Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: AUTOR: Francisco de Assis Ferreira Lima
Requerido: REU: Tribunal de Contas do Estado do Ceara SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 0614604-72.2000.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [APOSENTADORIA ESPECIAL] Vistos em análise.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por FRANCISCO DE ASSIS FERREIRA LIMA em face do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO CEARÁ, requerendo a suspensão da decisão que declarou ilegal ato de aposentadoria. Em sede de contestação, o Estado do Ceará sustentou a legalidade do ato administrativo. Na p. 146, este juízo determinou a intimação da parte autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Na p. 151, a advogada do autor apresentou pedido de prazo ante a dificuldade de contato com seu cliente, o que foi deferido à p. 152. Novos pedidos de igual teor às p. 155 e p. 159, ambos deferidos. A Secretaria certificou a impossibilidade de expedição de mandado de intimação tendo em vista que não há informação acerca do endereço do autor, p. 161. É o relatório. Decido. O processo encontra-se em trâmite há mais vinte e um anos (data da assinatura da petição inicial - 18 de junho de 2002). Intimado para se manifestar sobre o interesse no prosseguimento do feito, o causídico limitou-se a pedir prazo de quinze dias para contactar seu cliente, foram três pedidos no mesmo sentido, todos deferidos pelo juízo, ao final, nenhuma movimentação importante foi realizada. Ademais, não há qualquer informação acerca do endereço do autor que possibilite sua intimação por oficial de justiça, estando o processo estagnado há mais de quatro anos. Dessa forma, sem promover os atos e diligências que lhe competia, a parte autora deixou de cumprir com pressuposto processual para andamento do feito. Impossível o prosseguimento da ação. Por todo o exposto, nos termos do artigo 485, incisos III e IV do CPC, JULGO O PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, a responsabilidade pelo pagamento de custas e honorários advocatícios deve ser fixada com base no princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes. No caso, não se pode dizer que o réu deu causa ao ajuizamento da ação, por isso, é correto imputar à parte autora a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais, pois deu causa à instauração do processo e ocasionou sua extinção por abandono. Isto posto, condeno o autor nas custas processuais e nos honorários de sucumbência que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, valores com cobrança e exigibilidades suspensas por até 5 (cinco) anos, na forma do art. 98, § 3.º do CPC/2015. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquive-se, dando baixa na distribuição. Fortaleza/CE, 11 de outubro de 2023. FRANCISCO MARCELLO ALVES NOBRE Juiz de Direito