. Dessa forma, ante a precariedade do vínculo, uma vez que a parte autora não ostenta a condição de servidora pública efetiva, não se enquadrando em qualquer das classes ou referências descritas na legislação municipal de regência, não há que se falar em pagamento de diferenças salariais com base no Piso Nacional do Magistério. Por conseguinte, não deve ser provido o pleito de reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais. Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso de apelação, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença de primeiro grau. Tendo havido resistência da parte autora em sede recursal e mantida a sentença em seus termos, hei por bem elevar a verba sucumbencial. Assim, considerando o teor do Enunciado Administrativo nº 7 do STJ, determino a majoração dos honorários advocatícios, elevando-os a 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa, o que faço com supedâneo no § 11 do art. 85 do CPC. É como voto. Fortaleza, 13 de novembro de 2023. Des. José Tarcílio Souza da Silva Relator