Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - R.H. Dispensado o relatório formal, por força do art. 38 da Lei 9.099/1995, aplicada subsidiariamente, inteligência do art. 27 da Lei 12.153/2009. Registro tratar-se de Ação De Cobrança de Diferenças Remuneratórias promovida por Lidia Maria Feitosa Guedes, legalmente representada por seu defensor particular, em desfavor do Estado do Ceará, objetivando o pagamento dos valores retroativos não recebidos, que dizem respeito ao seu vencimento base devido do interstício de julho de 2014 a dezembro de 2021 com a incidência da progressão funcional anual. Em consulta no sistema PJE, este juízo constatou que os pedidos de pagamento e a progressão mencionados na presente demanda já estão sendo requeridos em outro processo, qual seja, 0265650-33.2021.8.06.0001, em curso na 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, em que a autora requere o pagamento e as progressões funcionais a partir do interstício de 2011/2012 até o último interstício de 2019/2020, sem prejuízo das que se vencerem no curso da demanda. Passo a analisar a ocorrência da continência entre as ações. Realço que a autora não informou acerca da existência da ação de nº 0265650-33.2021.8.06.0001, em desalinho ao disposto no art. 6º do Código de Processo Civil, sendo certo que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, o que inclui, a informação acerca do trâmite de outra ação envolvendo o mesmo objeto litigioso. Aduz o art. 56 do CPC: Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais. O art. 57 do CPC leciona ainda que quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas. In casu, emerge nos autos o instituto da continência, nos moldes previstos no art. 56 do CPC, uma vez que há o concurso de duas ou mais ações parecidas, mas não idênticas, com identidade de partes e mesma causa de pedir, contudo, o pedido de uma dessas ações é mais abrangente que o da outra. Resta comprovado que há identidade de partes e lhe são comuns a causa de pedir, isto é, os fundamentos fáticos que embasam ambas as demandas são comuns e giram em torno do mesmo acontecimento; de modo que o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o da outra, mister o reconhecimento da continência nos termos do art. 56 do CPC a extinção do presente feito sem exame de mérito é medida que se impõe. Ademais, soma-se que o processo nº 0265650-33.2021.8.06.0001 foi distribuído em data anterior (22/09/2021) a esta ação de nº 3032228-29.2023.8.06.0001 em 25/09/2023, bem como, que aquele é mais abrangente do que este, portanto, não resta alternativa senão a extinção do presente feito sem resolução de mérito, conforme preconiza o art. 57 do CPC. Nessa ordem de ideias, o presente feito corresponde à ação contida com identidade de partes e de causa de pedir à ação paradigma, impondo-se a sua extinção conforme já mencionado. O entendimento da jurisprudência pátria corrobora o entendimento: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 485, V, DO CPC/15, SOB O FUNDAMENTO DE LITISPENDÊNCIA COM A AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C INDENIZAÇÃO DE Nº. 0045806-33.2014.8.06.0006 4. CONFIGURAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA APENAS PARCIAL (CONTINÊNCIA), NOS TERMOS DO ART. 56 DO CPC/15. IDENTIDADE NA CAUSA DE PEDIR (TÍTULO EXPEDIDO SEM LASTRO EM RELAÇÃO JURÍDICA).LITIGANTES QUE FIGURAM COMO PARTE EM AMBOS OS FEITOS. PEDIDOS NO FEITO PARADIGMA (CONTINENTE) QUE ABRANGE A PRETENSÃO AUTORAL DO PRESENTE FEITO (INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO). EXISTÊNCIA DE CONTINÊNCIA, QUE IMPÕE A EXTINÇÃO DA PRESENTE AÇÃO (CONTIDA)SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. EXEGESE DO ART. 57 DO CPC/15.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 01. O processo paradigma de nº. 0045806-33.2014.8.06.0064
trata-se de declaratória de nulidade c/c indenização por danos morais, cuja causa de pedir consistiu a emissão de duplicatas sem lastro em negócio jurídico, enquanto a pretensão autoral consistiu no reconhecimento de inexigibilidade dos títulos e pagamento de indenização por danos morais. 02. No presente feito, por sua vez, a causa de pedir também consistiu na emissão de duplicatas sem lastro em negócio jurídico, e a pretensão autoral resumiu-se à ao reconhecimento da inexigibilidade do título e consequente nulidade da ação executória. 03.Desta feita, observa-se que há litispendência parcial entre as demandas, pela ocorrência de continência, nos termos do art. 56 CPC/15, isso porque: i)possuem a mesma causa de pedir, consistente na emissão de duplicatas sem lastro em negócio jurídico; ii) o promovido, RGD FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISSETORIAL LP, foi demandado em ambas as ações; ii) o feito paradigma, protocolizado na data de 11/09/2014 (informação extraída dos respectivos autos, por meio do SAJSG), abrange o pleito deduzido no presente feito, cujo protocolo foi efetivado na data de 20/01/2015. 04. Assim, o presente feito corresponde à ação contida e, tendo sido proposta posteriormente, jungindo-se ao fato deque a ação continente foi sentenciada na origem, inclusive, com trânsito em julgado, impõe-se pela sua extinção sem resolução de mérito, nos termos do art. 57 do CPC/15: "Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas." 05. Apelação conhecida e desprovida, declarando-se, de ofício, a configuração de continência (litispendência parcial) entre apresente demanda e a Ação Declaratória c/c Indenização de nº. 0045806-33.2014.8.06.0064, por constituir matéria de ordem pública, determinando a extinção do feito sem resolução de mérito, com fulcro noart.57 do CPC/15. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos a Apelação Cível nº. 003633-41.2015.8.06.0064, em que litigam as partes acima nominadas, ACORDA a TURMA JULGADORA DA TERCEIRACÂMARA DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DOESTADO DO CEARÁ, por UNANIMIDADE, em CONHECER DORECURSO, PARA LHE NEGAR PROVIMENTO, declarando-se, de ofício, a configuração de continência (litispendência parcial) entre a presente demanda e a Ação Declaratória c/c Indenização de nº. 0045806-33.2014.8.06.0064, por constituir matéria de ordem pública, determinando a extinção do feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 57 do CPC/15, tudo nos termos do voto da Relatora. MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora-Relatora ( Apelação Cível -0036336-41.2015.8.06.0064, Rel. Desembargador (a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3a Câmara Direito Privado, data do julgamento:19/05/2021, data da publicação: 19/05/2021) Do exposto, declaro a extinção da ação menos abrangente (contida), conforme disciplina o art. 57 do CPC, in verbis: "Art. 57. Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas." No mesmo sentido a jurisprudência: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTINÊNCIA COM A AÇÃO INDENIZATÓRIA RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE REUNIÃO DOS PROCESSOS. JULGAMENTO ISOLADO DE UMA DAS DEMANDAS. RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA ACOLHIDA. RECURSO DA REQUERIDA PROVIDO. APELAÇÃO DA AUTORA PREJUDICADA. Uma vez reconhecida a continência entre a presente obrigação de fazer e a ação indenizatória que gravitam sobre o mesmo objeto, é nula a sentença que julga isoladamente uma delas, especialmente quando o descumprimento da regra de reunião dos processos para julgamento conjunto, insculpida no art. 57, in fine, do CPC, gera risco concreto de prolação de decisões conflitantes. (TJMT; AC 0005695-25.2014.8.11.0013; Terceira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Antônia Siqueira Gonçalves; Julg 26/01/2022; DJMT 31/01/2022 APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTINÊNCIA COM A AÇÃO INDENIZATÓRIA RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE REUNIÃO DOS PROCESSOS. JULGAMENTO ISOLADO DE UMA DAS DEMANDAS. RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA ACOLHIDA. RECURSO DA REQUERIDA PROVIDO. APELAÇÃO DA AUTORA PREJUDICADA. Uma vez reconhecida a continência entre as ações que gravitam sobre o mesmo objeto, é nula a sentença que julga isoladamente uma delas, especialmente quando o descumprimento da regra de reunião dos processos para julgamento conjunto, insculpida no art. 57, in fine, do CPC, gera risco concreto de prolação de decisões conflitantes. (TJMT; AC 0005695-25.2014.8.11.0013; Terceira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Antônia Siqueira Gonçalves; Julg 26/01/2022; DJMT 31/01/2022)
Ante o exposto, decreto a extinção do presente processo, sem resolução de mérito, a teor do artigo 485, V, do CPC. Sem custas e sem honorários, à luz dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos dando-se baixa na Distribuição, com as devidas anotações no sistema estatístico deste Juízo. Expedientes via sistema. À Secretaria Judiciária. Fortaleza, data e hora da assinatura digital.