Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3034300-86.2023.8.06.0001.
RECORRENTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA
RECORRIDO: MARIA DO SOCORRO COUTINHO EMENTA: ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL: 3034300-86.2023.8.06.0001
Recorrente: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA Recorrida: MARIA DO SOCORRO COUTINHO Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA DE RETROATIVOS. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL INATIVA. APOSENTADORIA ADMINISTRATIVAMENTE CONCEDIDA COM INTEGRALIDADE E PARIDADE. AS GRATIFICAÇÕES DE NATUREZA PRO LABORE FACIENDO SÃO INCORPORADAS À APOSENTADORIA CONFORME AS NORMAS DE REGÊNCIA DE CADA UMA DELAS. TEMA Nº 1082 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CUMPRIMENTO DE REQUISITO TEMPORAL PARA INCORPORAÇÃO DA VERBA - GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE EXERCÍCIO EM HOSPITAL DE ATENDIMENTO TERCIÁRIO (GEAHT). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Trata-se de ação ordinária, ajuizada por Maria do Socorro Coutinho servidora pública municipal inativa, em desfavor do Instituto de Previdência do Município de Fortaleza, requerendo, inclusive por tutela antecipada, a implantação, em seus proventos, da Gratificação Especial de Atendimento em Hospital Terciário (GEAHT), no importe de 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento-base, ressarcindo-a pelas perdas salariais, desde que deixou de percebê-la. Após a formação do contraditório (ID 12320723), a apresentação de réplica (ID 12320729) e de Parecer Ministerial (ID 12320733), que deixou de opinar, tendo em vista a não ocorrência das hipóteses prevista no art. 178 do CPC, sobreveio sentença de procedência (ID 12320734), prolatada pelo juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE. Irresignado, o ente público interpôs recurso inominado (ID 12320841), alegando que não é possível a incorporação do GEAHT aos proventos de aposentadoria, fundamentando tal argumento nos princípios do equilíbrio financeiro e atuarial, solidariedade, contributividade. Pede, por fim, a reformação da sentença proferida pelo juízo a quo. Nas contrarrazões (ID 12320845), a parte recorrida aduz ser devida a incorporação da gratificação aos proventos de sua aposentadoria. É o relatório. VOTO Inicialmente, quanto aos requisitos gerais de admissibilidade recursal, uma vez que este recurso inominado atende aos pressupostos legais, deve ser conhecido e apreciado por esta Turma Recursal. A controvérsia dos autos trata da possibilidade de incorporação da Gratificação Especial de Atendimento em Hospital Terciário (GEAHT) nos proventos de aposentadoria da parte autora e ora recorrida. Verifica-se que a parte requerente, desde a inicial (ID 12320713), demonstra que teve aposentadoria concedida, pela Administração Pública, com integralidade e paridade, conforme título de aposentadoria nº 75/2021 Não obstante, nos termos da tese nº 1.082 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal: As gratificações de natureza pro labore faciendo são incorporadas à aposentadoria conforme as normas de regência de cada uma delas, não caracterizando ofensa ao direito à integralidade a incorporação em valor inferior ao da última remuneração recebida em atividade por servidor que se aposentou nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005. Convém ressaltar que a gratificação perseguida (GEAHT), em regra, possui natureza transitória, sendo devida apenas enquanto perdurar o trabalho realizado nas condições previstas em lei, dado o seu caráter de benefício próprio da atividade prestada. Em outras palavras, somente é devida aos servidores detentores do suporte fático que gera o direito à sua percepção, em virtude de ser vantagem pecuniária pro labore faciendo e propter laborem. Portanto, conforme temos reiteradamente considerado nos casos de pretensão de incorporação de gratificações propter laborem, somente é o caso de incorporação nos proventos da inatividade quanto a lei expressamente o determina, por se tratar de hipótese excepcional. Cito precedentes: EMENTA. RECURSOS INOMINADOS. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO C/C DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C RESSARCIMENTO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL APOSENTADA NA FORMA ESPECIAL COM PROVENTOS INTEGRAIS, INTEGRALIDADE E PARIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. INCORPORAÇÃO DA GEAHT. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS. RECURSO DO IPM PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO AUTORAL CONHECIDO E PROVIDO. (TJ/CE, RI nº 02733059020208060001, Relator Juiz ANDRE AGUIAR MAGALHAES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 26/05/2023). EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO - IPM. IMPOSSIBILIDADE, EM REGRA, DE INCORPORAÇÃO DA GEAHT AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA, EXCETO EM SITUAÇÕES PREVISTAS EM LEI. REQUISITOS PREVISTOS NAS LEIS Nº 7.555/1994, 9.263/2007 E 9.891/2012 ATENDIDOS. INCORPORAÇÃO DA GEAHT NA APOSENTADORIA DEVIDA. PRINCÍPIOS CONTRIBUTIVO E SOLIDÁRIO DA PREVIDÊNCIA RESPEITADOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ/CE, RI nº 02567190720228060001, Relatora Juíza MONICA LIMA CHAVES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 28/09/2023). EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ADMINISTRATIVO. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ANUÊNIO. REQUERIDO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE PROVAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO. GEAHT. IMPOSSIBILIDADE, EM REGRA, DE INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL DE PREVISÃO DE INCORPORAÇÃO EM LEI. REQUISITO TEMPORAL ATENDIDO. REQUISITOS ESTABELECIDOS NO ART. 4º, DA LEI MUNICIPAL Nº 9.891/2012. PERCEPÇÃO DA VANTAGEM POR MAIS DE SESSENTA MESES ININTERRUPTOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJ/ CE, RI nº 0136586-38.2019.8.06.0001, Relatora Juíza ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA; 3ª Turma Recursal, Julgamento: 19/04/2021). EMENTA: JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA MUNICIPAL DE FORTALEZA. 1. PRETENSÃO DE INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE EXERCÍCIO EM HOSPITAL DE ATENDIMENTO TERCIÁRIO - GEAHT. 2. NATUREZA PROPTER LABOREM. IMPOSSIBILIDADE, EM REGRA, DE INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL DE PREVISÃO DE INCORPORAÇÃO EM LEI. 3. REQUISITO TEMPORAL ATENDIDO. REQUISITOS ESTABELECIDOS NO ART. 4º, DA LEI MUNICIPAL Nº 9.891/2012. PERCEPÇÃO DA VANTAGEM POR MAIS DE SESSENTA MESES ININTERRUPTOS. 4. PRECEDENTES DESTA TERCEIRA TURMA RECURSAL. 5. RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO INSTITUTO DR. JOSÉ FROTA. 6. SÚMULA DE JULGAMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 46, LEI 9.099/1995 C/C ART. 27, LEI 12.153/2009. 7. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (TJ/CE, RI nº 0147424-79.2015.8.06.0001, Relatora Juíza MÔNICA LIMA CHAVES; 3ª Turma Recursal, Data do julgamento e de registro: 31/07/2019). EMENTA: RECURSOS INOMINADOS. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE DESEMPENHO - GED E DE GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE EXERCÍCIO EM HOSPITAL DE ATENDIMENTO TERCIÁRIO - GEAHT. NATUREZA PROPTER LABOREM. POSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO. REQUISITOS ESTABELECIDOS NO ART. 4º, DA LEI MUNICIPAL Nº 9.891/2012. PERCEPÇÃO DE AMBAS AS VANTAGENS POR MAIS DE SESSENTA MESES ININTERRUPTOS. RECURSO INTERPOSTO PELO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO - IPM CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO POR ROSEMAR MODESTO DA SILVA CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA APENAS PARA ASSEGURAR O DIREITO DE INCORPORAÇÃO DA GED. (TJ/CE, RI nº 0129280-23.2016.8.06.0001, 3ª Turma Recursal, Relator: ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES, Data do julgamento: 24/05/2018; Data de registro: 30/05/2018). Assim, conforme acima destacado, esta Turma Recursal tem reiterado o entendimento de que a Gratificação Especial de Exercício em Hospital de Atendimento Terciário (GEAHT) tem natureza propter laborem, sendo devida, por expressa determinação legal aos servidores em efetivo exercício. No entanto, a legislação municipal excepcionalmente prevê a incorporação, desde que atendidos determinados requisitos, previstos na Lei Municipal nº 9.891/2012, que reajustou os vencimentos dos servidores, quais sejam: percepção, em atividade, por 60 (sessenta) meses ininterruptos ou 84 (oitenta e quatro) meses intercalados. Senão vejamos: Art. 4º - As vantagens pecuniárias instituídas pelos Planos de Cargos, Carreiras e Salários implantados nos anos de 2007 e 2008 e em leis específicas serão incorporadas aos proventos, desde que os servidores a tenham percebido por um período superior a 60 (sessenta) meses ininterruptos ou 84 (oitenta e quatro) meses intercalados. Da análise dos autos, verifica-se que tal requisito temporal foi atendido pela servidora. Na inicial, a parte autora junta algumas fichas financeiras (ID 12320714), sendo a mais antiga de 2007, bem como apresenta contracheques datados a partir de março de 2021, do qual se extrai que a GEAHT era incorporada em seus proventos. Torna, assim, incontroverso que a requerente possui o direito à incorporação, em seus proventos, da GEAHT, tendo em vista a excepcional hipótese de atendimento ao requisito temporal acima destacado.
Diante do exposto, voto por CONHECER do recurso inominado interposto pelo ente público, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO. Para a atualização dos valores objeto da condenação, deve ser aplicada a taxa Selic, como indexador único a englobar juros e correção monetária, conforme disposto ao Art. 3º da EC nº 113/2021, publicada em 08/12/2021, com vigência imediata: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Sem custas, face à isenção legal da Fazenda Pública. Condeno o recorrente vencido, nos termos do Art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) do valor da condenação. Sem custas e honorários. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator