Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0225214-32.2021.8.06.0001.
APELANTE: PROCLINICAS SANTA MARIA LTDA.
APELADO: ESTADO DO CEARA EMENTA: ACÓRDÃO:A Turma, à unanimidade, conheceu do recurso de Apelação Cível interposto para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 0225214-32.2021.8.06.0001 APELAÇÃO CÍVEL
APELANTE: PROCLINICAS SANTA MARIA LTDA.
APELADO: ESTADO DO CEARA Ementa: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RESSARCIMENTO PELA UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS HEMOTERÁPICOS DO ESTADO DO CEARÁ. ALEGADA NECESSIDADE DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE. PRELIMINAR RECHAÇADA. PARTE DENUNCIANTE QUE BUSCA EXCLUIR SUA RESPONSABILIDADE. AUSÊNCIA DE CABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. ENTE PRIVADO QUE, INDEPENDENTE DA EXISTÊNCIA DE CONTRATO, DEVE RESSARCIR ENTE PÚBLICO POR UTILIZAR SEUS SERVIÇOS/INSUMOS, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO E DANO AO ERÁRIO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NECESSIDADE DE RECONHECIMENTO DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CUSTAS PROCESSUAIS QUE DEVEM SER CUSTEADAS DE FORMA IGUALITÁRIA PELAS PARTES, PORÉM COM FIXAÇÃO POSTERGADA PARA O MOMENTO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTEÇA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Caso em exame: O cerne do presente recurso reside na análise da correção da Sentença que deferiu pleito autoral determinando que o promovido efetuasse o pagamento ao Estado do Ceará pelo uso dos serviços hemoterápicos prestados pelo Hemocentro estadual, durante os meses de maio de 2016 a dezembro de 2019. 2. Questões aduzidas: necessidade de denunciação da lide, impossibilidade de cobrança do réu por ausência de contrato e de orientação e, por fim, necessidade de alteração dos honorários sucumbenciais. 3. Razões de decidir: 3.1. Preliminar de denunciação da lide: o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de que o instituto da denunciação da lide, nos termos do art. 125, II, do CPC, não pode ser utilizado com a finalidade de retirar a responsabilidade do denunciante, indicando apenas o denunciado para tal posição, objetivo buscado nos autos com a presente alegação. Preliminar afastada. 3.2. Alegada impossibilidade de cobrança do réu por ausência de contrato e orientação: resta claro que o réu reconhece que utilizou-se dos serviços do Estado do Ceará sem efetivar a devida contraprestação. Ademais, tal fato fora comprovado pelos documentos carreados aos autos. Recusar ao ente estatal o direito de receber a devida compensação financeira pelos serviços efetivamente prestados, apenas sob a justificativa de ausência de um contrato formalizado por escrito ou de suposta orientação, resultaria em um favorecimento indevido à autora. Tal situação configuraria em evidente enriquecimento sem causa, além de contrariar o princípio da boa-fé, que orienta as relações jurídicas e exige comportamento leal e justo entre as partes envolvidas. Precedentes deste TJCE. 3.3. Fixação dos honorários advocatícios: o ente estatal ingressou com o feito com o objetivo de receber as verbas referentes aos serviços descritos realizadas no período de janeiro de 2015 a dezembro de 2019, tendo a Sentença reconhecido a prescrição dos débitos originados anteriormente a 15/04/2016, deferindo o pagamento dos demais valores. Logo, cumpre reconhecer a sucumbência recíproca, na forma do art. 86 do CPC, de modo que a parte autora, ora recorrida, fica condenada ao pagamento de metade das custas processuais. Entretanto, a fixação da verba honorária resta postergada para fase de liquidação, na forma do inciso II do § 4º do art. 85 do CPC, sendo ainda necessário a aplicação do § 11, do art. 85 do CPC quando da liquidação dos honorários sucumbenciais. 4. Dispositivo: Apelação Cível conhecida para ser parcialmente provida. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso de Apelação Cível interposto para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora, que faz parte desta decisão. Fortaleza, data e hora de inserção no sistema. Presidente(a) do Órgão Julgador Maria Nailde Pinheiro Nogueira Desembargadora Relatora RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por PROCLINICAS SANTA MARIA LTDA. - HOSPITAL SANTA MARIA contra Sentença exarada pelo Juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, IDs 13637564 e 13637575, que julgou procedente Ação Ordinária de Cobrança movida pelo ESTADO DO CEARÁ, em desfavor do recorrente, emitida no seguinte sentido: Por todo o exposto, RECONHEÇO a prescrição dos créditos anteriores a 15/04/2016, JULGANDO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, conforme art. 487, inciso I, do CPC, condenando o requerido ao pagamento pelo uso dos serviços hemoterápicos prestados pelo Hemocentro estadual, durante os meses de maio de 2016 a dezembro de 2019, corrigido desde o vencimento de cada parcela, acrescido, ainda, de juros de mora, ao teor do tema 905 do STJ. Condeno a parte demandada ao pagamento de honorários advocatícios em percentual a ser fixado no momento da liquidação da sentença, o que faço com fundamento no art. 85, §4º, II, do CPC. Irresignada, a parte ré interpôs Recurso de Apelação, ID 13637581, na qual alega, preliminarmente, a necessidade de reforma da decisão impugnada, uma vez que seria necessário denunciar a lide em desfavor dos pacientes particulares e dos convênios identificados como usuários do serviço, pois seriam quem os teriam utilizado de fato. No mérito, o recorrente aduz que as cobranças não foram efetuadas por ausência de previsão ou de orientação por parte dos entes públicos para tanto, bem como que inexistiria previsão contratual que determinasse que o ressarcimento de hemocomponente utilizado em pacientes particulares ou cobertos por plano de saúde fosse de responsabilidade do promovido. Por fim, alega o promovido a necessidade de reconhecimento da sucumbência recíproca, uma vez que fora reconhecido o débito somente de parte do valor buscado pelo ente público. Devidamente intimado, o Estado do Ceará apresentou contrarrazões de ID 13637587, onde postula a manutenção da Sentença em todos os seus termos. Instado a se manifestar, o representante da Procuradoria Geral de Justiça, no parecer de ID 14207279, informou que deixava de tratar do mérito da causa por ausência de interesse público. Este é o Relatório. VOTO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade previstos na legislação processual pertinente, passo a análise da Apelação Cível contida nos autos. O cerne do presente recurso reside na análise da correção da Sentença que deferiu pleito autoral determinando que o promovido efetuasse o pagamento ao Estado do Ceará pelo uso dos serviços hemoterápicos prestados pelo Hemocentro estadual, durante os meses de maio de 2016 a dezembro de 2019. Preliminarmente, o apelante aduz a necessidade de denunciação da lide, uma vez que os serviços/insumos cobrados foram utilizados em benefício dos pacientes titulares de plano de saúde ou responsáveis pelo custeio do procedimento, motivo pelo qual estes que deveriam responder pelos débitos em questão. Adianto que a presente questão não merece acolhimento, como corretamente fundamentado em sede da Sentença atacada. Os serviços cobrados deram-se na sede da empresa ré, a qual possuía a obrigação de cobrar pelos serviços prestados, uma vez que, caso despendesse para o custeio desses, teria o realizado, não o fazendo por estes serem fornecidos pelo Estado, indicando em grave ferimento ao erário público. Assim, resta caracterizada a responsabilidade da empresa ré. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de que o instituto da denunciação da lide, nos termos do art. 125, II, do CPC, não pode ser utilizado com a finalidade de retirar a responsabilidade do denunciante, indicando apenas o denunciado para tal posição, objetivo buscado nos autos com a presente alegação. Vejamos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. INCÊNDIO DECORRENTE DE CABO DE ENERGIA ELÉTRICA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. NÃO CABIMENTO. 1. Inexiste a previsão de obrigatoriedade da denunciação à lide, pois o Código de Processo Civil, no art. 125, § 1º, assegura o direito de regresso, por ação autônoma, nos casos em que ela for indeferida, deixar de ser promovida ou não permitida. 2. Segundo consolidada jurisprudência desta Corte, não se admite a denunciação da lide com fundamento no art. 125, II, do CPC na hipótese do denunciante pretender se eximir da responsabilidade pelo evento danoso, atribuindo-o com exclusividade a terceiro. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.551.247/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.) - grifo nosso. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. DESNECESSIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA DOS AUTOS E ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. ISENÇÃO DA RESPONSABILIDADE PELO EVENTO DANOSO. IMPOSSIBILIDADE. PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu pelo indeferimento da denunciação da lide. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria a revisão do conjunto fático-probatório dos autos, bem como de cláusulas contratuais, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme preconizam as Súmulas 5 e 7 do STJ. 2. De qualquer sorte, a jurisprudência desta Corte é hialina ao asseverar que "não se admite a denunciação da lide com fundamento no art. 125, II, do CPC se o denunciante objetiva eximir-se da responsabilidade pelo evento danoso, atribuindo-o com exclusividade a terceiro" (AgInt no AREsp 1.483.427/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24//2019, DJe de 30/9/2019). 3. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova. Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 389.504/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 4/10/2022.) - grifo nosso. Desse modo, incabível a denunciação da lide arguida. Quanto ao mérito do presente recurso, o apelante aduz que não poderia recolher os valores executados por ausência de previsão ou de orientação por parte dos entes públicos para tanto, bem como que inexistiria previsão contratual que determinasse que o ressarcimento de hemocomponente utilizado em pacientes particulares ou cobertos por plano de saúde fosse de responsabilidade do promovido. Outrossim, resta claro que o réu reconhece que utilizou-se dos serviços do Estado do Ceará sem efetivar a devida contraprestação. Ademais, tal fato fora comprovado pelos documentos carreados aos autos. Recusar ao ente estatal o direito de receber a devida compensação financeira pelos serviços efetivamente prestados, apenas sob a justificativa de ausência de um contrato formalizado por escrito ou de suposta orientação, resultaria em um favorecimento indevido à autora. Tal situação configuraria em evidente enriquecimento sem causa, além de contrariar o princípio da boa-fé, que orienta as relações jurídicas e exige comportamento leal e justo entre as partes envolvidas. Em casos semelhantes já decidiu essa Corte julgadora no sentido aqui empregado: APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME OBRIGATÓRIO EM AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIÇOS PRESTADOS PELO HEMOCE PARA CLÍNICA PARTICULAR, QUE ATENDE PACIENTES NÃO USUÁRIOS DO SUS. CAUSA SUSPENSIVA OU INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RESOLUÇÃO Nº 1465/2008 DO TCE, QUE APENAS IMPEDE A CELEBRAÇÃO DE NOVOS CONVÊNIOS/CONTRATOS E NÃO A COBRANÇA DOS SERVIÇOS PRESTADOS. SERVIÇOS PRESTADOS NO PERÍODO NÃO PRESCRITO. CONTRAPRESTAÇÃO FINANCEIRA NÃO ADIMPLIDA. FATO INCONTROVERSO. VALORES DEVIDOS, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO E MALFERIMENTO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. REMESSA EX OFFICIO E APELOS DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Tratam os autos de remessa necessária e apelações cíveis, estas interpostas pelo Estado do Ceará e pela parte autora, em face de sentença que julgou parcialmente procedente a ação ordinária intentada pela segunda recorrente contra o primeiro, para determinar ¿que o Estado do Ceará abstenha-se de inscrever a autora na Dívida ativa do Estado por débitos oriundos do período compreendido entre os anos de 2006 a 09/10/2012, e às cobranças que veiculem o ressarcimento dos custos com o serviço de coleta, processamento, estocagem, distribuição e transfusão do sangue; abstendo-se, ainda, de paralisar o fornecimento do sangue e de hemocomponentes com fundamento exclusivo nos débitos referidos¿. 2. Em sua insurgência recursal, defende o Estado do Ceará que o magistrado a quo equivocou-se ao reconhecer a prescrição da dívida até 09/10/2012, isso porque a Resolução n° 1.465/2008 do Tribunal de Contas do Estado consubstanciava-se em ¿condição suspensiva para o exercício da pretensão de cobrança ¿ suspensão da exigibilidade¿, não havendo falar-se, assim, em contagem de prazo prescricional durante sua vigência, que perdurou de 09/09/2008 a 07/02/2014. 3. Razão, porém, não lhe assiste, haja vista que a Resolução nº 1.465/2008 do Tribunal de Contas do Estado do Ceará, ao contrário do alegado, não prevê a suspensão do direito de cobrança, tampouco se enquadra dentre as hipóteses de suspensão ou interrupção da prescrição, previstas nos arts. 197 a 202 do Código Civil de 2002. 4. Na verdade, a Resolução nº 1.465/2008 determinou apenas a suspensão da celebração de novos convênios/contratos com entidades privadas para o fornecimento de hemocomponentes, até que sejam cumpridas as determinações constantes nas Portarias nºs 1.737/2004 e 1.469/2006, razão por que não pode prevalecer a tese estatal no sentido de que não ajuizou ação de cobrança do débito em discussão, dada a suspensão de sua exigibilidade durante o lapso temporal em que vigorou dita resolução. 5. Por sua vez, a parte autora alega, em suas razões recursais, que ¿não há como realizar a cobrança do período de 09.10.2012 até 2014, posto que inexistia contrato entabulado entre as partes até então. Apenas em 24.08.2015 foi celebrado o contrato nº 004/2015 com interveniência do HEMOCE, portanto as cobranças realizadas do período de 2012 à (sic) 2014, fora do período de abrangência da prescrição quinquenal, são ilegítimas de igual, vez que estão pautadas apenas na Resolução nº 074/2014 do Tribunal de Contas do Estado e em Portaria Ministerial nº 1496/2006¿. 6. Nesse ponto, esclareça-se que a cobrança autorizada pelo magistrado a quo, do período posterior a 09/10/2012, refere-se aos ¿custos dos insumos, reagentes, materiais descartáveis e da mão-de-obra especializada, inclusive honorários médicos¿, tal como permitido pelo inciso V, art. 14 da Lei Federal nº 10.205/2001 e não pela ¿coleta, processamento, estocagem, distribuição e transfusão do sangue, componentes e hemoderivados¿, que tem sua cobrança expressamente proibida pelo inciso IV do mesmo dispositivo legal. 7. Com efeito, é fato incontroverso que o Estado do Ceará prestou os referidos serviços em favor da autora, que atende pacientes não usuários do SUS, seja pela documentação adunada, seja pelo próprio reconhecimento daquela, de modo que, negar ao ente estatal o direito de receber a contraprestação financeira pelo serviço prestado, apenas pela ausência de contrato escrito, daria ensejo ao enriquecimento ilícito da autora, violando, ainda, o princípio da boa-fé. 8. Remessa ex officio e recursos de apelação desprovidos. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em negar provimento ao reexame necessário e aos recursos de apelação, tudo nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator (Apelação / Remessa Necessária - 0061315-83.2016.8.06.0112, Rel. Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 14/06/2023, data da publicação: 14/06/2023) - grifo nosso. CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA FORNECIMENTO DE HEMOCOMPONENTES. INCONTROVERSO QUE A RÉ CELEBROU CONTRATO COM O HEMOCE E RECEBEU A CORRESPONDENTE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS SEM QUE TENHA EFETIVADO OS RESPECTIVOS PAGAMENTOS, CORRETA A PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS FORMULADOS NA AÇÃO DE COBRANÇA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. 1- As teses recursais, em nenhum momento, negam a existência da prestação de serviços de fornecimento de hecomomponentes. 2- A base legal para a cobrança foi explicitada e transcrita na sentença, isto é, artigos 2º, 5º e 14, V, da Lei n.º 10.205/2001; c/c Portaria Ministerial nº 1469/2006, do Ministério da Saúde. Logo, para o caso, não são relevantes as determinações do TCE. 3- Acerca da alegada falta de formalidade, a parte apelante é parte do contrato e, assim, não pode violar a boa-fé contratual pela figura típica do tu quoque, vez que não impugnou a validade do contrato para receber os hemocomponentes, mas a questiona na hora de pagar a contraprestação. 4- O fato de os destinatários dos hemocomponentes serem os pacientes não usuários do SUS, é o requisito exigido pela legislação, especialmente arts. 1º e 4º, parágrafo único da Portaria Ministerial nº 1469/2006 (fls.33/36), para autorização da cobrança e, de modo lógico e coerente, não pode ser invocado para afastar a cobrança. 5- Provada a prestação dos serviços por meio da documentação acostada (fls.10/18), vedar o direito à contraprestação seria motivo de enriquecimento sem causa e violação da boa-fé contratual, como dito na sentença. 6- Recurso de apelação conhecido e desprovido. Honorários majorados, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade judiciária. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso de apelação para lhe negar provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data registrada no sistema. DESEMBARGADOR TEODORO SILVA SANTOS Relator (Apelação Cível - 0194846-16.2016.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) TEODORO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 20/06/2022, data da publicação: 20/06/2022) Logo, tenho por bem manter a Sentença no que concerne à determinação de efetuar o pagamento dos valores referentes ao uso dos serviços hemoterápicos prestados pelo Hemocentro estadual, durante os meses de maio de 2016 a dezembro de 2019, corrigido desde o vencimento de cada parcela, acrescido, ainda, de juros de mora, ao teor do tema 905 do STJ. Por fim, alega a empresa ré a necessidade de correção do montante estabelecido a título de honorários advocatícios, uma vez que teria ocorrido sucumbência recíproca. O ente estatal ingressou com o feito com o objetivo de receber as verbas referentes aos serviços descritos realizadas no período de janeiro de 2015 a dezembro de 2019, tendo a Sentença reconhecido a prescrição dos débitos originados anteriormente a 15/04/2016, deferindo o pagamento dos demais valores. Logo, cumpre reconhecer a sucumbência recíproca, na forma do art. 86 do CPC, de modo que a parte autora, ora recorrida, fica condenada ao pagamento de metade das custas processuais. Entretanto, a fixação da verba honorária resta postergada para fase de liquidação, na forma do inciso II do § 4º do art. 85 do CPC, sendo ainda necessário a aplicação do § 11, do art. 85 do CPC quando da liquidação dos honorários sucumbenciais. Desse modo, ante os fundamentos de fato e de direito acima expostos, CONHEÇO da Apelação Cível interposta nos autos para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, alterando a Sentença apenas quanto à fixação dos honorários advocatícios, ante o reconhecimento da sucumbência recíproca, com pbservância do disposto no art. 85, §§ 4º e 11, do CPC. É como voto. Fortaleza, data e hora registradas pelo sistema. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora