Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº 3001856-64.2023.8.06.0012 Promovente: REGINA SENA BRASILINO Promovida: OI S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL PROJETO DE SENTENÇA Chamo o feito à ordem. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PELA INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES ajuizada por REGINA SENA BRASILINO em face de OI S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. A promovente sustentou que em 06/05/2022 teve seu nome indevidamente inscrito nos cadastros de restrição ao crédito pela empresa de telefonia promovida, cuja dívida não reconhecida de R$ 99,90 (noventa e nove reais, noventa centavos), seria oriunda do contrato n.° 00010932918917, não firmado pela promovente. Requereu os benefícios da gratuidade judiciária, inversão do ônus da prova, declaração de inexistência do débito e indenização por danos morais. Verifiquei que o processo em análise repete a ação que está em curso sob o n° 3000682-20.2023.8.06.0012, anteriormente ajuizada, vez que possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, razão pela qual reconheço a litispendência, nos termos do artigo 337, §1°, §2° e §3°.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, com fundamento no 485, inciso V do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Cancele-se a audiência de conciliação anteriormente agendada. Considerando o excesso de demandas neste Juizado protocoladas pela mesma advogada com idêntica exposição de pedidos e causa de pedir e, em atenção ao Provimento nº 13/2019/CGJCE, bem como ao Ofício Circular nº 338/2019/CGJCE e Ofício Circular 01/2023 NUMOPEDE, encaminhe-se formulário à Corregedoria de Justiça do Estado do Ceará a fim de ser verificada a configuração de eventual uso predatório da jurisdição. Fortaleza - CE, data digital. LARISSA MAIA NUNES JUÍZA LEIGA Pela MM. Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza - CE, data digital. MARÍLIA LIMA LEITÃO FONTOURA JUÍZA DE DIREITO
25/10/2023, 00:00