Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: ORGANIZAÇÃO EDUCACIONAL SANTOS DUMONT S/S LTDA - ME
Réu: ARIANA FERREIRA SAMPAIO SENTENÇA 1.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Processo nº 3001036-14.2019.8.06.0003
Vistos. 2. Embora prescindível o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, lanço-o brevemente e na sequência decido. 3.
Trata-se de execução de título extrajudicial, por meio do qual a credora busca incessantemente a satisfação de seu crédito em ação que já persiste por quase 04 (quatro) anos no Juizado Especial. 4. Sabe-se, de sobejo, que a finalidade da execução, conforme previsão nos artigos 513 e seguintes do CPC/2015, é a excussão de bens do devedor para satisfazer o credor e, para tanto, incumbe ao credor envidar esforços para que o processo atinja essa finalidade, indicando bens livres e desembaraçados do executado passíveis de penhora, e evitando diligências desnecessárias e que retardam ou atrapalham o regular andamento do feito, mormente no Juizado Especial, orientado, entre outros, pelo princípio da celeridade, sob pena de se perpetuar o processo. 5. Da mesma forma não é novidade que a população está a exigir uma Justiça mais ágil e efetiva valores que, afinal, foram incorporados entre as garantias fundamentais através da Emenda Constitucional 45 que foi denominada de "Reforma do Judiciário". 6. Corroborando com a sistemática adotada, a doutrina leciona que a inexistência de bens penhoráveis "constitui causa de extinção do processo de execução, sendo facultada a sua renovação à existência de bens penhoráveis ou à possibilidade de localização do devedor, conforme o caso, considerando que a execução perante os Juizados Especiais Cíveis deve ser compreendida como um 'processo de resultados', donde não se afigura possível a indefinida reiteração de atos processuais com a finalidade de localizar o devedor ou bens a penhorar, por culminar em inaceitável postergação da conclusão do processo" (In Juizados Especiais Cíveis e Criminais, por Fátima Nancy Andrighi e Sidnei Agostinho Beneti, Belo Horizonte: Del Rey, 1996, página 52). 7. No caso dos autos, instado a se manifestar para prosseguimento do feito, quanto ao prosseguimento da marcha executiva, a parte credora apenas postulou mais diligências sem efetivamente indicar bens que possam ser penhorados do devedor (Id 71286223). 8. Deste modo, impõe-se a extinção do feito, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. 9. A propósito, a jurisprudência dos Juizados: "Execução ausência de bens ônus do exequente em promover a execução e indicar bens passíveis de penhora Lei do Juizado Especial Rito Especial Inaplicabilidade das normas do CPC Extinção do feito Recurso impróvido".(TJSP; Recurso Inominado 100XXXX-47.2015.8.26.0066; Relator (a):Ayman Ramadan; Órgão Julgador: Segunda Turma Cível; N/A -N/A; Data do Julgamento: 31/03/2017; Data de Registro: 31/03/2017) "JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO AUSÊNCIA DE BENS. 10. A respeito do tema leciona o doutrinador Ricardo Cunha Chimenti: "Nos termos do Enunciado 75 do FONAJE, "A hipótese do § 4º, do artigo 53º, da Lei nº 9.099/95, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório do Distribuidor". Na execução por título judicial, não havendo bens a serem penhorados, aplicar-se-á ao processo o disposto no § 4º do art. 53 da Lei nº 9.099/95." (Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais, 11ª edição, Editora Saraiva, página 281). 11.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo de Execução, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 485, III, do CPC. 12. Consoante artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95, as partes estão isentas do pagamento de custas, taxas, despesas e honorários, salvo na hipótese de recurso. 13. Sentença desde já registrada e publicada através do sistema PJe. 14. Intimem-se. 15. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Fortaleza, data da assinatura digital. ( assinado eletronicamente -alínea "a", inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular