Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 3002823-32.2023.8.06.0167.
RECORRENTE: ANTONIO BATISTA SALES
RECORRIDO: ITAU UNIBANCO S.A. EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os Juí-zes da 4ª Turma Recursal dos Jui-zados Especiais Cí-veis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de -votos, CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do -voto do Relator. RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA 3º GABINETE 4ª TURMA RECURSAL JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3002823-32.2023.8.06.0167 ORIGEM: 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL
RECORRENTE: ANTONIO BATISTA SALES
RECORRIDO: ITAU UNIBANCO S.A. EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Juí-zes da 4ª Turma Recursal dos Jui-zados Especiais Cí-veis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de -votos, CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do -voto do Relator. Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. RELATÓRIO Adu-z a parte autora que foi surpreendida ao descobrir a existência de empréstimo consignado que nunca contratou, registrado em favor do banco promovido - Contrato nº 60352606, no valor de R$ 10.470,40 (dez mil, quatrocentos e setenta reais e quarenta centavos). Ao final, requereu a anulação do contrato; a desconstituição de todo e qualquer débito referente ao contrato; e condenação do banco a restituir, em dobro, a quantia já descontada; bem assim a pagar indenização, a título de danos morais no valor de R$ 12.000,00. Sentença: Julgou extinto o presente feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 51, I, da Lei 9.099/95, em -virtude do não comparecimento da parte autora na audiência de conciliação. Recurso Inominado: A parte recorrente alega, em síntese, que a intimação do requerente foi feita por meio do aplicativo WhatsApp. Conforme documento de ID 81034655 (print de conversa do referido aplicativo), o autor tentou ingressar na audiência, mas não conseguiu claramente por desconhecimento técnico. Requer o afastamento da condenação em multa e custas processuais. Contrarrazões não ofertadas. É o relatório. Passo ao voto. VOTO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL Defiro a gratuidade judiciária em favor do recorrente, ante o pedido formulado nesta fase. Assim, presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 e 54, § único da Lei nº 9.099/95, conheço do presente Recurso Inominado e, em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO Destaca-se que a irresignação recursal versa sobre a sentença que extinguiu o presente feito sem resolução do mérito, visto a ausência da parte autora na audiência conciliatória. Atente-se que, na audiência de conciliação, o comparecimento das partes é obrigatório, devendo qualquer impossibilidade ser comunicada previamente nos autos, ou após devida intimação para tal, sob pena de extinção do feito, conforme o regramento do Enunciado nº 20 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais - FONAJE: "O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório. A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto". Logo, vislumbrando a impossibilidade de comparecimento de qualquer das partes, deve-se haver a comunicação prévia nos autos, com finalidade de evitar qualquer prejuízo processual. Contudo, no presente feito, não houve nenhuma manifestação da parte autora, mesmo após a devida intimação. Nesse sentido: "RECURSO INOMINADO. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DA PARTE AUTORA À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 51, I, DA LEI Nº 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (Relator (a): ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA; Comarca: Acaraú; Órgão julgador: 1ª Vara da Comarca de Acaraú; Data do julgamento: 29/07/2021; Data de registro: 31/07/2021)." Nesse contexto, o Artigo 51, I, da Lei n° 9.099/95 prevê a extinção do processo em razão da ausência da parte autora em qualquer das audiências: "Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo". Por fim, deixo de analisar o pedido de afastamento da condenação em custas processuais, tendo em vista que o juízo de origem não condenou a parte autora em custas. DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença -vergastada. Custas e honorários ad-vocatícios pelo recorrente -vencido, estes últimos no percentual de 10% (-dez por cento) sobre o -valor atualizado da causa na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Suspendo, porém, a exigibilidade, nos termos do artigo 98, §3º do Código de Processo Ci-vil. É como voto. Fortaleza, data de assinatura digital. YURI CAVALCANTE MAGALHÃES JUIZ DE DIREITO RELATOR
04/11/2024, 00:00