Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: AUTOR: ANA KARIZIA PINTO DE ALBUQUERQUE e outros
Requerido: REU: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 0134905-72.2015.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Perdas e Danos] Vistos em análise.
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS em que a parte autora não diligenciou ato que lhe competia, qual seja, o pagamento antecipado das custas judiciais. Ora, como é cediço, o pagamento dos primeiros atos processuais deve ser efetuado dentro de trinta (30) dias, a contar do dia em que o feito deu entrada em cartório. O preparo das custas processuais e taxa judiciária constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual; importando a sua falta, destarte, no trancamento adjetivo do processo, eis que o "cancelamento da distribuição" chama a incidência do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Ainda no mesmo sentido: PROCESSO CIVIL - AGRAVO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CANCELAMENTO NA DISTRIBUIÇÃO. PRAZO PARA RECOLHIMENTO DE CUSTAS. ART. 257 DO CPC. 1. O recolhimento das custas da impugnação ao cumprimento de sentença deve se dar no prazo de 30 (trinta) dias após o protocolo, independentemente de prévia intimação da parte, não sendo reputado deserto o incidente se o pagamento ocorre após o transcuro do aludido prazo, mas antes do efetivo cancelamento da distribuição. Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº. 1.361.811/RS. 2. Transcorrido o trintídio legal sem o respectivo preparo e inexistindo notícias de qualquer pagamento, a impugnação revela-se deserta, impondo-se o cancelamento de sua distribuição. AGRAVO DESPROVIDO. (AGRAVO Nº. 70067749069, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Paula Dalbosco, Julgado em 08/03/2016). Por tais razões, ao tempo em que declaro cancelada a distribuição (art. 290 do CPC), ante a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação jurídico-processual, decreto a extinção do feito, sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, revogando, destarte, todas e quaisquer liminares relacionadas ao presente feito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, cancele-se a distribuição. Cumpram-se as determinações do Código de Normas, aplicáveis à espécie. Fortaleza/CE, 10 de outubro de 2023. FRANCISCO MARCELLO ALVES NOBRE Juiz de Direito