Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: ABDIAS ROLIM GOMES
RECORRIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 03ª TURMA RECURSAL 0200542-23.2022.8.06.0001
Trata-se de recurso extraordinário apresentado pela parte autora que, inconformada com o acórdão prolatado por esta Turma Fazendária (ID 6439733), pugna pelo seu recebimento e remessa ao Supremo Tribunal Federal com fundamento no art. 102, inciso III, alínea "a" da CF/88. Consigo a tempestividade do recurso apresentado. Segundo a parte recorrente, o acórdão prolatado viola os artigos 5º, inciso XXXVI, 7º, inciso VI e 37, inciso XV da Constituição Federal, bem como o art. 6º da LINDB, não se encontrando, portanto, em consonância com as normas constitucionais aplicadas ao caso concreto. Busca, assim, a reforma da decisão Colegiada a fim de que seja julgada procedente a pretensão recursal consistente no direito de incorporação do abono salarial concedido pela Lei Municipal nº 9.099/2006, a qual fora revogada pela Lei Complementar Municipal 298/2021. O recurso extraordinário em análise não pode ser admitido. Quanto ao prequestionamento, conforme definição de Fredie Didier Jr. (2016, p. 310), "considera-se pré-questionamento o enfrentamento, pelo tribunal recorrido no acórdão impugnado, da questão de direito que é objeto do recurso excepcional." Ademais, a parte recorrente não demonstrou a existência de repercussão geral. Acerca desta, dispôs: "O caso tem relevância jurídica notória, pois, caso a decisão recorrida, oriunda da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, permaneça inalterada, surgirá precedente perigoso que poderá basear os julgamentos de inúmeras demandas que negarão receitas às Defensorias Públicas de todo o país, fato que vai de encontro ao instituto jurídico da autonomia da Defensoria Pública do Estado do Ceará, frente à parte recorrida, em suas facetas funcional, administrativa e orçamentária, bem como inverte as posições na hierarquia normativa colocando o bloco de constitucionalidade do qual o art. 134 da CF/88, a EC nº 80/2014 e a decisão do STF que julgou a Ação Rescisória nº 1.937 abaixo da súmula nº 421 do Superior Tribunal de Justiça, o que pode gerar malfadada inversão hierárquica de normas jurídicas. Assim, vê-se que a demanda possui repercussão extramuros do presente feito, ou seja, repercussão geral, do ponto de vista jurídico." Ocorre que não há que se falar em repercussão geral implícita ou presumida, conforme entendimento do STF esposado no RE nº 1102511 AgR/AL (julgado em 17/08/2018), no ARE 1093600 AgR/MG (julgado em 04/04/2018) e no ARE 988125 AgR/SP (julgado em 05/02/2018). Na dicção da Corte Suprema, "a obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo" (ARE 1018358 ED, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 27/04/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-090 DIVULG 09-05-2018 PUBLIC 10-05-2018). No recurso em análise, a parte restringiu-se a arguir, de modo genérico, abstrato e inespecífico, que a questão goza de repercussão geral, sem, contudo, minudenciar-lhe a ocorrência em relação à espécie de matéria tratada, descrevendo os efeitos políticos, sociais, econômicos. Ressalte-se que, de acordo com o artigo 1.030, inciso V do CPC, cabe ao presidente ou vice-presidente do tribunal recorrido realizar o juízo de admissibilidade recursal, e, sendo este negativo, negá-lo seguimento, o qual, por por óbvio, é restrito à observância de requisito relacionado à regularidade formal e, assim sendo, não inviabiliza o exame da existência ou não da repercussão geral a que faz referência o § 2º do art. 1.035 do CPC.
Diante do exposto, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso extraordinário, por ausência de repercussão geral, com fundamento no art. 1.035 do CPC.. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Presidente 1 DIDIER Jr., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 3. 13ª Ed. Editora Juspodivm: Salvador, 2016.