Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3000158-45.2022.8.06.0113.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL MIRANTE DA LAGOA
EXECUTADO: ALTEMIR SEBASTIAO DE MELO ROCHA
REQUERIDO: EVANEIDE LEITE BEZERRA LIMA DE MELO S E N T E N Ç A
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av. Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos, etc... Relatório dispensado nos termos do artigo 38, in fine, da Lei nº. 9.099/95. Acha-se acostada aos autos no Id. 142708683, minuta de acordo extrajudicial entabulado entre as partes, no qual estas compuseram o pagamento do débito para por fim ao presente módulo executivo, pelo que requereram a homologação da avença. Nesse sentido, decido HOMOLOGAR, por sentença, o Acordo constante no presente feito digital, entabulado entre as partes, fazendo-o em conformidade com o disposto no art. 57, da Lei nº 9.099/95, para todos os efeitos jurídicos. Em atenção à livre vontade das partes acordantes manifestada no ajuste, de imediato determino: "a imediata liberação por meio de alvará judicial, em favor da parte EXEQUENTE/acordante, da quantia de R$ 5.169,07 (cinco mil cento e sessenta nove reais e sete centavos) - juntamente com acréscimos remuneratórios, bloqueados através da ordem judicial (SISBAJUD - Id. 140923785), na conta bancária da EXECUTADA/acordante, a Sra. EVANEIDE LEITE BEZERRA LIMA DE MELO, CPF nº 690.718.103-72" i) Efetue-se a transferência para conta judicial, do valor efetivamente bloqueado nos presentes autos (Id. 140923785) na quantia de R$ 5.169,07 (-); ii) Expeça-se Alvará Judicial em favor do(a) exequente/acordante, para levantamento dos valores referenciados no item anterior desta decisão, utilizando-se dos dados fornecidos na petição de Id. 142708679. Outrossim, nos termos da CLÁUSULA 05 - Ficou acordado entre as partes que "após o integral pagamento do valor total consignado na cláusula nº 02" deverá este Juízo "proceder com a imediata retirada das ordens de restrição ÚNICA e EXCLUSIVAMENTE de licenciamento e de circulação dos veículos bloqueados via RENAJUD, nos autos do processo nº 3000158-45.2022.8.06.0113. PERMANECENDO as ordens de intransferibilidade dos veículos, até o integral pagamento de todas as parcelas acordadas na cláusula nº 02: a) CAMINHONETE MMC/L200 TRITON GL D, ANO/MODELO: 2014/2015, PLACA: NEM6692, RENAVAM: 01007220357; b) FORD/KA SE 1.0 HA C, ANO/MODELO: 2019/2019, PLACA: EQP2A11, RENAVAM: 01185002801; c) FIAT/PALIO FIRE WAY, PLACA: PME2H24, CHASSI: 9BD1744ZF7537923". Dispensada a intimação da(s) parte(s), para fins de interposição de recurso, uma vez que se trata de sentença meramente homologatória, portanto, irrecorrível. Todavia, intimem-se, por conduto dos respectivos procuradores judiciais habilitados no feito, tão somente para mera ciência deste 'decisum'. Ato contínuo, vencidas as disposições do presente comando judicial, certifique-se o trânsito em julgado, Arquivando-se os autos. Juazeiro do Norte-CE, data da inserção eletrônica. Samara de Almeida Cabral JUÍZA DE DIREITO z.m.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3000158-45.2022.8.06.0113.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL MIRANTE DA LAGOA
EXECUTADO: ALTEMIR SEBASTIAO DE MELO ROCHA
REQUERIDO: EVANEIDE LEITE BEZERRA LIMA DE MELO S E N T E N Ç A
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av. Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos, etc... Relatório dispensado nos termos do artigo 38, in fine, da Lei nº. 9.099/95. Acha-se acostada aos autos no Id. 142708683, minuta de acordo extrajudicial entabulado entre as partes, no qual estas compuseram o pagamento do débito para por fim ao presente módulo executivo, pelo que requereram a homologação da avença. Nesse sentido, decido HOMOLOGAR, por sentença, o Acordo constante no presente feito digital, entabulado entre as partes, fazendo-o em conformidade com o disposto no art. 57, da Lei nº 9.099/95, para todos os efeitos jurídicos. Em atenção à livre vontade das partes acordantes manifestada no ajuste, de imediato determino: "a imediata liberação por meio de alvará judicial, em favor da parte EXEQUENTE/acordante, da quantia de R$ 5.169,07 (cinco mil cento e sessenta nove reais e sete centavos) - juntamente com acréscimos remuneratórios, bloqueados através da ordem judicial (SISBAJUD - Id. 140923785), na conta bancária da EXECUTADA/acordante, a Sra. EVANEIDE LEITE BEZERRA LIMA DE MELO, CPF nº 690.718.103-72" i) Efetue-se a transferência para conta judicial, do valor efetivamente bloqueado nos presentes autos (Id. 140923785) na quantia de R$ 5.169,07 (-); ii) Expeça-se Alvará Judicial em favor do(a) exequente/acordante, para levantamento dos valores referenciados no item anterior desta decisão, utilizando-se dos dados fornecidos na petição de Id. 142708679. Outrossim, nos termos da CLÁUSULA 05 - Ficou acordado entre as partes que "após o integral pagamento do valor total consignado na cláusula nº 02" deverá este Juízo "proceder com a imediata retirada das ordens de restrição ÚNICA e EXCLUSIVAMENTE de licenciamento e de circulação dos veículos bloqueados via RENAJUD, nos autos do processo nº 3000158-45.2022.8.06.0113. PERMANECENDO as ordens de intransferibilidade dos veículos, até o integral pagamento de todas as parcelas acordadas na cláusula nº 02: a) CAMINHONETE MMC/L200 TRITON GL D, ANO/MODELO: 2014/2015, PLACA: NEM6692, RENAVAM: 01007220357; b) FORD/KA SE 1.0 HA C, ANO/MODELO: 2019/2019, PLACA: EQP2A11, RENAVAM: 01185002801; c) FIAT/PALIO FIRE WAY, PLACA: PME2H24, CHASSI: 9BD1744ZF7537923". Dispensada a intimação da(s) parte(s), para fins de interposição de recurso, uma vez que se trata de sentença meramente homologatória, portanto, irrecorrível. Todavia, intimem-se, por conduto dos respectivos procuradores judiciais habilitados no feito, tão somente para mera ciência deste 'decisum'. Ato contínuo, vencidas as disposições do presente comando judicial, certifique-se o trânsito em julgado, Arquivando-se os autos. Juazeiro do Norte-CE, data da inserção eletrônica. Samara de Almeida Cabral JUÍZA DE DIREITO z.m.