Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autora: [...]
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO Comarca de Eusébio - 2ª Vara Cível PROC. Nº 3000102-63.2021.8.06.0075 SENTENÇA Dispensado o relatório (Lei nº 9099/95, art. 38). Decido. Na Decisão à ID 63286491, este Juízo determina/oportuniza à Intime-se o autor, para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar nos autos os documentos atualizados, a saber: procuração, planilha de débito e ata de assembleia de eleição do síndico, tudo, sob pena de indeferimento da ação. Expedientes necessários. Eusébio/CE, data da assinatura. REJANE EIRE FERNANDES ALVES JUÍZA DE DIREITO [...] Consoante se lê dos autos, a parte Autora não acata às determinações deste Juízo e, embora cuide-se de documentação de fácil produção, queda inerte. Estabelece o CPC/2015: [...] Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; VIII - homologar a desistência da ação; IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e X - nos demais casos prescritos neste Código. [...] Ademais: [...] Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. [...] Neste quadrante, não há razão para seguir apreciando os demais aspectos da demanda, sendo o caso de extinção, sem resolução meritória, com espeque na dicção dos Arts. 320, parágrafo único, e 485, I e III, do Código de Processo Civil-CPC/2015. DISPOSITIVO Pelas razões acima expostas, INDEFIRO A INICIAL, extinguindo o feito sem resolução de mérito, com espeque no disposto nos Arts. 320, parágrafo único, e 485, I e III, do Código de Processo Civil-CPC/2015. Sem custas e honorários, consoante art. 55, da Lei 9.099/95, ficando advertidas as partes que eventual Recurso Inominado estará sujeito ao pagamento de preparo, sob pena de deserção (art. 54, parágrafo único, Lei 9.099/95). Ocorrendo o trânsito em julgado sem a formulação de requerimentos, arquive-se. Iguatu/CE, 23 de novembro de 2023. SIMONE SANTANA DA CRUZ Juíza Leiga Pelo MMª. Juíza de Direito foi proferida a presente sentença. Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO a sentença elaborada pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Iguatu/CE, data da assinatura digital. CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito em Núcleo de Produtividade Remota