Execução de Título ExtrajudicialDespesas CondominiaisCondomínio em EdifícioPropriedadeCoisas
DIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJCE1° GrauArquivado
Data de Distribuição
29/11/2018
Valor da Causa
R$ 3.006,22
Órgão julgador
1ª Vara da Comarca de Cascavel
Partes do Processo
ASSOCIACAO LAGOS COUNTRY & RESORT
CNPJ
Autor
JOSE WELLINGTON LIMA DA SILVA
CPF
Reu
LUCIA HELENA DE SOUSA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
17/11/2023, 11:37
Transitado em Julgado em 14/11/2023
17/11/2023, 11:37
Juntada de Certidão
17/11/2023, 11:37
Decorrido prazo de JOANA CARVALHO BRASIL em 13/11/2023 23:59.
17/11/2023, 00:30
Publicado Intimação da Sentença em 26/10/2023. Documento: 69538357
26/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3000111-69.2018.8.06.0062.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Comarca de Cascavel1ª Vara da Comarca de Cascavel CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)POLO ATIVO: ASSOCIACAO LAGOS COUNTRY & RESORT REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOANA CARVALHO BRASIL - CE14892-A POLO PASSIVO:LUCIA HELENA DE SOUSA e outros Vistos etc. ASSOCIACAO LAGOS COUNTRY & RESORT, ajuizou a presente Ação de Execução em face de LUCIA HELENA DE SOUSA e JOSE WELLINGTON LIMA DA SILVA. Às fls. retro, o exequente peticionou requerendo a desistência da ação. Vieram os autos conclusos. Eis o Relatório. Decido. Em virtude do princípio da disponibilidade do processo de execução, o exequente pode desistir da ação a qualquer momento, independentemente da aquiescência do executado. Nesse sentido preleciona o art. 775 do NCPC: Art. 775. O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva. Parágrafo único. Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte: I - serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios; II - nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante. Insta salientar que no presente caso, apesar de citado, a parte executada não chegou a impugnar ou embargar a execução, razão pela qual não há falar na aplicação do inciso II do artigo supra. Em sendo assim, considerando as razões declinadas, HOMOLOGO por Sentença a desistência formulada no presente procedimento, a fim de que surtam seus legais e jurídicos efeitos. Por conseguinte, julgo EXTINTO o processo sem apreciação de seu mérito, o que faço com fulcro no art. 485, inciso VIII, c/c art. 775, ambos do CPC. Sem custas e honorários. P. R. I. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as baixas devidas. Cascavel/CE, data da assinatura digital. Edísio Meira Tejo Neto Juiz de Direito em respondência
25/10/2023, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023 Documento: 69538357
25/10/2023, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69538357
24/10/2023, 12:08
Extinto o processo por desistência
23/10/2023, 16:54
Conclusos para despacho
04/09/2023, 14:54
Juntada de documento de comprovação
01/09/2023, 15:44
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo