Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Vistos e etc.. De início, em consulta ao sistema PJe, constatei a inexistência de prevenção entre os autos em epígrafe e os autos de nº 3000528-12.2020.8.06.0075; 3000560-17.2020.8.06.0075; 3000722-12.2020.8.06.0075; 3000406-62.2021.8.06.0075; tendo em vista que os autos de n° 3000722-12.2020.8.06.0075, 3000528-12.2020.8.06.0075 e 3000406-62.2021.8.06.0075 tratam de períodos diversos, já o autos de n° 3000560-17.2020.8.06.0075, restou observado que
trata-se de unidade residencial distinta em relação ao processo em comento, desta feita, os objetos são distintos, nesse sentido, segue o entendimento jurisprudencial: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE ENCARGOS CONDOMINIAIS. LITISPENDÊNCIA. NÃO CONFIGURADA. OBJETOS DISTINTOS. APELO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. Apelação interposta contra sentença que indeferiu a inicial ante a falta de interesse, por suposta existência de litispendência, em ação de cobrança de taxas condominiais. 1.1. Pretensão do autor de cassação da sentença. Sustenta a inexistência de litispendência, considerando que as ações tratam de períodos diversos e, portanto, objetos distintos. 2. Litispendência não configurada. 2.1. Nos termos do art. 337, § 2º, do CPC ?Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido?. 2.2. No caso dos autos, em que pese nas ações figurarem as mesmas partes, o objeto não é o mesmo. Isso porque os períodos cobrados são distintos, ou seja, houve nova inadimplência frente ao condomínio. 2.3. Precedente jurisprudencial: ?(...) Considerando que o apelante realizou, em processo anterior, o pagamento do débito relativo às taxas condominiais ordinárias e extraordinárias até o mês de maio de 2011, e que na presente ação visa-se a cobrança dos débitos a partir de junho de 2011, não há se falar em litispendência, porquanto inexiste coincidência de objeto entre as ações. (...)? ( 00143313220168070009, Relator: Sandoval Oliveira, 2ª Turma Cível, DJE: 20/02/2019). 2.4. Não há se cogitar em coincidência de objetos, visto que a sentença dos autos de execução consignou claramente que o pagamento refere-se ao período entre 10/05/2017 a 12/11/2018, data distinta da presente lide. 3. Apelo provido. (TJ-DF 07025405920208070017 DF 0702540-59.2020.8.07.0017, Relator: JOÃO EGMONT, Data de Julgamento: 21/07/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 02/08/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dito isto, passo a analisar o pedido de desistência. Relatório dispensado (art. 38 - LJE). Extrai-se do petitório retro que a parte Autora requereu a desistência da presente demanda, pelo que os autos me vieram conclusos. ISSO POSTO, HOMOLOGO por sentença (art. 200, parágrafo único, CPC) o PEDIDO DE DESISTÊNCIA, constante dos autos, ao tempo em que julgo extinta a presente demanda, sem resolução de mérito, para que surta todos os jurídicos e legais efeitos, medida adotada com fulcro no art. 485, VIII, do Código Processual Civil. Após as cautelas legais, arquive-se. Sem despesas processuais (Lei 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Eusébio - CE, data da assinatura. REJANE EIRE FERNANDES ALVES JUÍZA DE DIREITO