Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0052528-26.2020.8.06.0112.
APELANTE: VERONICA PEREIRA DE MORAES.
APELADO: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE E OUTRO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADA. MÉRITO. CONCURSO PÚBLICO. REVISÃO DE CRITÉRIOS ADOTADOS PELA BANCA EXAMINADORA NA AVALIAÇÃO DE TÍTULOS APRESENTADOS PELOS CANDIDATOS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO, SOB PENA DE SE IMISCUIR NO MÉRITO DO ATO PRATICADO PELA ADMINISTRAÇÃO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME. 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE PROCESSO: 0052528-26.2020.8.06.0112 - APELAÇÃO CÍVEL (198) Cuida-se, na espécie, de apelação cível, adversando sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, que teve por improcedente ação ordinária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Foram devolvidas a este Tribunal, basicamente, 02 (duas) questões: (a) se teria ocorrido cerceamento de defesa; e (b) se haveria ilegalidade na pontuação atribuída ao candidato José Raelson Pereira, na fase de avaliação de títulos de concurso público (Edital nº 001/2019), realizado pelo Município de Juazeiro do Norte/CE, para provimento de vagas relativas ao cargo de "Tecnólogo de Edificações". III - RAZÕES DE DECIDIR 3. Preliminarmente, não há que se falar, aqui, em cerceamento de defesa, porque a documentação existente no processo se apresentou apta para persuasão racional Juízo a quo, estando o seu decisum, portanto, de acordo com art. 355, inciso I do CPC. 4. Já no mérito, é bom lembrar que "o edital é a lei do concurso" e suas disposições obrigam tanto a Administração, quanto os particulares, que não podem deixar de observá-las in concreto. 5. Nesse sentido, o item 8.2 do Edital nº 001/2019 era bastante claro ao dispor que os títulos apresentados pelos candidatos, para fins de classificação no concurso público, deveriam ser da área relacionada ao respectivo cargo. 6. Por sua vez, o item 8.3 do Edital nº 001/2019 também previa três níveis de títulos: doutorado (6 pontos), mestrado (4 pontos) e de especialização (2 pontos), como visto. 7. E, pelo que se extrai da documentação acostada aos autos, o candidato José Raelson Pereira de Souza apresentou o título de "Especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho" (2 pontos) e o de "Mestrado em Ciência e Engenharia de Materiais" (4 pontos), totalizando, com isso, 6 (seis) pontos, à época. 8. Outrossim, também não se vê, aqui, qualquer disparidade que autorize a conclusão, por parte deste Tribunal, de que os títulos não possuem pertinência com as atividades inerentes ao cargo de "Tecnólogo de Edificações" 9. Tanto é que a própria Administração, após avaliação criteriosa, decidiu aceitá-los, concluindo pela afinidade das áreas, e deferindo os pontos ao candidato. 10. E não poderia ser diferente, sob pena de se criar uma restrição indevida. Afinal, as disposições do edital, in casu, apenas exigem que os títulos devem ser da área relacionada ao respectivo cargo, o que foi atendido. 11. Oportuno destacar, ademais, que não cabe ao Poder Judiciário se imiscuir no mérito do ato da banca examinadora do concurso público que avaliou os títulos apresentados pelos candidatos, salvo em hipótese de flagrante ilegalidade, o que, entretanto, não ocorreu. IV. DISPOSITIVO 12. Recurso conhecido e não provido. 13. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0052528-26.2020.8.06.0112, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para lhe negar provimento, confirmando a sentença, nos termos do voto da e. Relatora. Local, data e hora informados pelo sistema. JUÍZA CONVOCADA elizabete silva pinheiro - PORTaria 1.550/2024 Relatora RELATÓRIO Cuida-se, na espécie, de apelação cível, buscando a reforma de sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, que teve por improcedente ação ordinária (Processo nº 0052528-26.2020.8.06.0112). O caso: Verônica Pereira de Moraes moveu ação ordinária, requerendo a declaração de nulidade da pontuação atribuída a José Raelson Pereira, na fase de avaliação de títulos de concurso público (Edital nº 001/2019), realizado pelo Município de Juazeiro do Norte/CE, para provimento de vagas relativas ao cargo de "Tecnólogo de Edificações", entre outras. Para tanto, sustentou, em suma, os títulos apresentados pelo candidato, e especialmente o de mestrado, não possuem pertinência com as atividades do respectivo cargo, em clara e manifesta violação ao edital. Após serem regularmente citados, os réus ofertaram contestação, na forma da lei (ID's 12487678 12487685). A sentença: Juízo a quo decidiu pela improcedência da ação ordinária (ID 12487809). Transcrevo abaixo seu dispositivo, ex vi: "Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial." (sic) Inconformada, a autora interpôs Apelação Cível (ID 12487813), buscando, preliminarmente, a nulidade do referido decisum, por cerceamento de defesa, e, no mérito, a sua integral reforma por este Tribunal. Contrarrazões (ID's 12487819 e 12487821). Parecer da Procuradoria Geral de Justiça (ID 16638865), opinando pelo conhecimento e não provimento do recurso. É o relatório. VOTO Por partes e em tópicos, segue este voto. - Preliminar. Preliminarmente, a candidata Verônica Pereira de Moraes sustentou que seria o decisum nulo de pleno direito, por cerceamento de defesa. Razão, porém, não lhe assiste. De fato, ao conduzir o processo, deve o Órgão Julgador observar os princípios do contraditório e da ampla defesa, sempre franqueando aos litigantes o poder/dever de contribuir para a correta compreensão da matéria controvertida e, consequentemente, para a formação de sua convicção. Ocorre que, in casu, a documentação acostada pelas partes se mostrou satisfatória, não demandando a produção de quaisquer outras provas em audiência, como, v.g., depoimentos pessoais e oitivas de testemunhas. Isso significa dizer, pois, que a hipótese dos autos era, realmente, de resolução antecipada da lide, nos termos do art. 355, inciso I do CPC, porque desnecessária a realização de dilação probatória, in verbis: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" Reunidas as condições exigidas na lei, é obrigação do Órgão Julgador enfrentar, assim que possível, o mérito da causa, predominando seu prudente arbítrio, ao aferir se há ou não necessidade dilação probatória, em cada caso, para evitar a realização de medidas inúteis e/ou procrastinatórias. Logo, não há que se falar, aqui, em cerceamento de defesa, porque a documentação existente no processo se apresentou apta para persuasão racional Juízo a quo, estando seu decisum de acordo com o CPC. Este é o posicionamento adotado pelo STJ, ex vi: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. 1. PRETENSÃO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À VARA CRIMINAL PARA OBTENÇÃO DE CÓPIA INTEGRAL DE AÇÃO PENAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LIVRE PERSUASÃO RACIONAL. REVISÃO. INADMISSÍVEL. SÚMULA 7/STJ. 2. REQUERIMENTO DA PARTE AGRAVADA DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. 3. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Deve ser ratificado o afastamento de cerceamento de defesa, pois, como ressaltado na decisão monocrática, cabe ao magistrado verificar a existência de provas suficientes nos autos para ensejar o julgamento antecipado da lide ou indeferir a produção de provas consideradas desnecessárias, conforme o princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional. 2. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno em votação unânime. A condenação do agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese ora examinada. 3. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp 949.788/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 10/02/2017) (destacamos) * * * * * "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECUSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. APRECIAÇÃO DE PROVA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO. ART. 131 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. CAPITALIZAÇÃO PACTUADA. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ABUSIVIDADE NO PERÍODO DA CONTRATUALIDADE. INOCORRÊNCIA. MORA CARACTERIZADA. INTERESSE DE AGIR. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO." (AgInt no AREsp 923.772/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 01/02/2017) (destacamos) Fica, então, afastada essa preliminar. - Mérito. Já no mérito, é bom lembrar que "o edital é a lei do concurso" e suas disposições obrigam tanto a Administração, quanto os particulares, que não podem deixar de observá-las in concreto. Nesse sentido, o item 8.2 do Edital nº 001/2019 era claro ao dispor que os títulos apresentados pelos candidatos, para fins de classificação no concurso público, deveriam ser da área relacionada ao respectivo cargo, ex vi: "8.2 - Constituem Títulos os indicados, a seguir, com pontuação máxima de 20 (vinte) pontos, devidamente comprovados e em área relacionada ao cargo pretendido." (destacado) Por sua vez, o item 8.3 do Edital nº 001/2019 também previa, expressamente, 03 (três) níveis de títulos: doutorado (6 pontos), mestrado (4 pontos) e de pós-graduação/especialização (2 pontos), in verbis: Títulos PTs I - DIPLOMA DE CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO EM NÍVEL DE DOUTORADO (TÍTULO DE DOUTOR) na especialidade a que concorre. Também será aceito certificado/declaração de conclusão de curso de Doutorado, desde que acompanhado de histórico escolar. 6,00 II - DIPLOMA DE CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO EM NÍVEL DE MESTRADO (TÍTULO DE MESTRE) na especialidade a que concorre. Também será aceito certificado/declaração de conclusão de curso de Mestrado, desde que acompanhado de histórico escolar. 4,00 III - CERTIFICADO DE CURSO DE PÓS- GRADUAÇÃO EM NÍVEL DE ESPECIALIZAÇÃO, com carga horária mínima de 360 h/a na especialidade a que concorre. Também será aceita a declaração de conclusão de pós-graduação em nível de especialização, desde quea companhada de histórico escolar. 2,00 E, pelo que se extrai dos autos, o candidato José Raelson Pereira de Souza apresentou o título de "Especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho" (2 pontos) e o de "Mestrado em Ciência e Engenharia de Materiais" (4 pontos), totalizando, com isso, 6 (seis) pontos, à época. Outrossim, também não se vê, aqui, qualquer disparidade que autorize a conclusão, por este Tribunal, de que os títulos não possuem pertinência com as atividades inerentes ao cargo de "Tecnólogo de Edificações" As atribuições do cargo de "Tecnólogo de Edificações" estão assim dispostas no edital: "elaborar projetos de Arquitetura e de Instalações Prediais, tais como instalações elétricas, hidro sanitárias, gás, e incêndio por meio da interpretação de normas técnicas e uso de softwares específicos". E, pela simples leitura do histórico e/ou da grade curricular de ambos os cursos, facilmente se infere que foram sim ministradas disciplinas que, além de agregarem conhecimento à formação intelectual e profissional de um tecnólogo em edificações, aparentemente, também guardam total pertinência com as atividades que serão executadas no respectivo cargo. Tanto é que a própria Administração, após avaliação criteriosa dos títulos, decidiu aceitá-los, concluindo pela afinidade das áreas, e deferindo os pontos ao candidato, conforme item 8.3 do Edital nº 001/2019. Não poderia ser diferente, sob pena de se criar uma restrição indevida. Afinal, as disposições do edital, in casu, apenas exigem que os títulos devem ser da área relacionada ao respectivo cargo. E isso foi atendido. A idêntica conclusão também chegou a PGJ, em seu bem lançado parecer, que ora adoto como parte deste voto, ex vi: "Consta na lista do resultado preliminar da Prova de Títulos NP4 do concurso, anexada aos autos, especificamente na relação referente ao cargo de Tecnólogo de Edificações, que o candidato JOSÉ RAELSON PEREIRA DE SOUZA obteve 6,00 pontos. Por sua vez, o currículo do candidato, também anexado aos autos, comprova sua formação acadêmica nos seguintes níveis: "Doutorado em andamento em Ciência e Engenharia de Materiais; Mestrado em Ciência e Engenharia de Materiais; Especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho; Graduação em Engenharia de Materiais; e Graduação em Tecnologia da Construção Civil: Edifícios." Não se verifica nenhuma disparidade que autorize a conclusão deque o mestrado em ciência e engenharia de materiais não possui pertinência comas atividades do cargo de tecnólogo de edificações. As atribuições do cargo de tecnólogo de edificações estão assim dispostas no edital: "elaborar projetos de Arquitetura e de Instalações Prediais,tais como instalações elétricas, hidro sanitárias, gás, e incêndio por meio da interpretação de normas técnicas e uso de softwares específicos". E, da simples leitura da grade curricular do mestrado em ciência e engenharia de materiais, observam-se que, durante o curso, foram ministradas disciplinas que, além de agregarem conhecimento à formação intelectual e profissional de um tecnólogo em edificações, também guardam pertinência comas atividades que serão executadas. A banca examinadora do concurso público, ao avaliar referida titulação, decidiu aceitá-la, concluindo pela afinidade das áreas, deferindo os pontos ao candidato, conforme o item 8.3 do edital.Ademais, não cabe ao Poder Judiciário se imiscuir no mérito do ato da banca examinadora do concurso público que avaliou os títulos apresentados pelos candidatos, salvo em hipótese de flagrante ilegalidade, o que, entretanto,não se observa. ". (destacado) Oportuno destacar, ademais, que não cabe ao Poder Judiciário se imiscuir no mérito do ato da banca examinadora do concurso público que avaliou os títulos apresentados pelos candidatos, salvo em hipótese de flagrante ilegalidade, o que, entretanto, não ocorreu. É este, inclusive, o caminho que tem sido trilhado pelas Câmaras de Direito Público do TJ/CE, em situações similares à dos autos: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU A MEDIDA LIMINAR REQUERIDA EM AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. REEXAME DE CRITÉRIOS ADOTADOS PELA BANCA EXAMINADORA NA AVALIAÇÃO DE TÍTULOS APRESENTADOS PELOS CANDIDATOS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO, SOB PENA DE SE IMISCUIR NO MÉRITO DO ATO PRATICADO PELA ADMINISTRAÇÃO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REFORMADA. 1. O presente agravo de instrumento tem por finalidade a reforma de decisão interlocutória proferida pelo magistrado de primeiro grau que, em sede de ação ordinária, deferiu medida liminar, suprimindo pontos atribuídos ao candidato José Raelson Pereira de Souza, na fase de avaliação de títulos de concurso público, sob o fundamento de que seu diploma de mestrado não possuiria pertinência com as atividades inerentes ao cargo de "Tecnólogo de Edificações" e, por isso, estaria em desacordo com o item 8.3 do Edital nº 001/2019. 2. É lição comezinha que, para a concessão da tutela de urgência, deve ser observado o disposto no art. 300, caput, do CPC/2015, a saber, a probabilidade do direito (fumus boni iuris), bem como o perigo de dano e/ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). 3. Ora, pelo que se extrai dos autos, o candidato José Raelson Pereira de Souza apresentou o título de "Especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho" (2,0 pontos) e de "Mestrado em Ciência e Engenharia de Materiais" (4,0 pontos), totalizando, assim, 06 (seis) pontos em tal fase do concurso público. 4. E não se vislumbra, a priori, nenhuma disparidade que autorize a conclusão de que referidos títulos, inclusive o de mestrado, não possuem pertinência com as atividades inerentes ao cargo de "Tecnólogo de Edificações". 5. Tanto é assim que a própria Administração, após criteriosa avaliação, decidiu aceitá-los, concluindo pela afinidade das áreas, deferindo os pontos ao candidato. 6. Importante lembrar, ademais, que não cabe ao Poder Judiciário se imiscuir no mérito de ato da banca examinadora do concurso público, salvo em hipótese de flagrante ilegalidade, o que, porém, não se observa, in casu, pelo menos nesta etapa processual. 7. À luz de tais considerações, vê-se, portanto, que a não aceitação dos títulos apresentados pelo candidato José Raelson Pereira de Souza, ora agravante, implica, aparentemente, em ato restritivo de direito, sem qualquer respaldo nas normas aplicáveis ao caso, e passível, ainda, de lhe causar danos irreparáveis ou de difícil reparação, decorrentes do risco de não vir a ser nomeado em cargo público para o qual se encontra habilitado. 8. Por tudo isso, o provimento do agravo de instrumento, com a consequente reforma de decisão proferida pelo Juízo a quo, é medida que se impõe nesta oportunidade. - Precedentes. - Agravo de Instrumento conhecido e provido. - Decisão interlocutória reformada. (Agravo de Instrumento - 0637782-52.2020.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 23/08/2021, data da publicação: 23/08/2021) ). (destacado) Desse modo, deve ser negado provimento ao recurso, consequentemente, mantido totalmente inalterado o decisum proferido pelo Juízo a quo, porque houve a correta aplicação do direito ao caso. DISPOSITIVO Isto posto, conheço da apelação cível, mas para lhe negar provimento, confirmando a sentença, por seus próprios termos. Ademais, elevo os honorários de sucumbência para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, tendo em vista o trabalho adicional realizado em sede de recurso, a teor do art. 85, § 11, do CPC. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tal verba, em razão da gratuidade de Justiça. É como voto. Local, data e hora informados pelo sistema. JUÍZA CONVOCADA elizabete silva pinheiro - PORTaria 1.550/2024 Relatora