Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3000492-21.2023.8.06.0121.
AUTOR: MARIA FERREIRA NASCIMENTO
REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA e outros SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Repetição do Indébito] Vistos e etc., Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9099, de 1995, passo ao resumo dos fatos relevantes. FUNDAMENTAÇÃO O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de maiores dilação probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA As rés em suas contestações postularam pela ilegitimidade passiva da corré Banco Bradesco SA, uma vez que esta é mero operacionalizador do débito objeto da demanda. Em tempo, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelas partes para EXCLUIR o Banco Bradesco SA do polo passivo dos autos, considerando que esta não possui nenhuma responsabilidade patrimonial com a autora quanto aos descontos aqui discutidos. Isso porque verifico que o BANCO BRADESCO S.A. ocupa o polo passivo desta demanda, não possuindo legitimidade passiva para responder pelos fatos narrados pela autora em sua inicial, uma vez que inexistem elementos mínimos nos autos que evidenciem que a mencionada promovida integral a cadeia econômica que ensejou a configuração da relação jurídica controvertida. DO MÉRITO Inicialmente, destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre as partes, consoante entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ, que assim dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." No mérito, o pedido é procedente. Com efeito, o ponto nodal da questão é saber se as cobranças das parcelas referentes à "PSERV" são devidas ou não. Nessa toada, tenho que, por se tratar de consumidor hipossuficiente, é inviável exigir que apresente prova de fato negativo, isto é, de que não contratou o serviço, cabendo à réu, na condição de fornecedora do serviço, demonstrar que a parte autora requisitou o serviço em questão. Ocorre que assim não o fez. Com efeito, foi decretada a revelia da parte requerida "PAULISTA SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA (PSERV)", no Id nº 82956475. Assim, deve se submeter aos efeitos da revelia, nos termos do art. 344, do Código de Processo Civil. In verbis: "Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor". Ficando incontroversos os fatos alegados na petição inicial, resta apenas a análise quanto ao direito da parte requerente, o que deve ser feito, já que a revelia não induz, necessariamente, à procedência. Ressalte-se ainda que a responsabilidade da ré é objetiva, decorrente do risco da própria atividade. Ao disponibilizar a contratação de serviços que não foram requeridos pelo consumidor, o banco responde objetivamente. Ora, esse risco é computado pelas rés e remunerado por meio das inúmeras cobranças aos correntistas. Destarte, comprovados os descontos nos ID's nº 68958441 e 68958441, somado ao efeito material da revelia, pois manteve-se inerte, entendo que assiste razão a parte autora. Até porque, a parte requerida foi devidamente citada e, por conseguinte, estava plenamente ciente acerca da existência da presente ação, bem como das alegações da parte autora em seu desfavor e mesmo assim optou por se quedar inerte em responder aos seus termos, ou de apresentar documentos que viessem a comprovar o eventual pagamento, de modo a tornar inexorável o acolhimento dos pleitos ora formulados. A jurisprudência tem perfilhado o mesmo entendimento. Veja-se: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRELIMINAR DE NULIDADE DE CITAÇÃO E NÃO CONFIGURAÇÃO DA REVELIA. NÃO ACOLHIMENTO. CITAÇÃO EFETIVAMENTE REALIZADA NA SEGUNDA TENTATIVA. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS. REVELIA CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOCUMENTOS A DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DO CONTRATO E LICITUDE DOS DESCONTOS. DANO MORAL CARACTERIZADO. ARBITRAMENTO EM CINCO MIL REAIS NA ORIGEM. PEDIDO DE REDUÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. QUANTUM QUE OBSERVA, NO CASO CONCRETO, OS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE E ESTÁ DE ACORDO COM OS PRECEDENTES DESTA CORTE. CONDENAÇÃO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO SIMPLES. CONFIRMAÇÃO. PRECEDENTES TJCE E STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, pelo conhecimento e improvimento do recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar este acórdão. Fortaleza, 23 de agosto de 2022 MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-CE - AC: 00051184420128060114 Lavras da Mangabeira, Relator: DURVAL AIRES FILHO, Data de Julgamento: 23/08/2022, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 24/08/2022) Uma vez demonstrada a conduta ilegal da parte requerida, passo a analisar os pedidos trazidos na exordial. No que concerne ao pedido de danos morais, tenho que estes são devidos. Com efeito, é entendimento majoritário no âmbito doutrinário e jurisprudencial que descontos indevidos em contas bancárias são passíveis de gerar indenização por danos morais. Nesse sentido: SÚMULA DE JULGAMENTO (ART. 46 DA LEI Nº. 9.099/95) RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE DA AUTORA, A TÍTULO DE TARIFA BANCÁRIA "CESTA B EXPRESSO 4" E TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DOS DESCONTOS. ATO ILÍCITO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS, EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM CORRETAMENTE ARBITRADO NO PRIMEIRO GRAU. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, negando-lhe provimento, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos. Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais. Local e data da assinatura digital. FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Membro e Relator (TJ-CE - RI: 00511231720208060059 CE 0051123-17.2020.8.06.0059, Relator: Flávio Luiz Peixoto Marques, Data de Julgamento: 29/04/2021, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 30/04/2021) Pertinente ao valor do dano moral a ser fixado, note-se que a jurisprudência vem afastando a incidência de critérios fixos para fixação do dano moral, como previsto em poucas leis extravagantes. Nessa linha de entendimento, foi editada pelo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA a Súmula 281, in verbis: "A indenização por dano moral não está sujeita à tarifação prevista na Lei de Imprensa". Continuando nessa trilha de entendimento, assinala SÍLVIO DE SALVO VENOSA, em obra já citada, que "a reparação do dano moral deve guiar-se especialmente pela índole dos sofrimentos ou mal-estar de quem os padece, não estando sujeita a padrões predeterminados ou matemáticos". Não pode a indenização por dano moral servir como fonte de enriquecimento, devendo tal guardar a devida razoabilidade diante do caso concreto. Sobre o princípio da razoabilidade no tema sub oculi, vejamos a lição de Caio Mário da Silva Pereira in Instituições de Direito civil, 8ª edição, vol. II -, que ressalta a importância da observância de tais preceitos, in verbis: "... e se em qualquer caso se dá à vítima uma reparação de dano vitando, e não de lucro copiendo, mais do que nunca há de estar presente a preocupação de conter a reparação do razoável, para que jamais se converta em fonte de enriquecimento". A razoabilidade também deve ser analisada in reverso, ou seja, também não pode ser fixado um valor ínfimo, ao ponto de tornar-se a indenização inexpressiva, consoante moderna jurisprudência, inclusive do colendo STJ, que assim vem decidindo, v.g. AgRg no Ag 1365895/RS. Também, deve a indenização servir de advertência ao ofensor, evitando-se, dessa forma, a reincidência, exteriorizando seu caráter punitivo e preventivo, através da fixação de um valor razoável. Podemos afirmar, em suma, que na fixação do quantum correspondente ao dano moral atentará o julgador para o princípio da razoabilidade, em face da natureza compensatória, satisfativa - não de equivalência - da indenização e, diante do caso concreto, avaliará o grau de culpa e a capacidade socioeconômica das partes, valendo-se, ainda, das circunstâncias em que ocorreu o evento e as consequências advindas ao ofendido. Nessa esteira, na situação retratada, o valor de R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais) prestigia os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo a indenização ser fixada neste valor. DISPOSITIVO
DIANTE DO EXPOSTO, e com fundamento no art. 487, I do CPC-2015, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: a) Declarar a inexistência dos débitos relacionados aos referidos descontos com título "PSERV", para cessarem todos os efeitos dele decorrentes, comprovados nos ID's nº 68958441 e 68958441; b) Condenar a parte requerida "PAULISTA SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA (PSERV)" a restituir, em dobro, os três descontos de R$ 63,10, indevidamente realizados na conta bancária da autora, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC, uma vez que não se trata de hipótese de engano justificável. Tais valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir do desconto (súmulas 43 e 54 do STJ); c) Condenar o requerido "PAULISTA SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA (PSERV)" ao pagamento de R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais) à autora, a título de indenização por danos morais, com correção monetária (INPC) contada da data desta sentença (sumula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde o evento danoso, sumula 54 STJ. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95 Publique-se. Registre-se. Após, Intimem-se as partes, por seus causídicos, da presente sentença. Transitada em julgado, intime-se novamente a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito. Massapê/CE, 13 de maio de 2024 Guido de Freitas Bezerra Juiz de Direito