Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: REGINALDO BARBOSA SILVA
REU: MUNICIPIO DE RUSSAS SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - COMARCA DE RUSSAS GABINETE DO JUIZ DA 1ª VARA CÍVEL Processo Nº: 0020273-08.2019.8.06.0158 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Vistos em conclusão. 1.0. RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO LIMINAR envolvendo as partes acima qualificadas. Alega o autor que foi aprovado em concurso público municipal, ficando em 48º lugar entre os classificáveis. No entanto, diz que o requerido está descumprindo a ordem de classificação do certame, realizando contratações temporárias de forma irregular, prejudicando sua nomeação. Afirma ter direito líquido e certo à nomeação, socorrendo-se ao Judiciário. Requer, liminarmente, a sua nomeação e posse no cargo visado e, no mérito, a confirmação da liminar, com o julgamento procedente do pedido inicial. Indeferimento do pedido liminar em ID. 41408202. O promovido deixou de apresentar contestação, sendo-lhe decretada a revelia, nos termos da decisão de ID. 68631378. Oportunizada a produção probatória, a parte autora quedou-se inerte, conforme certidão de decurso de prazo. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. 2.0. FUNDAMENTAÇÃO Da análise dos autos, observo que foi concedido às partes prazo para manifestarem interesse em novas provas, sob pena de preclusão, cientes desde já que, caso decorrido o prazo sem nada requererem, os autos seguiriam conclusos para julgamento. Entendo, dessa forma, que se as próprias partes entenderam pela prescindibilidade de outras provas, não se trata de antecipar o julgamento do mérito, mas de apreciá-lo no momento correto, pois se encontra maduro para tanto. A bem da verdade, o instituto do art. 355, I, do CPC tem cabimento quando o magistrado indefere o pedido de produção de determinada prova, por se mostrar providência inútil e despicienda à decisão. Logo, na espécie, entendo não se tratar de julgamento antecipado da lide, passando então à análise do mérito da ação. 2.1. Da inexistência de direito subjetivo à nomeação A Constituição Federal, em seu artigo 37, II, assim dispõe: "Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração". A regra, portanto, é que o preenchimento de cargos públicos seja realizado após aprovação em concursos públicos, possuindo direito subjetivo à nomeação o candidato que ficou classificado dentro do número de vagas disponíveis (RE 598.099). No entanto, em relação aos classificáveis, isto é, candidatos que foram aprovados fora das vagas, há mera expectativa de direito: "AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. BANCO CENTRAL DO BRASIL. CADASTRO DE RESERVA. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO DE CANDIDATO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REAVALIAÇÃO DAS PROVAS PRODUZIDAS. PRETENSÃO QUE EXTRAPOLA A VIA MANDAMENTAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Os candidatos aprovados fora do número de vagas previsto em edital possuem mera expectativa de direito à nomeação. Precedentes. 2. O surgimento, a posteriori, de cargos efetivos durante o prazo de validade do concurso público não gera direito subjetivo à nomeação e dependem, para serem preenchidos, do juízo de conveniência e oportunidade da Administração. 3. Ausência de demonstração inequívoca do interesse da Administração. Reavaliação das provas produzidas extrapola via mandamental. 4. O Superior Tribunal de Justiça negou seguimento ao writ originário sob o fundamento de que candidatos aprovados além do número de vagas ofertadas em edital não possuem direito subjetivo à nomeação e porque a necessidade de contratação não foi demonstrada uma vez que as autoridades impetradas expressamente afastaram essa hipótese. Inexistente o direito líquido e certo. 5. In casu, o agravante (i) foi classificado fora do número de vagas previsto em edital e (ii) não demonstrou inequivocamente o interesse da Administração em preencher os cargos. Reavaliação das provas produzidas extrapola via mandamental. Ausentes, portanto, direito líquido e certo do recorrente. 6. Agravo interno DESPROVIDO".(RMS 35671 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 15/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-134 DIVULG 28-05-2020 PUBLIC 29-05-2020). No entanto, é possível que surja direito subjetivo à nomeação ao candidato que se encontra em cadastro de reserva, desde que fique demonstrado que a Administração Pública esteja preterindo os aprovados em concurso público, de forma arbitrária e imotivada: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA 784 DO PLENÁRIO VIRTUAL. CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO NO CASO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. IN CASU, A ABERTURA DE NOVO CONCURSO PÚBLICO FOI ACOMPANHADA DA DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE PREMENTE E INADIÁVEL DE PROVIMENTO DOS CARGOS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 37, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. ARBÍTRIO. PRETERIÇÃO. CONVOLAÇÃO EXCEPCIONAL DA MERA EXPECTATIVA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, BOA-FÉ, MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. FORÇA NORMATIVA DO CONCURSO PÚBLICO. INTERESSE DA SOCIEDADE. RESPEITO À ORDEM DE APROVAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A TESE ORA DELIMITADA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O postulado do concurso público traduz-se na necessidade essencial de o Estado conferir efetividade a diversos princípios constitucionais, corolários do merit system, dentre eles o de que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza (CRFB/88, art. 5º, caput). 2. O edital do concurso com número específico de vagas, uma vez publicado, faz exsurgir um dever de nomeação para a própria Administração e um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas. Precedente do Plenário: RE 598.099 - RG, Relator Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 03-10-2011. 3. O Estado Democrático de Direito republicano impõe à Administração Pública que exerça sua discricionariedade entrincheirada não, apenas, pela sua avaliação unilateral a respeito da conveniência e oportunidade de um ato, mas, sobretudo, pelos direitos fundamentais e demais normas constitucionais em um ambiente de perene diálogo com a sociedade. 4. O Poder Judiciário não deve atuar como "Administrador Positivo", de modo a aniquilar o espaço decisório de titularidade do administrador para decidir sobre o que é melhor para a Administração: se a convocação dos últimos colocados de concurso público na validade ou a dos primeiros aprovados em um novo concurso. Essa escolha é legítima e, ressalvadas as hipóteses de abuso, não encontra obstáculo em qualquer preceito constitucional. 5. Consectariamente, é cediço que a Administração Pública possui discricionariedade para, observadas as normas constitucionais, prover as vagas da maneira que melhor convier para o interesse da coletividade, como verbi gratia, ocorre quando, em função de razões orçamentárias, os cargos vagos só possam ser providos em um futuro distante, ou, até mesmo, que sejam extintos, na hipótese de restar caracterizado que não mais serão necessários. 6. A publicação de novo edital de concurso público ou o surgimento de novas vagas durante a validade de outro anteriormente realizado não caracteriza, por si só, a necessidade de provimento imediato dos cargos. É que, a despeito da vacância dos cargos e da publicação do novo edital durante a validade do concurso, podem surgir circunstâncias e legítimas razões de interesse público que justifiquem a inocorrência da nomeação no curto prazo, de modo a obstaculizar eventual pretensão de reconhecimento do direito subjetivo à nomeação dos aprovados em colocação além do número de vagas. Nesse contexto, a Administração Pública detém a prerrogativa de realizar a escolha entre a prorrogação de um concurso público que esteja na validade ou a realização de novo certame. 7. A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. 8. In casu, reconhece-se, excepcionalmente, o direito subjetivo à nomeação aos candidatos devidamente aprovados no concurso público, pois houve, dentro da validade do processo seletivo e, também, logo após expirado o referido prazo, manifestações inequívocas da Administração piauiense acerca da existência de vagas e, sobretudo, da necessidade de chamamento de novos Defensores Públicos para o Estado. 9. Recurso Extraordinário a que se nega provimento".(RE 837311, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-072 DIVULG 15-04-2016 PUBLIC 18-04-2016). Nos termos do julgado acima, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I) quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); II) quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); III) quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima (repercussão geral no RE nº 837.311/PI do STF). Por preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração, entende-se o comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma inconteste pelo candidato. No caso em exame, entretanto, a parte autora não se desincumbiu do ônus que lhe incumbia, qual seja, demonstrar de forma inconteste a sua preterição arbitrária, e a necessidade inequívoca do município promovido. O candidato aprovado além do número de vagas possui mera expectativa de direito, e sua nomeação depende, exatamente, da conveniência e da oportunidade, ainda não exercidos pela Administração Pública, em prover seus cargos públicos, mesmo que surjam ou sejam criados durante o prazo de validade do certame. Isso porque a alegada contratação de servidores temporários não caracteriza, por si só, e de forma automática, ato ilegal ou de preterição da parte promovente, nem autoriza a conclusão de que tenham surgido vagas correlatas no quadro efetivo a ensejar o chamamento de candidatos aprovados e classificados nos cadastros de reserva, consoante o posicionamento jurisprudencial atualmente adotado pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, senão vejamos: (…) Além do mais, é orientação pacificada nesta Corte de que "a admissão de temporários, fundada no art. 37, IX, da Constituição Federal, atende necessidades transitórias da administração e não concorre com a nomeação de efetivos, estes recrutados mediante concurso público (art. 37, II e III, da CF), para suprir necessidades permanentes do serviço. São institutos diversos, com fundamentos fáticos e jurídicos que não se confundem, pelo que também a presença de temporários nos quadros estatais não pode ser tida, só por si, como caracterizadora da preterição dos candidatos aprovados para provimento de cargos efetivos" e que "a prorrogação dos contratos temporários para além dos limites temporais legalmente fixados não modifica sua natureza transitória, para transformá-los em vínculos efetivos" (AgInt no RMS 51.806/ES, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 30/3/2017) (…) (AgInt no RMS 54.598/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 24/09/2019) (destaquei). Logo, a contratação de servidores temporários paralelamente à nomeação de servidores efetivos não caracteriza, por si só, preterição na convocação e nomeação, ou o surgimento de vagas correlatas no quadro efetivo, a ensejar a nomeação de candidatos aprovados e classificados no cadastro de reserva, ou fora do número de vagas previstas no edital do certame. Na hipótese, a parte autora não logrou em comprovar a existência de cargo efetivo vago, ônus que lhe competia e requisito indispensável à configuração do direito alegado, vez que se limitou a afirmar a contratação temporária de algumas pessoas, não demonstrando, todavia, a existência de cargo efetivo vago a ser preenchido, nem que referida contratação se deu de forma irregular, a configurar indevida preterição. É cediço que a vacância de cargo efetivo exsurge, por exemplo, de previsão legal de criação de novos cargos, de exonerações e aposentadorias de servidores efetivos ou, ainda, de desistências de candidatos aprovados dentro do número de vagas previstas no instrumento editalício. Depreende-se, portanto, que a simples contratação de pessoal de forma temporária não implica, necessariamente, em disponibilidade de vagas para servidores efetivos, tampouco preterição indevida, razão pela qual a improcedência do pedido inicial é medida que se impõe, ante a insuficiência de conjunto probatório apto a comprovar o preenchimento dos requisitos indispensáveis à convolação da mera expectativa em um direito subjetivo à nomeação. 3.0. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na exordial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, fixados esses no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando sua exigibilidade suspensa em decorrência do deferimento da gratuidade da justiça. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Russas/CE, data da assinatura eletrônica. Wildemberg Ferreira de Sousa Juiz de Direito Titular