Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: AUTOR: ARNALDO GOMES PEREIRA
Requerido: REU: ESTADO DO CEARA e outros (3) SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 0473061-95.2011.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação] Vistos em análise.
Trata-se de ação proposta neste juízo em que, determinada a intimação da parte autora, o ato restou não exitoso, em razão do autor não ter sido localizado no endereço informado nos autos, conforme certifica o Sr. Oficial de Justiça à p. 304. A desídia do autor possibilita a extinção do feito, nos termos do art. 485, IV do CPC. Isso porque, é encargo da parte autora comunicar eventual mudança de seu endereço. Não o fazendo, é cabível a terminação da demanda por falta de pressuposto processual. Máxime na hipótese em tela, que o autor não compareceu em dia e hora designados para perícia grafotecnica (p. 309), ademais, os autos encontram-se paralisados há pelo menos três anos, sem que o autor promova os atos que lhe competem. A não comunicação do novo endereço acarreta a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Demais, o silêncio do autor torna manifesto o seu desinteresse pela causa. Por estas razões, deve o processo ser extinto. Nessa mesma linha de compreensão revela-se a jurisprudência sobre o assunto: PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO. SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. OCORRÊNCIA. ADVOGADO INTIMADO. PUBLICAÇÃO. ABANDONO DA CAUSA. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA CONFIGURADA. PUBLICAÇÃO EM NOME DE UM DOS ADVOGADOS. SENTENÇA MANTIDA. [...] 4. Verificada a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (inciso IV) - consubstanciada no não fornecimento do endereço do autor - e, ainda, a ausência de interesse processual (inciso VI) - já que não se incumbiu de impulsionar o feito - a extinção sem resolução do mérito é medida que se impõe. Acrescente-se que, nesses casos, é dispensável a intimação prévia, nos termos do parágrafo 3º do art. 267 do CPC. 5. A publicação poderá ocorrer em nome de apenas um dos advogados constituídos nos autos. 6. Apelação conhecida e não provida. (Acórdão n.º 609975, 20090510097798APC, 3ª Turma Cível, Relatora LEILA ARLANCH, julgado em 9.8.2012, DJ 24.8.2012, p. 131, grifos aditados) PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE ENDEREÇO ATUALIZADO DA AUTORA. Cabe as partes manter o endereço atualizado nos autos. Não sendo possível a intimação pessoal da autora, em razão de sua mudança de endereço, sem comunicação nos autos, correta a sentença que extingue o feito sem resolução do mérito. O desconhecimento do endereço atualizado da autora conduz à extinção do processo, diante da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido. Recurso desprovido. (Acórdão n.º 448883, 20070710282080APC, 1ª Turma Cível, Relator LÉCIO RESENDE, julgado em 15.9.2010, DJ 21.9.2010, p. 146, grifos aditados) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MUDANÇA DE ENDEREÇO DO AUTOR. FATO NÃO NOTICIADO. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. CABIMENTO.1. É vedado às partes criarem embaraços à efetivação de determinação judicial, devendo manter seus endereços atualizados nos autos para garantirem o bom resultado das intimações pessoais. 2. A mudança de endereço não noticiada por parte da autora, ora apelante, ocasionou a ausência de pressuposto de desenvolvimento regular do processo, porquanto inviabilizou sua intimação pessoal para dar andamento ao feito. 3. Recurso de apelação conhecido e não provido. (Acórdão n.º 448208, 20020110985387APC, 3ª Turma Cível, Relatora NÍDIA CORRÊA LIMA, julgado em 8.9.2010, DJ 20.9.2010, p. 89, grifos aditados) PROCESSO CIVIL. ABANDONO DA CAUSA POR MAIS DE 30 DIAS. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO PELO DIÁRIO OFICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE POR CARTA REGISTRADA. DEVOLUÇÃO. MUDANÇA DE ENDEREÇO NÃO COMUNICADA. VALIDADE. 1. Correta a extinção do processo sem resolução de mérito, quando o autor abandona a causa por mais de 30 dias e, expedida a carta para intimação pessoal, nos moldes do § 1º do art. 267 do CPC, a correspondência é devolvida porque o autor mudou-se de endereço sem comunicar ao Juízo, frustrando assim a intimação. 2. A solução se impõe, máxime quando o advogado do autor já havia sido intimado por publicação no diário oficial e permanecido inerte. 3. Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão n.º 407731, 19990110643942APC, 1ª Turma Cível, Relator FLAVIO ROSTIROLA, julgado em 24.2.2010, DJ 23.3.2010, p. 67, grifos aditados). Por tais, razões entendo pela extinção dos autos, porquanto como esclarecido alhures, ausente pressuposto processual de desenvolvimento válido e regular do processo. Ante o exposto e tudo o mais que conta nos autos, com fundamento no artigo 485, incisos IV do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito. Nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, a responsabilidade pelo pagamento de custas e honorários advocatícios deve ser fixada com base no princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes. No caso, não se pode dizer que o réu deu causa ao ajuizamento da ação, por isso, é correto imputar à autora a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais, pois deu causa à instauração do processo e ocasionou sua extinção. Isto posto, condeno o autor nas custas processuais e nos honorários de sucumbência que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, valores com cobrança e exigibilidades suspensas por até 5 (cinco) anos, na forma do art. 98, § 3.º do CPC/2015. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sem custas e honorários. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Fortaleza/CE, 11 de outubro de 2023. FRANCISCO MARCELLO ALVES NOBRE Juiz de Direito