Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: REQUERENTE: ANTONIO RAFAEL MENDES DE SOUSA
Requerido: REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM, MUNICIPIO DE FORTALEZA SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Processo nº: 0184034-07.2019.8.06.0001 Classe / Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) / [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc... Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995. Cumpre registrar, no entanto, que se trata de Pedido de Cumprimento de Sentença aforada pela parte requerente em face do requerido, identificados em epígrafe, sendo relevante assinalar que a presente demanda de caráter executivo restou satisfeita, consoante se infere da documentação constantes dos autos. Decido. Disciplina o art. 513 do CPC/15 que o cumprimento de sentença será feito segundo as regras atinentes à espécie, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, as normas atinentes ao processo de execução, sendo forçoso extrair ilação no sentido de que caberá a aplicação subsidiária destas somente naquilo que não conflitar com alguma daquelas. O colendo Superior Tribunal de Justiça expressou entendimento no sentido de que a supressão total da dívida, seja pelo adimplemento do débito, seja pelo reconhecimento de que ele não existe ou se extinguiu, importa na extinção do processo de execução ou do cumprimento de sentença, como se infere do aresto abaixo transcrito: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS. CPC/2015. DECISÃO QUE ENCERRA FASE PROCESSUAL. SENTENÇA, CONTESTADA POR APELAÇÃO. DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS NA FASE EXECUTIVA, SEM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. (...) 4. A impugnação ao cumprimento de sentença se resolverá a partir de pronunciamento judicial, que pode ser sentença ou decisão interlocutória, a depender de seu conteúdo e efeito: se extinguir a execução, será sentença, conforme o citado artigo 203, §1º, parte final; caso contrário, será decisão interlocutória, conforme art. 203, §2º, CPC/2015. 5. A execução será extinta sempre que o executado obtiver, por qualquer meio, a supressão total da dívida (art. 924, CPC/2015), que ocorrerá com o reconhecimento de que não há obrigação a ser exigida, seja porque adimplido o débito, seja pelo reconhecimento de que ele não existe ou se extinguiu. 6. No sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação. As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento. 7. Não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, impõe-se a inaplicabilidade da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015. Incidência da Súmula n. 98/STJ. 8. Recurso especial provido. (STJ - REsp 1698344/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 01/08/2018) Em assim sendo, com a efetivação do bloqueio/transferência via sistema SISBAJUD do numerário suficiente à satisfação das obrigações objeto das RPV's, imperioso decorre o decreto extintivo do cumprimento de sentença, conforme previsto no regramento processual.
Diante do exposto, à luz da fundamentação expendida, hei por bem JULGAR EXTINTO o feito na fase de cumprimento de sentença, o que faço com esteio no art. 924, inciso II e no art. 925, ambos do CPC/15. Em cumprimento aos termos da Portaria nº 557/2020 do TJCE, proceda a Secretaria Judiciária à expedição de 02(dois) Alvarás Judiciais endereçados à Caixa Econômica Federal (PAB - Fórum Clóvis Beviláqua), autorizando proceder com as transferências de quantias sendo: i) R$ 8.076,12 (oito mil e setenta e seis reais e doze centavos), mais acréscimos legais, da conta judicial aberta mediante procedimento de bloqueio/transferência via sistema SISBAJUD através do ID:072023000029122353 para conta corrente nº 385165-6, agência 1234, do Banco Bradesco (237), de titularidade do autor Antonio Rafael Mendes de Sousa, CPF: 629.648.873-49; e ii) R$ 1.720,30 (um mil, setecentos e vinte reais e trinta centavos), mais acréscimos legais, da conta judicial aberta mediante procedimento de bloqueio/transferência via sistema SISBAJUD através do ID:072023000029122329 para conta corrente nº 2119-0, agência 0578, op. 001, da Caixa Econômica Federal (104), de titularidade do advogado João Vianey Nogueira Martins, CPF: 204.077.263-49. Empós, proceda o Gabinete deste Juizado Fazendário à remessa dos referidos alvarás para o e-mail da Caixa Econômica Federal discriminado na mencionada portaria, para o seu regular cumprimento. Sem custas e sem honorários, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995. P.R.I., e em sequência arquivem-se os autos com a devida baixa. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito