Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0050381-95.2021.8.06.0175.
APELANTE: ANA CARINE DO NASCIMENTO FEITOSA
APELADO: MUNICIPIO DE TRAIRI EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 0050381-95.2021.8.06.0175 - APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: ANA CARINE DO NASCIMENTO FEITOSA
APELADO: MUNICIPIO DE TRAIRI REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE TRAIRI.... EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. MUNICÍPIO DE TRAIRI/CE. AÇÃO DE CONHECIMENTO COM PEDIDO LIMINAR. PRETENSÃO À NOMEAÇÃO. PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. TERMO INICIAL DA CONTAGEM. FIM DA EXPIRAÇÃO DA VALIDADE DO CERTAME. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS. DESISTÊNCIA DE CANDIDATOS MELHOR CLASSIFICADOS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. RECONHECIMENTO. PRECEDENTES STF, STJ E TJCE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Prescrição: Não operada a prescrição da ação, uma vez que a pretensão da autora foi ajuizada em 30/06/2021, sendo o prazo de prescrição de cinco anos a contar do ato que ensejou a pretensão, e considerando o prazo de validade do concurso de dois anos, que se encerraria em 18/09/2019. 2 - Mérito: A autora, aprovada em 8º lugar no concurso para o cargo de Assistente Social, não foi convocada para ocupação do cargo, apesar de três candidatos com classificações superiores terem desistido. A análise dos documentos comprova que a desistência de candidatos superiormente classificados faz com que a autora figure, para todos os efeitos, dentro do número de vagas imediatas oferecidas no edital. 3 - Direito à Nomeação: A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é pacífica ao reconhecer que, em caso de desistência de candidatos melhor classificados, a expectativa de direito à nomeação do candidato que passa a ocupar uma das vagas ofertadas se transforma em direito subjetivo. A Administração Pública deve obedecer ao edital e preencher as vagas conforme a necessidade demonstrada. 4 - Recurso conhecido e provido. Reformada a sentença de primeira instância para julgar procedente o pedido inicial, reconhecendo o direito da apelante à nomeação e posse no cargo de Assistente Social da Prefeitura Municipal de Trairi/CE. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, pelo conhecimento e provimento do recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar este acórdão. Fortaleza/CE, data registrada no sistema DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por Ana Carine do Nascimento Feitosa contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Trairi, que decidiu pela improcedência dos pedidos formulados na Ação de Conhecimento com Pedido Liminar que a recorrente ajuizou contra o Município de Trairi/CE (ID n° 12676697). Na petição inicial (ID n° 12676109), a apelante alegou ter sido aprovada no Concurso Público (edital n° 001/2016) para o cargo de Assistente Social, no qual foram disponibilizadas 20 vagas, sendo 5 para provimento efetivo e 15 para cadastro de reserva. Ana Carine obteve a 8ª colocação geral e observou que, durante o processo de convocação, ocorreram 3 desistências para as vagas efetivas, conforme ofício n° 297/2017 (ID n° 12676121). Além disso, alega que, durante a validade do concurso, o Município manteve vínculos temporários em vez de convocar os candidatos do cadastro de reserva, comprometendo assim seu direito. Diante disso, a apelante requereu liminarmente sua imediata nomeação, posse e exercício, assim como o reconhecimento de seu direito a ser efetivada no cargo, considerando os prejuízos financeiros decorrentes da não convocação. O Município de Trairi, por sua vez, apresentou contestação (ID n° 12676139), alegando, preliminarmente, a decadência e a prescrição, e, no mérito, sustentou que a apelante não possui direito à nomeação, apenas expectativa, uma vez que está classificada fora do número de vagas previsto no edital. Requer, assim, a improcedência dos pedidos. A sentença em questão (ID n° 12676697) julgou improcedente o pedido inicial, com os seguintes termos: "Ante o exposto, julgo improcedente os pedidos da autora e, em consequência, extingo o processo com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas, nos termos do artigo 5º, inciso II, da Lei Estadual nº 16.132/2016. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo, a teor do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, em R$ 500,00 (quinhentos reais), cuja exigibilidade deverá permanecer suspensa, em razão da gratuidade deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se." Inconformada, Ana Carine interpôs o recurso de apelação (ID n° 12676700), pleiteando a reforma da sentença e a procedência dos pedidos iniciais. Em contrarrazões (ID n° 12676710), o Município argumentou preliminarmente a prescrição da pretensão. No mérito, que a apelante não comprova a desistência de candidatos suficientes para justificar sua convocação e que as contratações temporárias foram realizadas de maneira legal, defendendo a manutenção da sentença. A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se (ID n° 13290526) opinando pelo conhecimento e reforma da sentença, reconhecendo o direito da apelante à nomeação e posse, com base na evidência de preterição e nos princípios constitucionais da administração pública. VOTO Os requisitos de admissibilidade do recurso, tanto extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e ausência de qualquer fato que impeça ou extinga o direito de recorrer) quanto intrínsecos (legitimidade, interesse recursal e cabimento), estão presentes. Portanto, o recurso deve ser conhecido. Em primeiro lugar, é necessário analisar a preliminar de prescrição da pretensão da autora. A Promovente foi aprovada no Concurso Público (edital nº 001/2016) para o cargo de Assistente Social da Prefeitura Municipal de Trairi-CE, que ofereceu um total de 20 vagas, sendo 5 efetivas e 15 para cadastro reserva. A autora obteve a 8ª colocação, o que a coloca dentro das vagas do cadastro reserva. É importante ressaltar que, segundo a legislação vigente, ações contra a Fazenda Pública prescrevem após cinco anos, conforme determina o Decreto nº 20.910/32. "Art. 1º: As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem como todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem." Consoante se vê, independentemente da natureza do pleito autoral em desfavor da Fazenda Pública, opera-se a prescrição após o decurso do prazo de cinco anos a contar da suposta violação ao direito autoral. O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará tem reafirmado essa diretriz em diversas decisões, de modo que o prazo de prescrição inicia-se a partir da expiração do prazo de validade do concurso. Confiram-se: "DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO PARA PROFESSOR DO MUNICÍPIO DE CAUCAIA. PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME EXPIRADO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. TRÂNSITO EM JULGADO DE AÇÃO QUE SOMENTE PRODUZ EFEITO ENTRE AS PARTES QUE O INTEGRAM. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. O apelante se submeteu ao concurso público para provimento do cargo de Professor Iniciante I, no Município de Caucaia, regido pelo Edital nº 001/2002, pleiteando sua nomeação pelo fato de o Município de Caucaia haver firmado contratos temporários na vigência do concurso, além de haver lançado novos certames. II. Insurge-se o apelante contra sentença extintiva que reconheceu a prescrição quinquenal do pedido autoral, alegando, em resumo, que sua pretensão não estaria prescrita, pois, segundo afirma, somente com o trânsito em julgado do processo nº 2118-02.2006.8.06.0064 é que teria sido reconhecida a ilegalidade do Decreto que unificou a lista de aprovados no concurso público regido pelo Edital nº 001/2002, ao qual se submeteu. III. O art. 1º do Decreto n° 20.910/1932 dispõe o prazo prescricional de direito ou ação contra a Fazenda Pública é de cinco anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem. IV. Como o requerente pleiteia sua nomeação, o prazo prescricional começou a correr a partir da expiração do prazo de validade do concurso regido pelo edital nº 001/2002, o qual ocorreu 05/06/2006, considerando-se que era esta a data limite para nomeação dos aprovados no certame. V. Por sua vez, vê-se que o candidato ajuizou o feito em análise somente em setembro de 2019, isto é, mais de 13 (treze) anos após findado o prazo de validade do certame, de forma que seu pleito está prescrito. VI. Não encontra amparo jurídico o argumento do recurso de apelação da parte autora de que o prazo para a proposição da ação seria o trânsito em julgado da Ação Ordinária Declaratória nº 0002118-02.2006.8.06.0064, em 03/09/2015, sustentando que foi a partir dessa data que foi reconhecida a ilegalidade do Decreto que unificou a lista de aprovados no certame ora analisado, tendo em vista que além de aquele processo produzir efeito somente entre as partes que o integram, não envolvendo terceiros como o ora apelante, o relator da apelação naqueles autos expressamente consignou que a unificação da lista de aprovados não seria vedada. VII. Recurso de apelação conhecido e improvido. Sentença mantida (Apelação Cível - 0011410-54.2019.8.06.0064, Rel. Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 28/06/2021, data da publicação: 28/06/2021) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRETENSÃO DE NOMEAÇÃO DE CANDIDATA CLASSIFICADA EM CONCURSO PÚBLICO FORA DO NÚMERO DE VAGAS OFERTADAS. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO. AJUIZAMENTO DO FEITO MAIS DE CINCO ANOS APÓS A EXPIRAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/1932. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A autora/apelante se submeteu a concurso público para provimento do cargo de Professor Licenciado II do Município de Caucaia, regido pelo Edital nº 001/2002, sendo classificada em 21º lugar. Assim, pleiteia sua nomeação pelo fato de o Município de Caucaia haver firmado contratos temporários na vigência do concurso, além de haver lançado novos certames. 2. O art. 1º do Decreto n° 20.910/1932 dispõe que o prazo prescricional de direito ou ação contra a Fazenda Pública é de cinco anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem. 3. Logo, o prazo prescricional começou a correr a partir da expiração do prazo de validade do concurso regido pelo edital nº 001/2002, o qual ocorreu em 05/06/2006, considerando-se que era esta a data limite para nomeação dos aprovados no certame. 4. Contudo, vê-se que a candidata ajuizou o feito em análise somente em 12/12/2016, isto é, mais de dez anos após o término do prazo de validade do concurso, de forma que seu pleito está prescrito. 5. Ademais, carece de razoabilidade o argumento recursal de que o prazo para a proposição da ação seria o trânsito em julgado da Ação Ordinária Declaratória nº 0002118-02.2006.8.06.0064, em 03/09/2015, pois a partir dessa data que teria sido reconhecida a ilegalidade do Decreto que unificou a lista de aprovados no certame ora analisado, porquanto além de esse processo produzir efeito somente entre as partes que o integram, não envolvendo terceiros como a recorrente, o Relator da Apelação, naqueles autos, expressamente consignou que a unificação da lista de aprovados não seria vedada. 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (Apelação Cível - 0070198-66.2016.8.06.0064, Rel. Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 16/12/2020, data da publicação: 16/12/2020) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO. PRESCRIÇÃO. FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. TÉRMINO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. PRECEDENTES DO STF, STJ E DESTA CORTE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.Dispõe o art. 1º do Decreto nº 20.910/32 que as dívidas da União, dos Estados e dos Municípios, bem como todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos, contados da data do ato ou fato do qual se originar. 2.Como é sabido, violado o suposto direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue pela prescrição. 3.No caso, tendo a autora/apelante deixado transcorrer o prazo quinquenal para propositura da ação visando sua nomeação em cargo público, operou-se a prescrição do fundo de direito. 4. Conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça "(…) forçoso reconhecer a prescrição da ação ajuizada somente em 2006, porquanto decorridos quase dez anos depois de findo o prazo de validade do concurso, ou seja, 29/12/96." (AgRg no REsp 1136942/RS, Relator o Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 24/08/2010, DJe 27/09/2010). 5.Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida, em consonância com o parecer ministerial. (Apelação Cível - 0070249-77.2016.8.06.0064, Rel. Desembargador(a) ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 02/09/2019, data da publicação: 02/09/2019)" Analisando atentamente os autos, conforme documentação anexada, consta que o prazo de validade do Concurso Público objeto da controvérsia, que é de 2 (dois) anos, contado a partir da data de publicação do Decreto de Homologação (18/09/2017, conforme id. 12676121), expirou em 18/09/2019. Logo, considerando o prazo prescricional quinquenal, e que a presente ação foi intenta em 30/06/2021, é de se concluir que a pretensão não foi alcançada pela prescrição. No mérito, o ponto central desta análise diz respeito à decisão de primeira instância, que considerou improcedente o pedido da apelante para ser nomeada, por entender que os requisitos legais não estavam atendidos. A apelante, que obteve a 8ª colocação geral e estava dentro do cadastro de reserva, alega que não foi convocada mesmo após três desistências para as vagas efetivas, apesar de haver possibilidades para sua nomeação. De fato, a apelante apresentou documentos que demonstram que ocorreram desistências suficientes para que sua nomeação fosse viável, dado que o concurso ofereceu um total de 20 vagas, sendo 5 efetivas e 15 para cadastro reserva e ela obteve a 8ª colocação, o que a coloca dentro das vagas do cadastro reserva. Ao analisarmos o Resultado do Concurso (id. 12676113) e a lista de agentes públicos do Município apelado do ano de 2017, disponível no Portal da Transparência (id. 126576130), observa-se que apenas os candidatos da 1ª e 5ª colocações foram efetivamente nomeados, sendo eles: Meyrilane Barros de Moraes (1º colocado) e Tayane Stefane de Souza Salustiano Lima (5º colocado). Com isso, resta evidenciado que os candidatos ocupando as 2ª, 3ª e 4ª colocações (Leilane Silva Cavalcante, Uly Castro de Azevedo e Anelize Felício Felipe, respectivamente) desistiram, corroborando a afirmação da apelante de que havia desistências suficientes para que ela fosse nomeada, já que ela está classificada na 8ª posição. Por essa razão, a expectativa de direito da apelante se transforma em um direito subjetivo à sua nomeação, uma vez que ela passou a figurar dentro da quantidade de vagas imediatas em virtude das desistências, porquanto se pressupõe o interesse e a disponibilidade de a Administração preencher a quantidade de vagas ofertadas. A jurisprudência é pacífica a respeito desse tema, consoante precedentes abaixo: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. DESISTÊNCIA DECANDIDATOS LISTADOS ENTRE AS VAGAS OFERTADAS. DIREITO SUBJETIVOÀ NOMEAÇÃO DAQUELE QUE, ANTERIORMENTE RELACIONADO NOCADASTRO DE RESERVA, PASSA A CONSTAR ENTRE O QUANTITATIVO DEVAGAS PREVISTO NO EDITAL. PRECEDENTES. 1. O Supremo assentou ter direito à nomeação o candidato que, embora figurando no cadastro de reserva, passa a constar no quantitativo de vagas previsto no edital em decorrência da desistência ou do impedimento daqueles anteriormente listados entre as vagas ofertadas. Precedentes. 2. Não se aplica o disposto no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, tendo em vista tratar-se de recurso interposto em autos de mandado de segurança, o que atrai a incidência do enunciado n. 512 da Súmula do Supremo. 3. Agravo interno desprovido. (STF - RE: 1319254 AC 1000449-10.2018.8.01.0000, Relator: NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 09/10/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 10/01/2022) ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DESEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA FORA DONÚMERO DE VAGAS. DESISTÊNCIA DE CANDIDATO MELHOR CLASSIFICADO, PASSANDO A IMPETRANTE A FIGURAR DENTRO DAS VAGAS PREVISTAS NOEDITAL. DIREITO À NOMEAÇÃO. PRETERIÇÃO CONFIGURADA. 1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que, "havendo desistência de candidatos melhor classificados, fazendo com que os seguintes passem a constar dentro do número de vagas, a expectativa de direito se convola em direito líquido e certo, garantindo o direito a vaga disputada" (RMS n. 55.667/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/12/2017, DJe de 19/12/2017). 2. Tal entendimento se aplica inclusive quando surgem novas vagas além daquelas previstas no edital do concurso público e a administração pública manifesta, por ato inequívoco, a necessidade do preenchimento dessas vagas. No caso, a convocação de 5 (cinco) candidatos em vez de 3 (três) como previsto originalmente no edital demonstra essa necessidade. 3. Desse modo, existindo prova pré-constituída de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, fica caracterizada a ofensa ao direito líquido e certo à nomeação da parte impetrante. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no RMS n. 63.868/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 26/4/2022)" Ora, ao realizar concurso público e divulgar o número de vagas, a Administração ratifica a existência dessas e a necessidade do seu preenchimento pelos candidatos aprovados. Nesse caso, a discricionariedade administrativa subsiste apenas com relação ao momento da convocação dentro do prazo de validade do certame. Nesse contexto, embora inicialmente classificado fora do número de vagas previstas no edital, o candidato passou a figurar dentre estas em decorrência do seu não preenchimento pelos candidatos que obtiveram melhores classificações, devendo, portanto, ser reconhecido o direito líquido, certo e subjetivo à nomeação do impetrante ao cargo público. Registre-se que o certame foi homologado, em 18/09/2017 (conforme id. 12676121), com prazo de validade de dois anos, o que alicerça o direito líquido e certo da parte autora em buscar a satisfação de seu direito, ante a demonstração da necessidade de provimento do cargo que ficou vago em razão de desistência de candidatos com classificações imediatamente anteriores à sua durante a vigência do concurso. Nesse sentido, precedentes jurisprudenciais desta Corte: "ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. NOMEAÇÃO E POSSE DE CANDIDATO NO CARGO DE MOTORISTA CATEGORIA "D" DO MUNICÍPIO DE GUARACIABA DO NORTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DESISTÊNCIA DE CANDIDATOS LISTADOS ENTRE AS VAGAS OFERTADAS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DAQUELE QUE, ANTERIORMENTE RELACIONADO NO CADASTRO DE RESERVA, PASSA A CONSTAR ENTRE O QUANTITATIVO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL, DO STJ E DO STF. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CONHECIDAS E DESPROVIDAS. 1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que, "havendo desistência de candidatos melhor classificados, fazendo com que os seguintes passem a constar dentro do número de vagas, a expectativa de direito se convola em direito líquido e certo, garantindo o direito a vaga disputada" (RMS n. 55.667/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/12/2017, DJe de 19/12/2017). 2. Tal entendimento se aplica inclusive quando surgem novas vagas além daquelas previstas no edital do concurso público e a Administração Pública manifesta, por ato inequívoco, a necessidade do preenchimento dessas vagas. No caso, restou comprovado que os 10 candidatos foram nomeados, porém, três deles desistiram, momento em que exsurge o direito do apelado, aprovado em 11º lugar, a ser nomeado e empossado no cargo de motorista do Município de Guaraciaba do Norte, na medida em que a mera expectativa de direito convolou-se em direito líquido e certo, pois passou a ocupar uma dentre as 10 vagas efetivas ofertadas pelo Município de Guaraciaba do Norte. 3. Imperioso destacar que não há que se falar em discricionariedade da Administração Pública no caso, pois a convocação de todos os candidatos aprovados dentro do número de vagas para provimento imediato denota o interesse e a necessidade da Administração Pública, o que afasta a possibilidade de postergação da convocação do impetrante, ficando caracterizada a ofensa ao direito líquido e certo à nomeação da parte impetrante. 4. Remessa Necessária e Apelação conhecidas e desprovidas. (Apelação / Remessa Necessária - 0009652-48.2017.8.06.0084, Rel. Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 15/05/2024, data da publicação: 16/05/2024) APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO À PRELIMINAR SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES RECURSAIS. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. POSTERIORES DESISTÊNCIAS E EXONERAÇÕES DE CANDIDATOS MELHORES CLASSIFICADOS, PASSANDO O IMPETRANTE A FIGURAR DENTRO DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. MERA EXPECTATIVA CONVOLADA EM DIREITO À NOMEAÇÃO NO CARGO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA PARA CONCEDER A SEGURANÇA. 1. Extrai-se dos autos que o apelante rebateu os argumentos contidos no ato judicial ora questionado, de modo que o recurso atendeu, a contento, o disposto no art. 1.010, III, do CPC. Preliminar de violação ao princípio da dialeticidade rejeitada. 2. O cerne da controvérsia consiste em analisar se o impetrante/apelante, classificado fora do número de vagas ofertadas no instrumento convocatório, detém o direito à nomeação e posse no cargo de Agente Municipal de Trânsito no concurso público realizado pelo Município de Icó, regido pelo Edital nº 001/2014, diante de desistência e exonerações de candidatos melhores classificados durante o prazo de validade do certame. 3. Infere-se dos autos que a parte autora se submeteu ao concurso público para o provimento do cargo de Agente Municipal de Trânsito, tendo 10 (dez) vagas de imediato e mais 30 (trinta) para cadastro de reserva, no qual obteve a 13ª (décima terceira) posição geral, estando, portanto na 3ª (terceira) colocação no cadastro de reserva. 4. Segundo consta da inicial e da documentação acostada, o candidato posicionado no segundo lugar, apesar de nomeado e empossado no cargo em epígrafe, não entrou em pleno exercício, pois deixou de se inscrever e participar do curso de formação, sendo este um requisito obrigatório. Ademais, nos termos das Portarias nº 210/2017 e 425/2017, dois candidatos - classificados na primeira e nona posições - foram exonerados a pedido do aludido cargo dentro do prazo de validade do certame, surgindo, portanto, um total de 03 (três) vagas. 5. Destarte, restando demonstrada a convocação dos 10 (dez) candidatos aprovados dentro do número de vagas para o cargo de Agente Municipal de Trânsito, dos quais um não realizou o curso de formação e dois posteriormente pediram exoneração dentro do prazo de validade do certame, verifica-se que a expectativa de direito à nomeação e posse do impetrante convolou-se em direito subjetivo, porquanto, embora tenha sido classificado fora do número de vagas previstas no edital, passou a figurar dentre estas em decorrência do seu não preenchimento pelos candidatos que obtiveram melhores classificações. Precedentes TJCE. 6. Apelação conhecida e provida. Sentença reformada para conceder a segurança requestada. (Apelação Cível - 0001952-32.2019.8.06.0090, Rel. Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 27/11/2023, data da publicação: 27/11/2023) ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO NO CADASTRO DE RESERVA. SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE A VALIDADE DO CERTAME. DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE DE PROVIMENTO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. TEMA 784 DO STF. EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1 ¿
Trata-se de remessa necessária, em face da sentença que concedeu a segurança em favor do impetrante. 2 ¿ "A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato." (Tema 784, STF) 3 ¿ No caso, restou demonstrado que durante a vigência do certame, houve a desistência e a exoneração de candidatos e servidores para o cargo, bem como restou comprovada a necessidade de provimento por parte do ente municipal, gerando o direito subjetivo à nomeação do impetrante, mesmo que aprovado fora do número de vagas. 4 ¿ Remessa Necessária conhecida e desprovida. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que figuram as partes indicadas. (Remessa Necessária Cível - 0000013-09.2018.8.06.0201, Rel. Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 27/03/2023, data da publicação: 27/03/2023)" Por outro lado, nos termos do art. 37, inciso II, da Constituição Federal, a Administração Pública deve obediência às regras estabelecidas no edital, o que torna obrigatório o preenchimento das vagas ofertadas dentro do prazo de validade do concurso, sob pena de malferimento ao princípio da legalidade. Sobre a questão, assim tem se posicionado o Superior Tribunal de Justiça: "ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSOPÚBLICO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DAS VAGAS PREVISTAS NOEDITAL. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. LIMITES ORÇAMENTÁRIOS DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. ARGUMENTO QUE NÃO PODE SERVIR DE OBSTÁCULO PARA NÃO NOMEARCANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. PRECEDENTE. REVISÃO DO ACÓRDÃO. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que candidato aprovado dentro do número de vagas em concurso público tem direito subjetivo à nomeação nas hipóteses de não convocação durante o prazo de validade do concurso. Incidência da Súmula 83/STJ. Precedentes: AgInt no RMS 51.934/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13/3/2017; AgInt no RMS 48.056/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 2/2/2017. 2. Esta Corte tem entendimento de que os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que se refere às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor, sobretudo na hipótese de despesas decorrentes de decisão judicial. Precedente: AgRg no REsp 1.407.015/RJ, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 19/11/2015 3.Omissis. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1678736/RO, Rel. Ministro BENEDITOGONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 13/12/2017)." Em reforço, nos termos do entendimento do STF, apenas situações excepcionais autorizam a não convocação dos candidatos aprovados, por decisão administrativa devidamente motivada em fatos supervenientes devidamente comprovados que obstem as nomeações. Todavia, pela análise das circunstâncias objetivas do caso, não se identificam os reais motivos que determinaram o ato discricionário da administração em negar ao autor o direito à nomeação, quando atualmente existem vagas de acordo com a previsão editalícia, a revelar a inequívoca necessidade de servidores e prévia previsão orçamentária. Nessa perspectiva, pelas circunstâncias do caso sob exame, não há como deixar de se reconhecer o direito subjetivo da apelante à nomeação pretendida. DISPOSITIVO:
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso de apelação interposto por Ana Carine do Nascimento Feitosa, reformando-se a sentença de primeira instância e julgando-se procedente o pedido inicial para garantir a sua nomeação e posse no cargo de Assistente Social. Face a sucumbência do promovido, inverto, em seu desfavor, os ônus sucumbenciais dispostos na origem. É como voto. Fortaleza/CE, data registrada no sistema DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator