Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: FELIPE FERNANDES SILVA, NAYANA FERNANDES SILVA, RAFAEL FERNANDES SILVA, ANA MELCA FERNANDES SILVA
REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE CANINDE DECISÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé Rua Dr. Gerôncio Brígido, 266, Bela Vista, CANINDé - CE - CEP: 62700-000 PROCESSO Nº: 3000967-78.2023.8.06.0055 Vistos em conclusão.
Cuida-se de AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL, formulada por FELIPE FERNANDES SILVA, NAYANA FERNANDES SILVA, RAFAEL FERNANDES SILVA, ANA MELCA FERNANDES SILVA, para fins de liberação de valores junto ao INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE CANINDÉ - IPMC. Consoante consta acima, a demanda em questão versa sobre feito de interesse de um particular, sem referência a interesse da Fazenda Pública ou de demanda relativa a Execução Fiscal. Sobre os dois tipos de demandas destacadas, deve-se destacar as determinações do TJCE sobre a situação. Explico. Consoante determinação contida na Portaria Nº 489/2021, que estabeleceu o portifólio de projetos estratégicos da gestão 2021-2023, determinou-se a unificação do sistema judicial (PJE), por meio de seu desenvolvimento e implantação, que restou atualizada pela Portaria Nº 2223/2022 Nesta linha, expediu-se a Portaria Nº 2449/2022, acerca da expansão do Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJE), firmando-se a expansão do citado para as unidades do 6º Ciclo de Migração e Implantação da 2º Fase do Projeto de Unificação do Sistema Judicial, com o objetivo de tramitação de processos com classes das competências de Execução Fiscal e Fazenda Pública. Diante da utilização do Sistema PJE como sistema de processamento de informações e prática de atos processuais, o TJCE expediu a Portaria Nº 2432/2022, estabelecendo em seu artigo 1º: Art. 1º. Os processos que devem ser tramitar perante o sistema PJe, conforme portarias dos ciclos de migração, mas que tenham sido ajuizados perante o Sistema de Automação da Justiça (SAJ), deverão observar o fluxo de cancelamento da distribuição. § 1º Constatada a hipótese do caput deste artigo, o magistrado responsável por supervisionar os trabalhos de distribuição determinará o cancelamento da distribuição, informando no sistema processual o movimento de decisão (Código 83 - cancelamento da distribuição). § 2º O disposto no caput deste artigo aplica-se a processos oriundos das Comarcas do interior, bem como da Comarca de Fortaleza, e, também, do Serviço de Distribuição do Tribunal de Justiça, em segunda instância. Com isso, ao se analisar os dados da presente demanda, verifica-se que esta foi protocolada perante ao PJE de forma equivocada, vez que o citado sistema processual, atualmente na Comarca de Canindé, é utilizado para feitos relativos a competência de Execução Fiscal e Fazenda Pública. Com isso, entendo como necessário o cancelamento na distribuição dos presentes, em uma aplicação analógica da Portaria Nº 2432/2022. Diante disso, em analogia ao determinado na Portaria Nº 2432/2022, determino o cancelamento na distribuição e a consequente baixa no presente processo no sistema processual. Intime-se, devendo a parte autora, caso queira, manejar a presente demanda no sistema processual pertinente (SAJ). Expedientes necessários Canindé, data da assinatura eletrônica. THALES PIMENTEL SABOIAJuiz de Direito