Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO EDINILSON MACIEL GONCALVES
REU: MUNICIPIO DE PARACURU SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Vara Única da Comarca de Paracuru/CE Rua São João Evangelista, nº 506 - CEP 62680-000 - Telefone (85) 3344-1023 Processo nº: 0050277-14.2021.8.06.0140
Trata-se de ação de cobrança de verbas trabalhistas interposta por Francisco Edinilson Maciel Gonçalves em face do Município de Paracuru. Narra a petição inicial que, na data de 02 de julho de 2018, a parte requerente foi nomeada para exercer cargo de Gari lotado na Secretaria Municipal de Infraestrutura. Alega ter sido exonerado em 30 de junho de 2020, sem, contudo, receber décimo terceiro salário e férias proporcionais acrescidas de um terço da remuneração normal. Por fim, alega que não teriam sido depositados pelo Município valores a título de FGTS. Com a peça inicial vieram contrato temporário de trabalho e termo de pagamento e quitação de créditos trabalhistas (fls. 29/33). A parte requerida, em sede de contestação (fls. 59/62), pugnou pela improcedência dos pedidos. Destacou a regularidade da contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade excepcional de interesse público. A parte requerente, por meio de réplica à contestação (fls. 77/83), reiterou os argumentos da peça inicial. Intimados para manifestação sobre o interesse na produção de outras provas, apenas a parte requerida manifestou-se pugnando pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. O cerne da controvérsia consiste em definir se o servidor temporário, durante o contrato de trabalho e/ou após o seu vencimento, possui ou não direito ao recebimento de décimo-terceiro salário (integral e/ou proporcional), férias indenizadas (integral e ou proporcional) acrescidos de terço constitucional e depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Com efeito, o direito ao décimo-terceiro salário e ao gozo de férias remuneradas, acrescidos de um terço a mais do que os vencimentos normais, encontra previsão no artigo 7º, incisos VIII e XVII, da Constituição Federal, sendo extensivo aos servidores ocupantes de cargos públicos, consoante estabelecido pelo § 3º do artigo 39 do texto constitucional, senão vejamos: "§3º. Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir." A regra do artigo 39, § 3º, da Constituição Federal, inobstante estender aos servidores ocupantes de cargo público o décimo terceiro salário e o gozo de férias remuneradas acrescidas de um terço, não contempla aqueles contratados temporariamente, tendo em vista o vínculo precário destes com a Administração Pública. Como se sabe, na forma do artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal, o servidor temporário deve ser contratado por prazo determinado, com o objetivo de atender a uma necessidade transitória e de excepcional interesse público, sendo vedado, por conta disso, para preenchimento de serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração. Nessa direção, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 551), fixou a seguinte tese: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo: I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações." No que diz respeito aos depósitos de FGTS, o Supremo Tribunal Federal, após o reconhecimento da constitucionalidade do artigo 19-A da Lei nº 8.036/1990, sob o regime da repercussão geral (RE 596.478/RR, DJe de 28.02.2013), reconheceu serem extensíveis aos servidores contratados por prazo determinado (artigo 37, IX, da CF) os direitos sociais previstos no artigo 7º da Constituição Federal, inclusive o FGTS, desde que ocorram sucessivas renovações do contrato". No caso em apreço, a parte requerente comprovou o vínculo precário mantido com o Município de Paracuru entre o período de 02 de julho de 2018 e 30 de junho de 2020. Entretanto, não restou demonstrado nos autos a existência de lei municipal no sentido de conferir ao servidor temporário os direitos ao recebimento de décimo terceiro e ao gozo de férias remuneradas acrescidas com terço constitucional. O contrato de trabalho temporário celebrado entre as partes tampouco trouxe previsão expressa nesse sentido. Cabe salientar, ainda, que a Administração Municipal prorrogou uma única vez o contrato com a parte requerente, motivo pelo qual não há falar em desvirtuamento da contratação temporária pelo Ente Público.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos da peça inicial para extinguir o feito com resolução do mérito. Condeno a parte requerente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais ficarão com a exigibilidade suspensa por até 5 (cinco) anos, em face da concessão da gratuidade da justiça. Intimem-se as partes do teor da sentença. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, independentemente de novo despacho (art. 1.010, §3°, CPC). Expedientes necessários. Paracuru, data da assinatura digital. Marco Aurélio Monteiro Juiz