Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3034173-51.2023.8.06.0001.
RECORRENTE: DANIEL CORDEIRO DE CASTRO CORREIA
RECORRIDO: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL e outros EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para lhe negar provimento, nos termos do voto relator. RELATÓRIO: VOTO: FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3034173-51.2023.8.06.0001
RECORRENTE: DANIEL CORDEIRO DE CASTRO CORREIA
RECORRIDO: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL, MUNICIPIO DE FORTALEZA EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. TESTE DE AVALIAÇÃO FÍSICA. BARRA FIXA. CRITÉRIOS DE ANÁLISE DA BANCA. CLAREZA E OBJETIVIDADE. RAZÕES CIRCUNSTANCIADAS DE INDEFERIMENTO DO RECURSO. MÉRITO ADMINISTRATIVO. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para lhe negar provimento, nos termos do voto relator. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza Relatora RELATÓRIO E VOTO Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Conheço o recurso nos termos do juízo de admissão realizado à id. 12598433. Registro que se trata de ação ordinária ajuizada por Daniel Cordeiro de Castro Correia em desfavor do Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional - IDECAN e do Município de Fortaleza, com o objetivo de que seja declarado nulo o ato que reprovou o autor no TAF para provimento de cargo da Guarda Municipal. Manifestação do Parquet pela improcedência da ação (id. 12593562). Em sentença (id. 12593567) a 1ª Vara da Fazenda Pública julgou improcedentes os pedidos requestados na prefacial. Irresignado, o autor interpôs recurso inominado (id. 12593572) sustentando que houve uma série de violações na realização do TAF, tais como horário diverso, irregularidade na pista, desrespeito ao tempo mínimo de intervalo entre os testes e falta de comprovação da condição profissional dos avaliadores. Requer a reforma da sentença para que seja determinada a sua reavaliação no teste dinâmico em barra fixa e corrida, atualizando-se, por consequência, sua classificação no certame. Contrarrazões apresentadas pelo Município de Fortaleza (id. 12593576). Decido. Inicialmente, pontuo que o acesso a cargos e empregos públicos se dá mediante a aprovação em concurso público, nos termos da Constituição Federal que determina que os requisitos para o acesso aos cargos, empregos ou funções públicas devem ser estabelecidos por lei (art. 37, I e II, da CF). Nesse aspecto, o edital que regulamenta o concurso público está adstrito ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, o qual estabelece o dever de obediência às regras neles contidas, tanto pelos candidatos como pela Administração Pública. Na hipótese dos autos, cumpre aferir se a avaliação pela banca examinadora, no que tange à execução do teste físico da barra fixa, configurou ilegalidade capaz de ensejar a anulação pretendida. Convém destacar que o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, decidiu que não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Assim, apenas excepcionalmente, será permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame (STF. Plenário. RE 632.853, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 23/04/2015). In casu, verifica-se que as razões invocadas na sentença de que restou devidamente comprovado pela Banca examinadora que o autor não logrou êxito na realização do exame dentro dos critérios elencados no edital, diante da dificuldade de ultrapassar o queixo da altura da barra, nem mesmo após oportunizada uma segunda chance (id. 12593542), razão pelo qual foi considerado inapto, não merecem reformas. Mais ainda, que não tendo o autor logrado êxito na aprovação do TAF, é inconcebível a anulação da decisão da banca, sob pena de afrontar os princípios da igualdade de tratamento entre os candidatos, da impessoalidade e da isonomia que regem os concursos públicos. Outrossim, consoante entendimento sedimentado no seio jurídico, excepcionalmente diante da ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade, não cabe ao Poder Judiciário, no exercício do controle jurisdicional de legalidade do concurso público, substituir a banca examinadora, em respeito ao princípio constitucional da separação de poderes. Portanto, fogem ao controle do Poder Judiciário as questões que dizem respeito ao mérito administrativo, dentro da margem fixada pelo legislador, em seu aspecto de conveniência e oportunidade de que detém a Administração Pública. Segundo ensina a doutrina majoritária, a discricionariedade administrativa tem a natureza de um poder-dever jurídico, sendo uma competência exercida nos limites postos pelo ordenamento, conforme o princípio da juridicidade. Dessa forma, não é correto se falar em ato discricionário, mas em poder discricionário da administração que se acha na maioria em todos os atos e que é essencialmente o poder de apreciar a oportunidade das medidas administrativas. A norma que prevê a discricionariedade determinará a extensão e intensidade desse poder-dever do administrador. Ainda, a norma que prevê essa competência conferirá uma margem para a apreciação das circunstâncias fáticas pelo detentor da discricionariedade. No caso em análise, a extensão e a intensidade do poder-dever discricionário da Administração Pública encontram-se dentro dos limites legais e da razoabilidade. Dessa forma, não cabe ao Poder Judiciário ingressar no mérito administrativo para rever os critérios de análise quanto à execução das barras fixas, pois, foram previstos no edital de maneira clara, objetiva e explícita e a Banca apresentou suas razões quanto ao indeferimento do recurso, enfrentando, pontualmente e indicando as razões que levaram ao não preenchimento dos requisitos exigidos pelo edital, respeitando-se, assim, os princípios da isonomia, proporcionalidade, ampla defesa e contraditório. No mesmo sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. BARRA FIXA. REPROVAÇÃO. SUBJETIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE CONVOCAÇÃO PARA NOVO TESTE FÍSICO. INEXISTÊNCIA DE ORDEM JUDICIAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA NÃO CONFIGURADA. APROVAÇÃO EM TESTE FÍSICO DE CONCURSO POSTERIOR. IRRELEVÂNCIA. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO PROVIDOS. 1. Inexiste ilegalidade no procedimento administrativo tendente a regulamentar o modo e o limite de caracteres para a apresentação de recurso contra o resultado do teste físico - "barra fixa", com o fito de disciplinar e otimizar a correção do grande número de recursos apresentados. 2. O Poder Judiciário somente pode interferir nas atribuições da banca examinadora de concurso quando constatada hipótese de ilegalidade de atos da administração. 3. No caso, a reprovação do candidato na prova de aptidão física - "barra fixa", utilizou-se de critérios objetivos de avaliação, de forma que não demonstrada a ofensa aos ditames legais, uma vez que o teste foi realizado por profissionais treinados para essa finalidade e de acordo com as regras estabelecidas no edital. 4. Verifica-se dos autos que em nenhum momento houve decisão judicial determinando a inclusão do autor no grupo de candidatos que realizaria o segundo teste físico. 5. A convocação para a realização de teste físico pela segunda vez para os candidatos eliminados não é automática. Pelo contrário, é exceção à regra e deve ser analisada com muita cautela, pois não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir a banca examinadora. 6. Reprovado no teste físico, a nomeação do autor, nos termos em que pretendido, representaria quebra do princípio da isonomia, uma vez que a aprovação no concurso pressupõe a aprovação em todas as fases do certame. 7. O fato de o autor ter se preparado fisicamente com maior diligência e afinco para o concurso posterior não tem o condão de validar o teste de aptidão física de certame anterior em que fora reprovado. 8. Apelação e reexame necessário providos. (Acórdão 20108070001, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 1a Turma Cível, data de julgamento: 2/12/2020, publicado no DJE: 17/12/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa maneira, havendo previsão no edital de eliminação do certame do candidato reprovado no teste de aptidão física, não há que se falar em segunda chamada no caso de inaptidão temporária, sob pena de ferimento ao princípio da isonomia.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Ante o exposto, voto por conhecer do presente recurso inominado, mas para negar-lhe provimento. Sem custas, ante a gratuidade deferida. Condeno o recorrente vencido, à luz do disposto ao Art. 55 da Lei nº 9.099/95, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, mas registro que ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, por força do disposto no §3º do Art. 98 do CPC. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza Relatora