Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: AUTOR: Perpetua Socorro Sousa Teles das Chagas
Requerido: REU: ESTADO DO CEARA e outros SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 0020408-26.2007.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [APOSENTADORIA ESPECIAL] Vistos em análise.
Trata-se de PEDIDO DE PENSÃO POR MORTE ajuizado por PERPETUA SOCORRO SOUSA TELES DAS CHAGAS em desfavor do ESTADO DO CEARÁ, objetivando a concessão de pensão por morte de seu filho LUCIANO DE SOUSA TELES, à época policial militar da ativa. Em sede de contestação, o Estado do Ceará alegou que não existe previsão legal acerca do pagamento de pensão por morte a genitores de ex servidor estadual falecido, p. 71/77. Na p. 124, este juízo determinou a intimação da parte autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Autora intimada em 12/08/2022, certidão de p. 127. Certidão de decurso de prazo na p. 129. É o que basta relatar. Decido. O processo encontra-se em trâmite há mais de dezesseis anos. Intimada para se manifestar sobre o interesse no prosseguimento do feito, a autora quedou-se inerte, estando o processo estagnado há mais de um ano. Dessa forma, sem promover os atos e diligências que lhe competia, a parte autora deixou de cumprir com pressuposto processual para andamento do feito. Impossível o prosseguimento da ação. Por todo o exposto, nos termos do artigo 485, incisos III e IV do CPC, JULGO O PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, a responsabilidade pelo pagamento de custas e honorários advocatícios deve ser fixada com base no princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes. No caso, não se pode dizer que o réu deu causa ao ajuizamento da ação, por isso, é correto imputar à autora a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais, pois deu causa à instauração do processo e ocasionou sua extinção por abandono. Isto posto, condeno a autora nas custas processuais e nos honorários de sucumbência que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, valores com cobrança e exigibilidades suspensas por até 5 (cinco) anos, na forma do art. 98, § 3.º do CPC/2015. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquive-se, dando baixa na distribuição. Fortaleza/CE, 10 de outubro de 2023. FRANCISCO MARCELLO ALVES NOBRE Juiz de Direito