Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0070141-13.2019.8.06.0171.
APELANTE: MUNICIPIO DE TAUA REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE TAUÁ
APELADO: MARIA DAS GRACAS FERREIRA DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Tauá visando reforma da Sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Tauá/CE que, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança nº. 0070141-13.2019.8.06.0171 manejada em seu desfavor por Maria das Graças Ferreira, julgou procedente o pedido autoral, para condenar a parte ré a pagar a importância relativa às licenças-prêmio não gozadas da parte autora no total de 9 meses, correspondente à conversão em dinheiro, quantia esta devida a partir de sua aposentadoria. Irresignado com teor do decisum, o Município demandado interpôs Recurso de Apelação (Id. 10861415), em que aduz, em síntese, a (i) inaplicabilidade dos efeitos da revelia, a (ii) prescrição de toda e qualquer pretensão quanto a eventuais prestações vencidas e não pagas em data anterior ao quinquênio em que fora interposta a ação e a (iii) impossibilidade de conversão de licença-prêmio em pecúnia em razão da inexistência de previsão em legislação local nesse sentido. Por tais motivos, requesta o provimento e reforma do Decisum hostilizado. Preparo inexigível (art. 62, § 1º, III, RITJCE). Em Contrarrazões (Id. 10861419), a parte Apelada pleiteia o desprovimento da irresignação e manutenção da sentença objurgada. Os autos vieram à consideração do TJ/CE, distribuídos por prevenção à minha relatoria. A douta PGJ, em parecer de Id. 12339794, opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso. Voltaram-me conclusos. É o breve relatório. Passo a decidir. Realizado o juízo positivo de admissibilidade, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos necessários, legalmente previstos, conheço da Apelação Cível interposta. A controvérsia cinge-se em verificar se a autora, servidora pública do Município de Tauá/CE, possui direito à conversão das licenças-prêmios não usufruídas quando em atividade. Em Sentença, o Juízo de Primeiro Grau julgou procedente o pedido formulado na peça exordial, eis que comprovados o atendimento às exigências da legislação municipal, as licenças-prêmio ainda não gozadas devem ser convertidas em pecúnia, a fim de evitar o locupletamento indevido da Administração. De saída, quanto a prejudicial de prescrição, consigno que, conforme entendimento sedimentado nesta Corte, o termo preambular para a contagem do período prescricional referente à conversão em pecúnia da licença-prêmio não usufruída começa com a aposentadoria do(a) servidor(a) público(a), já que enquanto estiver em exercício poderá gozar o benefício. Vejamos: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA. MUNICÍPIO DE INDEPENDÊNCIA. LICENÇA-PRÊMIO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO REFORMADA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. APOSENTADORIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. VERBA SUCUMBENCIAL INVERTIDA. FIXAÇÃO DO PERCENTUAL NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. (TJCE, AC nº. 0050280-16.2021.8.06.0092, Relatora: Desa. LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 16/05/2022, data da publicação: 16/05/2022) (sem marcações no original) ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. APOSENTADORIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. ALEGAÇÃO PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. TERMO A QUO PARA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO. DATA DO ATO DE APOSENTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. TEMA Nº 1.086 DO STJ. QUESTÃO SUBMETIDA A JULGAMENTO ABRANGE A PRIORI O SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. CONDIÇÃO DIVERSA NA PRESENTE DEMANDA. DECISÃO MANTIDA. 1. Na espécie, a discussão principal gira em torno do direito da autora, servidora pública aposentada do Município de Santa Quitéria, à conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas quando em atividade, correspondentes a 06 (seis) meses de licença-prêmio. 2. Do compulsar dos autos, evidencia-se que a autora/agravada, servidora pública aposentada do Município de Santa Quitéria/CE, então ocupante do cargo efetivo de auxiliar de serviços gerais, ingressou nos quadros da municipalidade em 01/08/2003 (fls. 12/13, e-SAJSG), tendo se aposentado em 01/02/2018 (fls. 16, 17 e 18, e-SAJSG) e ingressado em juízo com a presente ação em 07/01/2021 (fl. 01, e-SAJSG). 3. Com efeito, já se encontra assente na jurisprudência pátria entendimento no sentido de que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída pelo servidor quando este se encontrava em atividade, tem como termo a quo a data do ato de aposentação do serviço público, já que enquanto estivesse em exercício poderia gozar desse benefício. Precedentes STJ/TJCE. 4. Desse modo, in casu, verifica-se a observância ao lustro temporal de 05 (cinco) anos, delineado no art. 1º, do Decreto nº 20.910/1932, restando imperioso afastar a hipótese de prescrição, conforme decidido na decisão monocrática recorrida. 5. Nada obstante a inexistência de legislação municipal expressamente prevendo a possibilidade de transformar licença-prêmio não gozada em pecúnia após aposentadoria do servidor público, o STF, no julgamento do ARE nº 721.001/RJ, rel. Min. Gilmar Mendes, em sede de repercussão geral, decidiu que a questão é resolvida à luz da cláusula geral da responsabilidade objetiva do Estado, constante no art. 37, § 6º, da CF/88, consubstanciado, na hipótese vertente, em dano causado ao servidor em razão da não fruição de referido benefício por interesse da Administração Pública, sob pena locupletamento indevido do Poder Público. 6. O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará editou a Súmula de nº. 51, pacificando seu entendimento jurisprudencial quanto a possibilidade de conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, quando da aposentadoria do servidor público. 7. Quanto ao pedido de suspensão do processo face a decisão do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, descrita no Tema nº 1.086, impende registrar que a questão submetida a julgamento abrange a priori o servidor público federal, condição diversa na presente demanda. Foi proferida pelo STJ decisão determinou a suspensão da tramitação de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão, para definir se o servidor público federal possui, ou não, o direito de obter a conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não gozada e nem contada em dobro. Constata-se que o aspecto fático diverge do da demanda em curso, razão pela qual rejeita-se o argumento. 8. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida. (TJCE, AI nº. 0050009-94.2021.8.06.0160, Relator: Des. TEODORO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 02/05/2022, data da publicação: 02/05/2022) (sem marcações no original) No ponto, a douta PGJ foi precisa (parecer de Id. 12339794), ao rememorar ainda que a questão se encontra pacificada pelo STJ em sede de julgamento de recurso repetitivo: "De outro lado, temos o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recurso repetitivo (Tema 516), de que o termo inicial da contagem do lapso prescricional para fins de conversão em pecúnia do direito à licença-prêmio não usufruído é a data do ato de concessão da aposentadoria do servidor público: (...)" A tese em referência foi assim fixada pela Corte Cidadã: Tema Repetitivo 516 Tese Firmada: A contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público. No caso em questão, verifica-se que o ato da aposentadoria da Requerente se deu no ano de 2017 (Id. 10861212), de forma que não ocorreu a prescrição, pois a ação foi ajuizada em 2019. Quanto à preliminar de inaplicabilidade dos efeitos da revelia, não houve consideração de tais efeitos pelo Judicante Singular, de modo que não há nada a deliberar nesse tocante. No mérito, já assevero que também não merece prosperar provimento a presente Apelação. Explico. Compulsando os autos, verifica-se que a demandante é servidora da municipalidade desde o ano de 1998, permanecendo em exercício até o ano de 2017, quando adquirido o direito ao gozo de aposentadoria. A parte autora logrou êxito em demostrar seu direito (art. 373, I, do CPC). Por seu turno, repita-se, a Municipalidade não demostrou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da promovente, defendendo apenas a impossibilidade de conversão da licença-prêmio em pecúnia por falta de previsão legal. Sucede-se que o artigo 99 da Lei Municipal nº. 791/1993 - Estatutos dos Servidores Públicos do Município de Tauá, garantiu aos servidores a concessão de licença-prêmio de três meses após implementação de cinco anos de exercício. Lei Municipal nº 791/1993 - Art. 99 - Após cada quinquênio de efetivo exercício o servidor fará jus a 03 (três) meses de licença a título de prêmio por assiduidade, sem prejuízo da remuneração. Da redação prevista pela lei em destaque, depreende-se que a norma é autoaplicável, não sujeita, a sua execução, a nenhuma outra regra. Não há necessidade de lei específica para regularizar sua incidência. Isso porque o diploma contém elementos suficientes para a concessão da parcela remuneratória, sem necessidade de regulamentação, consubstanciando-se como verdadeira norma jurídica de aplicabilidade direta e imediata, e não indireta e de eficácia limitada. No caso concreto, a demandante provou sua condição de servidora, fazendo jus, portanto, ao benefício da licença-prêmio, uma vez que o Município não juntou aos fólios qualquer documento capaz de comprovar fato que modificasse, impedisse ou extinguisse o direito vindicado, não se desincumbindo do seu ônus, conforme expõe o art. 373, II, CPC. A conversão das licenças-prêmios em pecúnia se dá em razão da impossibilidade de locupletamento por parte da Administração Pública, conforme a jurisprudência do STJ que dispõe ser devida a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro, quando da aposentadoria do servidor, sob pena de enriquecimento indevido. (STJ - AgRg no AREsp 707027/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 20/08/2015, DJe 11/11/2015). No mesmo sentido, essa Corte de Justiça editou a Súmula nº. 51, que diz: É devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público. Seguindo esse entendimento, vejamos precedentes desse Egrégio Tribunal de Justiça: DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. LICENÇA-PRÊMIO. SERVIDORA APOSENTADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA DOS PERÍODOS NÃO GOZADOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES TJCE. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA INALTERADA. 1.
Trata-se de Agravo Interno Cível (fls.1/10) interposto pelo Município de Santa Quitéria em face de decisão monocrática (fls. 112/126) deste Relator que, ao apreciar Apelação Cível (fls. 87/99), deu-lhe provimento. 2.O objeto da demanda é a possibilidade de concessão da licença prêmio ou, de forma substitutiva, o pagamento desta em pecúnia, frente a aposentadoria de servidores. 3. É vedado ao Poder Judiciário, consoante a Súmula n° 37 do Supremo Tribunal Federal, aumentar os vencimentos de servidores públicos sob a prerrogativa de promover isonomia, uma vez que cumpre observância ao princípio da separação de poderes. 4. É certo que o Poder Judiciário não deve substituir o Poder Executivo na definição do destino dos recursos. Entretanto, não é defensável limitar a atividade jurisdicional a partir de argumentos genéricos de ordem administrativa e financeira, que buscam afastar responsabilidade imposta ao Poder Público. 5. Agravo Interno conhecido e desprovido. (TJCE, AI nº. 0050604-30.2020.8.06.0160, Relator: Des. TEODORO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 16/05/2022, data da publicação: 16/05/2022) (sem marcações no original) APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA. LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA. APOSENTADORIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. SUSPENSÃO PROCESSO. AUSÊNCIA INTERESSE AGIR. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. PRELIMINARES REJEITADAS. MARCO INICIAL. ATO DE APOSENTAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Cuida-se de Reexame Necessário e Recurso de Apelação Cível, visando reformar sentença que julgou procedente o pedido autoral, condenando o Município de Santa Quitéria ao pagamento do equivalente, em pecúnia, ao período de 180 (cento e oitenta) dias de licença-prêmio, segundo o valor nominal dos vencimentos que efetivamente recebia no momento em que a autora alcançou a aposentadoria, incluindo o adicional por tempo de serviço, considerando a remuneração mensal não inferior a um salário mínimo, acrescida de juros e correção monetária. 2. Autora ingressou nos quadros dos servidores públicos do Município de Santa Quitéria em 01.08.2008, aposentando-se em 03.12.2018, contando, portanto, com mais de 10(dez) anos de serviços prestado à municipalidade. Afirma que não gozou de suas licenças prêmios à época de suas concessões tão pouco foram computadas em dobro, para efeito de aposentadoria, motivo pelo qual pleiteia a conversão da licença-prêmio em pecúnia, assim como, requer o pagamento dos adicionais de tempo de serviço, de todos os períodos de licenças prêmios, porquanto, não lhes foram pagos. 3. Impende registrar que o Superior Tribunal de Justiça, não obstante tenha determinado a suspensão dos processos, entendo que a questão submetida a julgamento abrange a priori o servidor público federal, condição adversa na presente demanda. Preliminar rejeitada. 4. Sustenta o município recorrente a preliminar de ausência de interesse de agir, asseverando que ao ingressar com a presente demanda a autora não comprovou a prévia solicitação ao Chefe do Executivo, defendendo que o exaurimento da via administrativa é imprescindível para se buscar o provimento jurisdicional. Prescinde de amparo legal referida tese, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, art. 5º, XXXV, CF. Preliminar rejeitada. 5. Rejeita-se a preliminar de decadência do direito, haja vista a desnecessidade de exaurimento da via administrativa para buscar o provimento jurisdicional. 6. In casu, a autora se aposentou em 03.12.2018, tendo ajuizado a presente lide em 30.03.2021, de forma que, verifica-se a observância ao lustro temporal delineado no art. 1º, do Decreto nº 20.910/1932. 7. Na espécie, a Lei nº 081-A/1993, a qual instituiu o Regime Jurídico Único para Servidores Públicos do Município de Santa Quitéria/CE, prevê expressamente no artigo 99, o direito a licença-prêmio de 03 (três) meses a cada 05 (cinco) anos de serviço público. 8. A Jurisprudência do STJ é firme no sentido de ser devida a conversão em pecúnia a Licença-Prêmio não gozada, quando da aposentadoria da servidora, sob pena de indevido locupletamento por parte da Administração Pública. 9. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará editou a Súmula de nº. 51, nos seguintes termos: É devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público. 10. Consoante entendimento pacificado pelo STJ no RESP nº 1.254.456/PE, representativo da controvérsia, o termo a quo com vistas à contagem do lustro temporal no que concerne à conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída requerida por servidor público aposentado começa do ato de aposentação. 11. Considerando que a autora laborou no Município de Santa Quitéria no período de 01.08.2008 a 03.12.2018, ou seja, mais de 10(dez) anos, e não tendo usufruído o direito, resta inconteste que a autora tem o direito a conversão em pecúnia da licença-prêmio do período de 180 (cento e oitenta) dias, relativo aos 02(dois) períodos de licença. 12. Remessa Necessária conhecida e parcialmente provida, no que pertine à fixação dos honorários advocatícios de sucumbência, onde a definição do percentual dessa verba somente se dará na fase de liquidação, nos moldes preconizados no art. 85, § 4º, II, do CPC. 13. Recurso de Apelação do Município de Santa Quitéria conhecido e desprovido. (TJCE, AC/RN nº. 0050218-63.2021.8.06.0160, Relatora: Desa. MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 20/04/2022, data da publicação: 20/04/2022) (sem marcações no original) CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDORA COM VÍNCULO ESTATUTÁRIO E OCUPANTE DE CARGO COMISSIONADO APÓS PASSAGEM À INATIVIDADE. MESMOS DIREITOS REMUNERATÓRIOS DO SERVIDOR EFETIVO. DIREITO AO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E LICENÇAS-PRÊMIO CONVERTIDAS EM PECÚNIA. NÃO COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. RETIFICAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REEXAME CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO 1. É obrigatório o reexame da sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público. 2. O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento. 3. Após cada quinquênio de efetivo serviço o servidor fará jus a 3 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, sem prejuízo da sua remuneração. É devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público (Súmula nº 51 do TJCE). 4. Direitos como 13º salário e férias acrescidas do terço constitucional são salvaguardados pela Constituição Federal, existindo, nestes casos, direito assegurado, mesmo sendo cargo de livre nomeação e exoneração, pois não há distinção remuneratória com o servidor efetivo. 5. O Município de Catunda não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, tendo, inclusive, reconhecido não ter pago 13º salário e férias acrescidas do terço constitucional por entender indevidos, mostrando-se incontroversa a matéria. 6. A sentença merece ser reformada de ofício para excluir da condenação o percentual arbitrado a título de honorários advocatícios, o qual deverá ser definido a posteriori, em fase de liquidação. 7. Reexame conhecido e parcialmente provido. (TJCE, RN nº. 0000063-37.2019.8.06.0189, Relator: Des. WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAÚJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 21/02/2022, data da publicação: 21/02/2022) (sem marcações no original) Dessarte, a medida que se impõe é o julgamento monocrático com fulcro no art. 932, IV, a, da Lei Adjetiva Civil, nestes termos: Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio Tribunal (grifos nossos) Dispositivo
Ante o exposto, racionalizando a atividade judiciária e em conformidade com o princípio da economia e da própria utilidade do processo, conheço da Apelação Cível, para negar-lhe provimento (art. 932, IV, "a", do CPC), o que faço com base em Súmula deste Sodalício, mantendo inalterada a decisão hostilizada, nos exatos termos expendidos nessa manifestação e em conformidade com o parecer da douta PJG. Majoro os honorários sucumbenciais para a importância de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do §11 do art. 85 do CPC. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 16 de julho de 2024. Desa. Lisete de Sousa Gadelha Relatora