Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE PROCESSO N°. 3001449.67.2023.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: BDS MEDICAL LTDA RECLAMADO: LIMA E MELO SERVIÇOS DE HOME CARE AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Vistos etc..., Observando o endereço da parte reclamada, verifica-se que tal demanda não é abrangida pela competência territorial desta Unidade Judiciária, vez que o endereço da empresa reclamada pertence a 12ª UJEC (REGRA GERAL). Tratando-se de ação de execução ou cobrança, o feito deve tramitar na jurisdição do endereço do devedor., ou do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita. Nos autos não está comprovado o lugar do pagamento como o domicilio do autor. A Lei nº 9.099/95 determina a competência territorial de cada Unidade Judiciária, conforme os critérios estabelecidos no art. 4º, in verbis: Noutro giro, o art. 4º, da Lei nº 9.099/95 reza que, in verbis: Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza. A esse respeito, vale ainda ressaltar o disposto no Enunciado nº 89 do FONAJE: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis" (Aprovado no XVI Encontro - Rio de Janeiro/RJ). Ora, fica patente a incompetência territorial deste juízo para processar e julgar o presente feito, uma vez que não se subsume em nenhuma das hipóteses do artigo supra mencionado, tampouco insere-se a demanda na regra geral de competência, que é o domicílio do réu(PREVALECE SOBRE QUALQUER OUTRO), estando o endereço fora desta jurisdição. Segue abaixo jurisprudência sobre o assunto: EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO SUSCITADO. RETORNO à TURMA PARA APLICAÇÃO DO INCIDENTE. RECONHECIDA POSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. ENUNCIADO 89 DO FONAJE. COMPETÊNCIA DO DOMICÍLIO DO RÉU. ART. 4º, I, DA LEI N. 9.099/95. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível nº 71006928311, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Luis Antonio Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em 19/09/2018). Por todo o exposto, extingo o presente feito, sem apreciação do mérito, o que faço com arrimo no art. 51, inciso III, da Lei dos Juizados Especiais c/c o Enunciado nº 89 acima transcrito, e art. 485, VI, do NCPC, tudo para que opere os efeitos jurídicos e legais correspondentes. Sem condenação de custas e honorários, em virtude do disposto no art. 55, caput, da multicitada lei. P. R. I. Fortaleza, 24 de OUTUBRO de 2023. Hevilázio Moreira Gadelha JUIZ DE DIREITO