Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE ATLANTICO
Executado: RONI FELIPE SOUZA DA SILVA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA Processo N. 3001843-65.2023.8.06.0012
Trata-se de Ação de Execução ajuizada por Condomínio Residencial Parque Atlântico em desfavor de Roni Felipe Sousa da Silva, ambos já qualificados nos autos. A parte exequente requereu a desistência da ação, conforme petição de ID 70678859. A parte executada, por sua vez, não concordou com o pedido de desistência da ação, alegando que a conduta da parte exequente configura litigância de má-fé. Com efeito, requestou o deferimento dos pedidos formulados nos embargos à execução apresentados no ID 69183213. Decido. A parte exequente formulou pedido de desistência da ação. O executado, por sua vez, alega que o pedido da parte exequente somente pode prosperar mediante o consentimento dele, com fulcro no art. 775 do CPC. O Enunciado 90 do FONAJE aduz que, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a desistência da ação implica a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que não haja consentimento do réu/executado, salvo se houver indícios de litigância de má-fé ou de lide temerária: ENUNCIADO 90 - A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária. Esse também é o posicionamento das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: RECURSO INOMINADO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO QUE DISPENSA PRÉVIA OITIVA DA PARTE ADVERSA NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS AINDA QUE JÁ OFERTADA CONTESTAÇÃO. ENUNCIADO 90 DO FONAJE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30004871720228060094, Relator(a): SAMARA DE ALMEIDA CABRAL PINHEIRO DE SOUSA, 5ª Turma Recursal Provisória, Data do julgamento: 29/11/2023). Insta salientar que o procedimento sumaríssimo possui regramentos e princípios próprios, de modo que não cabe ao executado fundamentar seu pedido com fulcro no Código de Processo Civil, quando ele for contrário ao que dispõe o microssistema processual dos Juizados Especiais Cíveis. Além disso, o executado argumenta que o presente feito não pode ser extinto, uma vez que o condomínio exequente incide em litigância de má-fé. Todavia, o pleito do executado não merece prosperar. Isso porque o executado não comprovou concretamente que a parte exequente incidiu em alguma das condutas discriminadas no rol do art. 80 do CPC. A condenação por litigância de má-fé exige a presença de dolo processual, o qual deve ser claramente comprovado, visto que não se admite a má-fé presumida. Também deve restar demonstrado efetivo prejuízo à parte contrária, o que não ocorreu.
Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos formulados por Roni Felipe Souza da Silva e, por conseguinte, deixo de apreciar os embargos à execução oferecidos no ID 69183213. Dessa forma, homologo, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a desistência apresentada pela parte exequente, e, consequentemente, declaro a extinção do processo sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, VIII, c/c art. 200, parágrafo único, todos do CPC, combinado com o Enunciado 90 do FONAJE. Sem custas (Art. 55, Lei nº 9.099/95). P.R.I. Arquive-se. Fortaleza, data da inserção no sistema. Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito