Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0014593-23.2011.8.06.0158.
Apelante: Município de Russas.
Apelado: Antônio Honorato Bezerra. Custos Legis: Ministério Público Estadual. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. VALOR SUPERIOR À 50 ORTNS. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. VALOR IRRISÓRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. AUTONOMIA DO ENTE PÚBLICO TRIBUTANTE. INDISPONIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. OPÇÃO NÃO DIRIGIDA AO PODER JUDICIÁRIO. PRECEDENTES DO STF, STJ E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA Nº 452 DO STJ. OFENSA AO DIREITO DE ACESSO À JUSTIÇA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. SENTENÇA ANULADA. PROCESSO QUE NÃO SE ENCONTRA EM CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO (ART. 1.013, §3º DO CPC). RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Vê-se que a importância exequenda é superior ao patamar fixado pelo Art. 34 da Lei Federal nº 6.830/1980, sendo o caso, portanto, de admissibilidade do recurso apelatório dirigido a este egrégio Tribunal de Justiça. 2. A questão em análise consiste em perquirir a possibilidade do Poder Judiciário extinguir o processo sem o julgamento do mérito, nos termos do Art. 485, inciso VI, do CPC/15, por considerar, primeiramente, ínfimo o valor da dívida executada e, por conseguinte, ausente o interesse da administração pública com o andamento do presente feito executivo. 3. Inicialmente, cumpre observar que a Lei de Execuções Fiscais não estabelece limites pecuniários à cobrança judicial de valores constituídos em dívida ativa, sendo certo que qualquer valor poderá ser executado judicialmente, cabendo à Administração Pública perseguir seus créditos da forma que melhor entender. 4. Por sua vez, o Art. 141 do Código Tributário Nacional - CTN prescreve acerca da indisponibilidade do crédito tributário regularmente constituído, estabelecendo que a modificação do crédito tributário, sua extinção, suspensão ou exclusão, somente ocorrerá nos casos previstos em lei. 5. Desse modo, não cabe ao Poder Judiciário decretar, de ofício, a extinção da ação de execução fiscal, ao fundamento de que o valor da cobrança é insignificante ou que os prejuízos gerados com a admissão e processamento da demanda são extremante maiores que os benefícios a serem colhidos pelo ente público credor, em caso de êxito. 6. Aplica-se ao presente caso, por analogia, o Enunciado Sumular nº. 452 do STJ. 7. Pensar diferente implica em negar o próprio direito de acesso à justiça, previsto no Art. 5º, inciso XXXV, da CF/88, como também o que preceitua o princípio da separação dos poderes, conquanto descaber ao julgador, em juízo de conveniência ou oportunidade, interferir na seara administrativa para decidir acerca da relevância ou não do valor a ser reclamado em juízo. 8. Depreende-se, ainda, que a extinção do feito executivo infringiu o princípio da vedação à decisão surpresa, insculpido nos Arts. 9º, caput, e 10, ambos do CPC/15. 9. Mostra-se inadequada, portanto, a extinção precipitada da execução fiscal em curso, ao fundamento de que o baixo valor da dívida descaracteriza o interesse processual da fazenda pública municipal. 10. Observa-se que o processo não se encontra em condições de imediato julgamento, conforme disposto no §3º do Art. 1.013 do CPC. 11. Apelação Cível conhecida e provida. Sentença anulada. Retorno dos autos à origem. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO - Apelação Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Desembargadores da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, acordam em conhecer a Apelação Cível para dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE RUSSAS em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Russas, que extinguiu, sem resolução do mérito, a Execução Fiscal proposta pelo apelante em desfavor de ANTÔNIO HONORATO BEZERRA, com supedâneo no art. 485, inciso VI, do CPC (ID nº 7628129). Em suas razões recursais (ID nº 7628160), o ente municipal sustenta que a sentença deve ser anulada, pois, ao negar-lhe a possibilidade de executar seus créditos de pequeno valor, sob o fundamento da falta de interesse econômico, viola o seu direito de acesso à justiça, a teor do que dispõe o RE nº 591.033 (Tema nº 109). Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para o fim de anular o julgado recorrido e determinar o prosseguimento do feito executivo. Sem contrarrazões (ID nº 7628185). Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça apresenta o Parecer de ID nº 7703780, deixando de proferir entendimento sobre a contenda, por entender desnecessária a sua intervenção. É o relatório, no essencial. VOTO De acordo com o Art. 34 da Lei Federal nº 6.830/1980, das sentenças proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, somente serão cabíveis Embargos Infringentes e de Declaração. Vejamos: Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional-ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. Assim, partindo dessa premissa legal, faz-se necessário verificar se o recurso apelatório carece de requisito de admissibilidade intrínseco, notadamente, o cabimento. Consoante pode ser vislumbrado na Certidão de Dívida Ativa que acompanha a exordial (IDs nºs 7628101 e 7628102), a parte apelante pretende executar dívida relativa ao IPTU, no valor total de R$ 854,96 (oitocentos e cinquenta e quatro reais e noventa e seis centavos). Registre-se que, com a extinção das ORTNs como fator de indexação econômica, o colendo Superior Tribunal de Justiça definiu, no julgamento do REsp. nº 1.168.625/MG, o valor mínimo para o recurso de apelação em execução fiscal, fixando-o em R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), como correspondente ao valor das antigas 50 ORTNs, a ser corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, considerada a data da propositura da ação. Na hipótese vertente, conforme se infere da inicial, protocolada em 15 de dezembro de 2011 (IDs nºs 7628098 a 7628100), pretende a Fazenda Pública do Município de Russas a cobrança, via execução fiscal, de crédito tributário no valor total de R$ 854,96 (oitocentos e cinquenta e quatro reais e noventa e seis centavos). Nessa data, o valor mínimo de alçada apto a dar ensejo à interposição de eventual apelação correspondia a R$ 661,96 (seiscentos e sessenta e um reais e noventa e seis centavos), corrigido pela calculadora do Banco Central do Brasil. Assim, vê-se que a importância exequenda suso mencionada é superior ao patamar fixado pelo Art. 34 da Lei Federal nº 6.830/1980, sendo o caso, portanto, de admissibilidade do recurso apelatório dirigido a este egrégio Tribunal de Justiça. Diante de tais ponderações, hei por bem, preenchidos os requisitos de admissibilidade, conhecer a apelação cível, passando, a seguir, ao exame da matéria jurídica discutida nos autos. A questão em análise consiste em perquirir a possibilidade do Poder Judiciário extinguir o processo sem o julgamento do mérito, nos termos do Art. 485, inciso VI, do CPC/15, por considerar, primeiramente, ínfimo o valor da dívida executada e, por conseguinte, ausente o interesse da administração pública com o andamento do presente feito executivo. Já adianto que o recurso merece provimento. Inicialmente, cumpre observar que a Lei de Execuções Fiscais não estabelece limites pecuniários à cobrança judicial de valores constituídos em dívida ativa, sendo certo que qualquer valor poderá ser executado judicialmente, cabendo à Administração Pública perseguir seus créditos da forma que melhor entender. É o que dispõe o §1º do Art. da Lei nº 6.830/1980. Vejamos: Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. §1º - Qualquer valor, cuja cobrança seja atribuída por lei às entidades de que trata o artigo 1º, será considerado Dívida Ativa da Fazenda Pública. Por sua vez, o Art. 141 do Código Tributário Nacional - CTN prescreve acerca da indisponibilidade do crédito tributário regularmente constituído, estabelecendo que a modificação do crédito tributário, sua extinção, suspensão ou exclusão, somente ocorrerá nos casos previstos em lei. Confira-se: Art. 141. O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos nesta Lei, fora dos quais não podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional na forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias. E nem poderia ser diferente, visto que, segundo o entendimento do Supremo Tribunal Federal - STF, em sede de repercussão geral, o ente tributante é "detentor de autonomia tributária, com competência legislativa plena tanto para a instituição do tributo, observado o Art. 150, I, da Constituição, como para eventuais desonerações, nos termos do Art. 150, §6º da Constituição". (RE nº 591.033/SP). Por relevante, confira-se o julgado: TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO. VALOR DIMINUTO. INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA DE EXTINÇÃO ANULADA. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO AOS DEMAIS RECURSOS FUNDADOS EM IDÊNTICA CONTROVÉRSIA. 1. O Município é ente federado detentor de autonomia tributária, com competência legislativa plena tanto para a instituição do tributo, observado o art. 150, I, da Constituição, como para eventuais desonerações, nos termos do art. 150, § 6º, da Constituição. 2. As normas comuns a todas as esferas restringem-se aos princípios constitucionais tributários, às limitações ao poder de tributar e às normas gerais de direito tributário estabelecidas por lei complementar. 3. A Lei nº 4.468/84 do Estado de São Paulo - que autoriza a não-inscrição em dívida ativa e o não-ajuizamento de débitos de pequeno valor - não pode ser aplicada a Município, não servindo de fundamento para a extinção das execuções fiscais que promova, sob pen0a de violação à sua competência tributária. 4. Não é dado aos entes políticos valerem-se de sanções políticas contra os contribuintes inadimplentes, cabendo-lhes, isto sim, proceder ao lançamento, inscrição e cobrança judicial de seus créditos, de modo que o interesse processual para o ajuizamento de execução está presente. 5. Negar ao Município a possibilidade de executar seus créditos de pequeno valor sob o fundamento da falta de interesse econômico viola o direito de acesso à justiça. 6. Sentença de extinção anulada. 7. Orientação a ser aplicada aos recursos idênticos, conforme o disposto no art. 543-B, § 3º, do CPC. (RE 591033, Relator(a): ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 17/11/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-038 DIVULG 24-02-2011 PUBLIC 25-02-2011 EMENT VOL-02471-01 PP-00175 RTJ VOL-00228-01 PP-00652) (destacou-se). Desse modo, não cabe ao Poder Judiciário decretar, de ofício, a extinção da ação de execução fiscal, ao fundamento de que o valor da cobrança é insignificante ou que os prejuízos gerados com a admissão e processamento da demanda são extremante maiores que os benefícios a serem colhidos pelo ente público credor, em caso de êxito. Na mesma direção tem decido o Superior Tribunal de Justiça - STJ, consoante se observa nos seguintes precedentes: REsp 1319824/SP, Relator o Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/05/2012, DJe 23/05/2012; RMS 35.871/SP, Relatora a Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2013, DJe 14/08/2013; e REsp 1661243/RS, Relator o Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 17/05/2017. Se não bastasse tudo isso, aplica-se ao presente caso, por analogia, o Enunciado Sumular nº. 452 do STJ. Confira-se: Súmula nº. 452 do STJ: A extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício. Pensar diferente implica em negar, além dos dispositivos acima mencionados, o próprio direito de acesso à justiça, previsto no Art. 5º, inciso XXXV, da CF/88, como também o que preceitua o princípio da separação dos poderes, conquanto descaber ao julgador, em juízo de conveniência ou oportunidade, interferir na seara administrativa para decidir acerca da relevância ou não do valor a ser reclamado em juízo. Ora, como já visto anteriormente, só o ente público tributante poderá decidir, de forma discricionária, se o valor exequendo irá ou não compor o seu orçamento, pois, ainda que irrisório, quando somado aos demais processos ajuizados, tal quantia contribui para a formação de um montante considerável. A propósito, este tem sido o entendimento deste egrégio Tribunal de Justiça: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. PREENCHIMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PEQUENO VALOR. EXTINÇÃO POR FALTA DE INTERESSE. IMPOSSIBILIDADE. AUTONOMIA TRIBUTÁRIA DO ENTE FEDERADO. SEPARAÇÃO DOS PODERES E INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA. ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA NOS TRIBUNAIS SUPERIORES E NO TJCE. PROVIMENTO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
Trata-se de recurso manejado contra a sentença que extinguiu a ação de execução fiscal ajuizada pelo Município de Beberibe, por considerar que a cobrança de dívida tributária de pequeno valor representa falta de interesse de agir. 3. Cabe ao Município, dentro da competência e autonomia tributária constitucionalmente asseguradas (art. 150, I e § 6º), conduzir sua estratégia de política fiscal e efetuar tal definição, inclusive. Assim, mesmo não existindo lei específica dessa natureza, não se revela possível aplicar por analogia normas de desonerações de outros entes federados, sendo vedada, portanto, a denominada "isenção heterônoma" (CF/1988, art. 151, III). 4. Por outro lado, constata-se que a precipitada extinção decorrente do pequeno valor executado acaba por violar o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV), pois impede o ente público de acessar a Justiça para reivindicar seus créditos tributários. Precedentes do STF em sede de repercussão geral (RE nº 591.033/SP), do STJ e do TJCE. 5. A propósito, há orientação sumulada pela Corte Superior prevendo que "a extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício" (Súmula nº 452/STJ). 6. Apelo conhecido e provido. Sentença desconstituída, com o retorno dos autos à origem para o regular processamento da Execução Fiscal. ACÓRDÃO: Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para dar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data informada pelo sistema DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Relator (Apelação Cível - 0017151-28.2016.8.06.0049, Rel. Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 08/03/2021, data da publicação: 08/03/2021) (destacou-se). De igual modo: Apelação Cível - 0015487-25.2017.8.06.0049, Rel. Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 31/05/2021, data da publicação: 01/06/2021; Apelação Cível - 0017695-16.2016.8.06.0049, Rel. Desembargador(a) TEODORO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 05/04/2021, data da publicação: 06/04/2021; Apelação Cível - 0015588-62.2017.8.06.0049, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento:11/05/2022, data da publicação: 11/05/2022; Apelação Cível - 0003910-79.2019.8.06.0049, Rel. Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 22/09/2021, data da publicação: 22/09/2021; e Apelação Cível - 0017525-44.2016.8.06.0049, Relatora: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público; Data do julgamento: 13/05/2020; Data de registro: 13/05/2020. Impende consignar, ainda, que a extinção do feito executivo infringiu o princípio da não surpresa, insculpido nos Arts. 9º, caput, e 10, ambos do CPC/15: Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Tais dispositivos proíbem a chamada decisão surpresa, assegurando às partes o direito de serem ouvidas de maneira antecipada sobre todas as questões relevantes do processo, ainda que passíveis de conhecimento de ofício pelo magistrado, sob pena de flagrante violação ao princípio do contraditório substancial. Dessa forma, não se mostra adequada a extinção precipitada da execução fiscal em curso, ao fundamento de que o baixo valor da dívida descaracteriza o interesse processual da fazenda pública municipal. Por fim, entendo que o processo não se encontra em condições de imediato julgamento, conforme disposto no §3º do Art. 1.013 do CPC/15.
Ante o exposto, conheço o recurso de apelação para dar-lhe provimento e anular a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Russas, devendo, assim, os autos retornarem à instância originária para regular prosseguimento do feito. Sem majoração da verba honorária prevista no §11 do Art. 85 do CPC/15. É como voto. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora