Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002051-10.2017.8.06.0110.
EMBARGANTE: MUNICIPIO DE JATI
EMBARGADO: JAIRA PEREIRA DA SILVA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE BREJO SANTO Nº DO EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO interpostos pelo Município de Jati-CE, em face de JAIRA PEREIRA DA SILVA ME, ambos qualificados. A inicial fora instruída com os docs. de Id. 47970302/47970304. Apresentado impugnação aos embargos (Id.47970309/47970320). Considerando o lapso temporal de mais 03(três) anos sem que nada tenha sido ter sido apresentando ou requerido pelas partes, fora determinada a intimação das partes pra impulsionarem a lide (Id. 47970286 ). Transcorrido o lapso temporal, fora determinada novel intimação da parte autora a para dar andamento ao processo, sob pena de extinção por abandono da causa. Intimada a parte autora, conforme certidão exarada pelo oficial de justiça de ID. 67168169. Na sequência, restou certificado que decorreu o prazo legal da intimação para o autor, sem que nada houvesse requerido (Id. 70931703). É o breve relatório. DECIDO. Levando em consideração que as intimações foram válidas de acordo com o artigo 274 do CPC, observo a ocorrência do abandono processual. O interesse é condição/pressuposto primordial para o ajuizamento e continuidade de qualquer ação. Assim, a parte que postula ativamente em Juízo tem obrigação de promover os atos que lhe competir. Contudo, in casu, o abandono processual resta caracterizado, haja vista que a parte autora se mantém inerte há mais de 06 (seis) anos, mesmo devidamente instada, conforme certidões colacionadas. Assim, considerando que o princípio do impulso oficial não é absoluto e o processo é instrumento para a obtenção da tutela do direito material, não se servindo às conveniências das partes, resta evidente o abandono processual por parte do autor, autorizando a extinção do processo sem resolução do mérito.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, III c/c §1º do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. Certificado o trânsito em julgado, e decorrido o prazo acima mencionado, sem manifestações das partes, arquive-se com baixa na distribuição. Expedientes necessários.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Brejo Santo/CE, data de assinatura no sistema. 0002171-04.201508.06.0149
Trata-se de AÇÃO DE PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO DE TRANSFFERÊNCIA DE RESTOS MORTAIS ajuizada por ANTONIA MARIADE SOUSA e outros, qualificados nos autos. Alega em inicial que existem restos mortais enterrados em um Cemitério clandestino, localizado na Comunidade "Sítio Piçarra", no município de Porteiras-CE, local já desapropriado pelo Estado do Ceará, os quais devem os citados restos mortais serem transferidos para o Cemitério Público de Brejo Santo-CE. Intimado o Ministério Público, se manifestou pelo deferimento da transferência (págs. 36/37). Ofertada contestação às fls. 60/64, sustentando a regularidade do Cemitério da Piçarra, e pugnando pela improcedência da ação. Intimada para apresentar réplica, bem como para se manifestar das certidões colacionadas, à fl. 72, às partes permaneceram inertes. Transcorrido o lapso temporal, foram determinada a intimação das partes autoras parada impulsão a lide, sob pena de extinção nos termos do art. 485,IV, do CPC. Cientificados a maioria da referida intimação, estes nada requereram, da decisão para prestar informações deste juízo, decorrido o prazo ora fixado, não houve qualquer manifestação. É o breve relatório. DECIDO. Levando em consideração que as intimações foram válidas de acordo com o artigo 274 do CPC, observo a ocorrência do abandono processual. O interesse é condição/pressuposto primordial para o ajuizamento e continuidade de qualquer ação. Assim, a parte que postula ativamente em Juízo tem obrigação de promover os atos que lhe competir. Contudo, in casu, o abandono processual resta caracterizado, haja vista que às partes autoras se mantém inertes há mais de 07 (sete) anos, mesmo devidamente instadas, conforme certidões colacionadas. Assim, considerando que o princípio do impulso oficial não é absoluto e o processo é instrumento para a obtenção da tutela do direito material, não se servindo às conveniências das partes, resta evidente o abandono processual por parte do autor, autorizando a extinção do processo sem resolução do mérito.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, III c/c §1º do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. Certificado o trânsito em julgado, e decorrido o prazo acima mencionado, sem manifestações das partes, arquive-se com baixa na distribuição. Expedientes necessários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Brejo Santo/CE, data de assinatura no sistema. Samara Costa Maia Juíza de Direito