Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3000847-85.2023.8.06.0006.
RECORRENTE: KEURY VIEIRA DE OLIVEIRA ALCANTARA
RECORRIDO: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS EMENTA: ACÓRDÃO:Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado RI, nos termos do voto do Juiz relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3000847-85.8.06.0006
RECORRENTE: KEURY VIEIRA DE OLIVEIRA ALCANTARA
RECORRIDO: ITAPEVA X FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS JUIZ RELATOR: IRANDES BASTOS SALES EMENTA: SÚMULA DE JULGAMENTO. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. CESSÃO DE CRÉDITO. INADIMPLÊNCIA CONSTATADA. REGULARIDADE DA NEGATIVAÇÃO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA JUDICIAL DE MÉRITO MANTIDA. ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado - RI, nos termos do voto do Juiz relator. Condeno a autora recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes de logo arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 55, da Lei nº 9.099/95, mas com exigibilidade suspensa por força do artigo 98, § 3º, do CPC. Fortaleza, CE., 23 de setembro e 2024. Bel. Irandes Bastos Sales Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL Trata-se recurso inominado - RI, interposto por KEURY VIEIRA DE OLIVEIRA ALCÂNTARA, insurgindo-se contra sentença judicial proferida pela 13ª Unidade do Juizado Especial da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou improcedentes os pedidos contidos no bojo da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais ajuizada em face de ITAPEVA XI FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS. Narrou a autora, na petição inicial (Id. 11590710), que ao tentar realizar uma compra no comércio local de sua cidade, fora informada que seu nome havia sido incluso no cadastro de maus pagadores em razão de um débito com a empresa ITAPEVA X FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, no valor de R$ 433,30 (quatrocentos e trinta e três reais e trinta centavos), cuja origem desconhece. Em razão desse fato, ajuizou a presente demanda requerendo a declaração de inexistência do aludido débito, a retirada do seu nome do referido cadastro e indenização por danos morais no importe de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Em sede de contestação (Id. 11590730), a empresa demandada defendeu que o débito é originário de uma relação jurídica que a autora possuía junto a empresa MIDWAY S.A., financeira das Lojas Riachuelo, cujo crédito foi cedido para a requerida. Pugnou, por fim, pela improcedência total dos pedidos. Sobreveio sentença judicial (Id. 11590752), por meio da qual o Magistrado sentenciante concluiu pela existência do débito e legitimidade da negativação. Em decorrência, julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial. Irresignada, a promovente interpôs recurso inominado - RI (Id. 11590755), defendendo a falta de comprovação do negócio jurídico entabulado entre as partes. Por fim, pugnou pela reforma da sentença judicial vergastada, para que fosse julgado procedente os pedidos contidos na petição inicial. Contrarrazões recursais apresentadas pela manutenção da sentença (Id. 11590760). É o que importa relatar. Passo aos fundamentos da súmula de julgamento. Preparo dispensado pela incidência dos benefícios da gratuidade de justiça. Desse modo, presentes os demais requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade recursal, conheço do recurso inominado - RI. Induvidosamente, a questão posta em lide envolve relação jurídica consumerista, impondo-se a observância e aplicação cogente das regras e princípios dispostos no CDC (Lei nº 8.078/90). Conforme consta dos autos, a autora, ora recorrente, alegou que a recorrida promoveu a negativação de seu nome de forma indevida, pois nunca contratou ou utilizou qualquer serviço prestado por ela. Diz ainda que a empresa recorrida falhou em comprovar a existência e validade do débito, tendo em vista não ter apresentado contrato firmado entre as partes. Da análise detida dos presentes autos, não vislumbro razão a recorrente. Explico: Pelo que depreende do conjunto probatório, a parte recorrida trouxe aos autos o termo de cessão de crédito firmado pela empresa MIDWAY S.A. à parte recorrida (Id. 11590742) comprovando, portanto, a relação jurídica que culminou na negativação do nome da autora. Percebo ainda que a recorrente, em momento algum, impugnou a dívida em si, mas tão somente a existência da relação jurídica entre as partes, a qual, conforme dito acima, é oriunda de termo de cessão de crédito firmado entre a requerida e a empresa MIDWAY S.A., credora originária da dívida contraída pela autora. Tenho, portanto, que a inscrição da autora junto aos órgãos de proteção ao crédito foi realmente devida, ante a ausência de pagamento do débito. Nesse sentido, entendo que a recorrida, ao incluir o nome da autora no cadastro de inadimplentes não praticou ato ilícito, mas sim exercício regular de seu direito enquanto credora. Outrossim, não se pode admitir que a negativação do seu nome, promovida pela instituição requerida tenha lhe causado dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interferiram no seu comportamento psicológico, até porque, o cadastramento foi devido. Sobre o tema, colaciono o julgado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO ACERCA DA CESSÃO DE CRÉDITO. INADIMPLÊNCIA CONSTATADA. NEGATIVAÇÃO DEVIDA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. PREEXISTÊNCIA DE REGISTRO LEGÍTIMO DE NEGATIVAÇÃO (SÚMULA 385 DO STJ). DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. I- Demonstrada a existência de relação jurídica entre as partes ante a dívida cedida e ocorrendo inadimplência da autora, mostra-se legítima a negativação levada a registro e, consequentemente, a inocorrência de ato ilícito passível de ser indenizável, mormente quando preexistente a legítima inscrição da parte devedora. II- Evidenciada a sucumbência recursal, impende majorar a verba honorária anteriormente fixada, conforme disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observando-se o disposto no artigo 98, § 3º, do mesmo Codex. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA (TJGO - 6ª Câm. Cível. Apel. Cível n. 5227503-15.2018.8.09.0051, rel. Des. Jeová Sardinha de Moraes, ac. De 11.11.2020. DJ de 11.11.2020) (Grifei). À luz das considerações expendidas, não há falar em inexistência de débito e nem tampouco dever de indenizar, motivo pelo qual a manutenção da sentença é medida que se impõe.
Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso inominado - RI interposto pela autora, para manter incólume a sentença judicial de mérito. Condeno a parte autora recorrente vencida a pagar custas processuais e honorários advocatícios, estes de logo arbitrados em 20% (vinte por cento), incidente sobre o valor atualizado da causa (art. 55, Lei 9.099/95), mas com a exigibilidade suspensa na forma do art. 98, §3º do CPC. É como voto. Bel. Irandes Bastos Sales Juiz Relator
01/10/2024, 00:00