Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Maria Lindonia Carlos Dantas FernandesRéu: Valda Maria de Almeida Cavalcante S E N T E N Ç A Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Compulsando os autos, denoto que a parte autora foi omissa em informar endereço da parte requerida, que se encontra em lugar incerto e não sabido. Ademais, este Juízo intimou, por 02 (duas) vezes, a autora, para que esta informasse o endereço correto da ré. Contudo, nas duas oportunidades a requerente anexou o mesmo endereço da primeira tentativa, o qual o aviso de recebimento noticiou que a ré "mudou-se". Saliente-se que incumbia à parte autora diligenciar no sentido de promover a citação do requerido, o que não ocorreu nos autos. Some-se que é reiterada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que somente quando o réu integrou a lide a extinção por abandono depende de provocação (Edcl no AgRg no REsp 1.033.548/SP e REsp 820.752/PB). Nesse sentido, cito o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL REALIZADA. INÉRCIA CONFIGURADA. REQUERIMENTO DOS EXECUTADOS. DESNECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO E/OU EMBARGOS À EXECUÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240/STJ E DO ART. 485, § 6º, DO CPC, NO CASO CONCRETO. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Insurge-se o apelante contra a sentença de extinção da execução, com fundamento no art. 485, III, do CPC. 2. Configura-se o abandono da causa quando a parte autora deixa de promover os atos e diligências que lhe competem por mais de 30 (trinta) dias, e, verificada essa hipótese, deixa, ainda, de atender a intimação pessoal para suprir a falta, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 485, III, § 1º, do CPC. 3. Diversamente do que alega o apelante, a extinção por abandono não exige o requerimento do réu que, embora citado, não apresenta defesa. No caso vertente, os executados foram citados, contudo não opuseram embargos à execução ou qualquer impugnação. 4. Com efeito, a finalidade da Súmula 240 do STJ, assim como da regra prevista no art. 485, § 6º, do CPC, é tutelar o interesse do réu no julgamento do mérito, notadamente para assegurar que a sua defesa possa influir no resultado da lide. Destarte, não apresentada defesa, não há interesse da parte adversa a ser tutelado. 5. Sabe-se que o desenvolvimento da execução forçada depende de atos do exequente, a quem compete indicar bens passíveis de penhora ou requerer as diligências que entende necessárias ao resultado útil do processo. In casu, embora intimado pessoalmente para dar prosseguimento ao feito, inclusive com advertência de que sua inércia implicaria da extinção do processo, o recorrente nada requereu. Portanto, não há que se falar em ofensa ao devido processo legal. 6. Recurso improvido. Sentença inalterada. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. (TJ-CE - Apelação Cível: 0313115-73.2000.8.06.0001, 2a Câmara Direito Privado, Relatora: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Publicação: 29/06/2022) Assim, resta patenteado o abandono, legitimando a extinção do processo, sem resolução do mérito, com lastro no art. 485, III, do CPC, notadamente porque, conquanto traduza simples instrumento destinado à efetivação do direito material, seu desate não pode ficar à mercê da inércia da parte que invocara a tutela jurisdicional, incumbindo-lhe, como protagonista da relação jurídico-processual, viabilizar o seguimento da ação, sob pena de ser extinta por não se compactuar com sua destinação e natureza, sua paralisia decorrente de sua incúria.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO PROCESSO Nº:0003660-54.2016.8.06.0145
Ante o exposto,com fundamento no artigo 51, II, da Lei 9.099/1995, EXTINGO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas e honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95). Após o trânsito em julgado, arquive-se. Expedientes necessário.. Pereiro, data e hora do sistema. Isaac Dantas Bezerra BragaJuiz Auxiliar em Respondência