Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MUNICÍPIO DE MUCAMBO APELADA: MARIA HELENA ALVES DE OLIVEIRA ORIGEM: AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS -VARA ÚNICA DA COMARCA DE MUCAMBO /CE EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE MUCAMBO CONTRATADA TEMPORARIAMENTE. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. CONTRATO TEMPORÁRIO NULIFICADO. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. CONFIGURADA. FGTS VERBA DEVIDA. TEMAS 308 E 916 STF. PRECEDENTES DO STF E DO TJCE. AJUSTE DA SENTENÇA, DE OFÍCIO, PARA APLICAÇÃO DA SELIC, A PARTIR DE 09/12/2021 (ART. 3º DA EC Nº 113/2021). MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA A CARGO DO ENTE PÚBLICO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Turma Julgadora da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação, para desprovê-la, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 08 de novembro de 2023. TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora e Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010005-71.2022.8.06.0130
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Mucambo visando à reforma da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Mucambo/CE, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na Ação de Cobrança de Verbas Trabalhistas nº 0010005-71.2022.8.06.0130, proposta por Maria Helena Alves de Oliveira. Feito o ajuizamento inicialmente na Justiça do Trabalho (processo nº 0000956-81.2020.5.07.0038), em 10/11/2020, a autora, em síntese, na exordial de ID 7086026, afirma que mantivera vínculo com a edilidade, regida pelas normas da Consolidação das Leis do Trabalho, mediante contrato temporário no período compreendido entre 02/01/2013 a 31/12/2016. Aduz, na peça vestibular, que o município demandado não procedeu com a realização da individualização das contas referentes ao FGTS dos servidores da municipalidade. Para tanto, requer os valores correspondes aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço não pagos do período laborado corrigidos monetariamente, além de requerer indenização por danos morais, ante a ausência da regularidade desses pagamentos, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Além disso, demandou a Caixa Econômica Federal, com o fito de obrigá-la a proceder com a juntada aos autos dos extratos analíticos atualizados da conta da autora, bem como a realização dos depósitos dos valores de FGTS corrigidos na conta vinculada, caso tenham sido revertidos em favor do fundo. Citada, a empresa pública apresentou contestação de ID 7086173, na qual sustenta, em suma, a) a improcedência da demanda em relação à empresa pública, na medida em que assegura a inexistência de saldo disponível em qualquer conta vinculada do FGTS associado ao contrato de trabalho com a municipalidade; b) em preliminar, suscita sua ilegitimidade passiva ad causam da Caixa Econômica Federal, haja vista que a estatal é apenas gestora do FGTS e que todos os atos requeridos pela promovente deveriam ser praticados pela edilidade; c) alega que o município de Mucambo deveria permanecer isoladamente no polo passivo, porquanto sustenta que só a edilidade foi quem não cumpriu com a obrigação legal de prestar as informações necessárias para que houvesse a individualização dos créditos; d) a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para dirimir a lide. Embora regularmente citada, a municipalidade não apresentou contestação (ID 7086192). Réplica autoral apresentada na ID 7086198. Logo após, foi proferida decisão sentenciante proferida pelo MM. juízo da 2ª Vara do Trabalho de Sobral, reconhecendo a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho (ID 7086205). Inconformada com a decisão de 1º grau, a requerente interpôs Recurso Ordinário (ID 7086239), no qual foi confirmada a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho, determinando, a remessa aos autos à Justiça Comum Estadual. Recebidos os autos pelo juízo da Vara Única da Comarca de Mucambo, após ratificado todos os atos processuais praticados na justiça especializada, as partes foram intimadas para a produção de provas (ID 7086307). Por decisão de ID 7086316, determinada também a intimação da Caixa Econômica Federal para a produção de provas, a qual, mediante a petição de ID 7086325, aduziu, em suma, que no caso, não há base legal que sustente sua inclusão no polo passivo, visto que a pretensão autoral não encontra qualquer correlato com as responsabilidades legais atribuídas à instituição financeira. Posteriormente, foi prolatada sentença de parcial procedência (Id nº 7086327), na qual houve acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Caixa Econômica Federal e a consequente exclusão da instituição da demanda, bem como houve a condenação de obrigação de fazer referente a procedência pela municipalidade de individualizar os valores não depositados de FGTS, com relação ao período de 11/11/2015 a 31/12/2016, conforme parte dispositiva a seguir:
Ante o exposto, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar o Município de Mucambo na OBRIGAÇÃO DE FAZER REFERENTE A INDIVIDUALIZAÇÃO dos valores não depositados de FGTS, com relação ao período de 11/11/2015 a 31/12/2016. Os valores deverão ser liquidados pela parte autora por ocasião da liquidação e cumprimento de sentença. Com resolução do mérito (art. 487, II, do CPC), acolho parcialmente a prejudicial de prescrição para reconhecê-la com relação aos créditos resultantes dos contratos temporários que vigoraram até 10/11/2015. Sobre tais valores deve incidir correção monetária pelo IPCA-E, a partir do vencimento de cada valor, até o efetivo pagamento, bem como juros moratórios, calculados ao índice da caderneta de poupança, a partir da citação. Condeno o Município requerido ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, cujo percentual será definido após a liquidação da sentença, nos termos do art. 85, caput, §§ 3º e 4º, II, do Código de Processo Civil. [grifos originais].. Inconformada com a decisão de 1º grau, a municipalidade interpôs recurso de Apelação (ID 7086332), argumentando a inexigibilidade do direito de FGTS aos servidores municipais, bem como sustenta a nulidade da contratação e a inexistência de direitos advindos de contratos nulificados, ante a ausência prévia de concurso público para contratação. Ventila, ainda, a ocorrência de prescrição quinquenal do direito pleiteado. Deixo de encaminhar o feito à Procuradoria- Geral de Justiça, porquanto, em caso análogo -a exemplo do processo nº 0005217-85.2015.8.06.0121 - entendeu-se pela inexistência de interesse público da demanda, tendo em vista o conteúdo exclusivamente patrimonial em debate. É o relatório. VOTO Conheço do Recurso de Apelação, posto que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade. Insurge-se o ente público contra a sentença de parcial procedência dos pedidos autorais, que o condenou a pagar ao demandante as quantias relativas ao FGTS, argumentando a impossibilidade de concessão dos valores fundiários, ante a nulidade da contratação. Assim, o cerne da controvérsia consiste em definir se a ex-servidora pública do Município de Mucambo tem direito à percepção das verbas rescisórias correspondentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, em razão do reconhecimento da nulidade contratual. De saída, a argumentação da municipalidade trazida aos autos não merece prosperar, na medida que ela própria procedeu com a contratação irregular - infringindo os ditames da Constituição Federal quanto à observância obrigatória de realização de concurso público-, deixando de conceder às verbas trabalhistas da servidora, ensejando o seu enriquecimento indevido. Nesse passo, temos que a investidura em cargo ou emprego público é regida pelo princípio do concurso público, previsto no art. 37, inciso II, da Carta Magna, constituindo-se o trabalho temporário em exceção legal, prevista somente em casos excepcionais. No tocante ao vínculo sob contrato temporário, para ser considerado válido, deve preencher requisitos, de acordo com o STF no julgamento do RE nº 658026/MG, julgado sob a sistemática da repercussão geral: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração. No caso, a edilidade não se submeteu às regras constitucionais para o recrutamento temporário de pessoal, ante a ausência de realização de concurso público e de comprovação de situação excepcional a convalidar a contratação, além da natureza da função desempenhada, atendente, não se caracterizar como atividade extraordinária, antes se configura como de natureza permanente, ferindo a regra contida no art. 37, inciso IX, da CF/88. Analisando o feito, sobressai que os pactos de contratos temporário, nos moldes operado, evidenciam a irregularidade na contratação, inexistindo legalidade, temporariedade ou excepcionalidade a justificar a conduta adotada para a contratação da recorrida, devendo ser reputada nula e, por esta razão, inapta a gerar qualquer vínculo jurídico-administrativo entre as partes. Sobre a matéria, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 705140, submetido à sistemática de Repercussão Geral estabelecida pelos artigos 1.036 e 1.039 do Código de Processo Civil de 2015, firmou o entendimento no sentido de que as contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, salvo o direito à percepção dos salários inerentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (Tema 308): CONSTITUCIONAL E TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL). INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1. Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2. No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art.19-Ada Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3. Recurso extraordinário desprovido. (RE 705140, Rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, Julgado Em 28/08/2014, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-217 Publicado em: 05/11/2014). Tal entendimento foi reafirmado no julgamento do RE 765.320/MG (Tema 916): EMENTA: ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL. MIN. DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612). DESCUMPRIMENTO. EFEITOS JURÍDICOS. DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. 1. Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria. (STF - RE: 765320 MG, Relator: TEORI ZAVASCKI, Data de Julgamento: 15/09/2016, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 23/09/2016). [grifei] Dessarte, embora o FGTS seja verba afeta ao regime celetista, tal entendimento objetiva evitar enriquecimento ilícito da Administração, remunerando adequadamente o contratado pelo serviço efetivamente prestado. Além disso, recentemente, a matéria envolvendo servidores temporários foi reexaminada pela Suprema Corte no julgamento do RE nº 1.066.677, também em sede de repercussão geral, ocasião na qual foi firmada a seguinte tese para o tema 551 da repercussão geral: Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações [grifei] Entretanto, tal matéria referente aos pleitos de 13 º salário e férias acrescidas do terço constitucional não foi objeto do pedido inicial, assim, a apreciação de tais verbas não pode ser realizada, sob pena de se incorrer em reformatio in pejus. Como restou demonstrado, a servidora que teve o contrato realizado em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal, faz jus ao FGTS, em consonância com as teses firmadas em sede de repercussão geral. Assim, o julgador agiu com acerto ao proceder à anulação da avença, evidenciando-se que a contratação na forma realizada aponta a sua irregularidade, determinando, por conseguinte, que seriam devidos à requerente os depósitos de FGTS, incidentes sobre o período efetivamente trabalhado, salvo o interregno de tempo consumido pela prescrição quinquenal Nesse sentido, segue precedente da 2ª Câmara de Direito Público: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO NULO. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. DIREITO AO PAGAMENTO DO FGTS, FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E TERÇO CONSTITUCIONAL. SENTENÇA ACERTADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.Trata-se de apelação cível interposta por município, em face de sentença que julgou parcialmente procedente reclamação trabalhista. 2. Cinge-se a controvérsia à análise da legalidade do pagamento de FGTS e demais verbas trabalhistas em virtude de contrato temporário firmado com o município apelante. 3. É cediço que a contratação de servidores temporários serve para atender necessidade temporária, ainda que para atividades de natureza permanente, bem como que ocorra excepcional interesse público que justifique a contratação, e, por fim, que haja expressa previsão de sua realização em lei oriunda do ente público contratante, conforme decidido pelo STF (Tema 612). 4. No presente caso, evidencia-se que inexistiu excepcionalidade no exercício das atribuições da contratada capaz de justificar sua contratação em caráter temporário, que de fato, importou em ilegalidade por estender o vínculo por longo período. 5. Desta forma, a promovente faz jus ao FGTS referente ao período (Tema 916), bem como ao recebimento do décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional (Tema 551). 6. Sentença acertada. 7. Recurso de apelação conhecido e não provido em conformidade comparecer da PGJ. (Apelação Cível - 0000194-92.2019.8.06.0130, Rel. Desembargador RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento:10/08/2022, data da publicação: 10/08/2022). [grifei] Dessa maneira, conclui-se que deve ser mantida a condenação do município demandado ao pagamento das verbas na forma apontada na sentença. Quanto aos consectários legais, verifica-se que foram aplicados em conformidade com o julgamento, pelo STJ, do REsp 1495146/MG (tema 905 de recursos repetitivos), no que se refere às condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, acrescentando-se que, a partir da publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve incidir a taxa SELIC (art. 3º da EC 113/2021),1 a qual engloba juros e correção monetária. Quanto aos honorários, nos termos no art. 85, § 11, do CPC, desde logo, majoro em percentual a ser definido por ocasião da liquidação da sentença, em face do desprovimento recursal.
Ante o exposto, conheço do Recurso de Apelação, para desprovê-lo. É como voto. Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVESRelatora 1 Emenda Constitucional nº 113/2021. Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. (DOU Nº 231 - Seção 1, págs. 1-2 - 09.12.2021)
07/12/2023, 00:00