Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0091823-35.2008.8.06.0001.
APELANTE: ESTADO DO CEARA
APELADO: JOSE HORTENCIO DE CASTRO NETO EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 0091823-35.2008.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: ESTADO DO CEARA
APELADO: JOSE HORTENCIO DE CASTRO NETO EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS, ESTÉTICOS E LUCRO CESSANTE. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE AFASTADA. MÉRITO. VÍTIMA ATINGIDA POR DISPARO DE ARMA DE FOGO, DE POLICIAL MILITAR. ATUAÇÃO FORA DE SUA ATIVIDADE, CONTUDO, PORTANDO ARMA E COLETE DA CORPORAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE DE CIRURGIA PARA RETIRADA DOS PROJÉTEIS, LESÕES FÍSICAS E TRANSTORNOS PSICOLÓGICOS. PROCESSO CRIMINAL QUE CULMINOU NA CONDENAÇÃO PELO CRIME DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. NEXO CAUSAL DEVIDAMENTE COMPROVADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE. DEVER DE INDENIZAR. PRECEDENTES DO STF E TRIBUNAIS PÁTRIOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO DE DANOS MORAIS E ESTÉTICOS MANTIDO, PAUTADO NA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, PARA O CASO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO:
autores: Qualquer uma delas, devidamente provada pelo lesante, afastará sua responsabilidade, desde que evidenciado que este fato isoladamente provocou o dano, sem qualquer fato precedente praticado por um responsável que tenha contribuído para o dano. Enfim, o fundamental é que fique evidenciado que o fato do agente não foi a causa necessária (para uns) ou adequada (para outros) a justificar os danos sofridos pela vítima (gn). Nessa ordem de ideias, convém consignar, que no caso, não se faz necessária a demonstração de dolo ou culpa, bastando que estejam presentes, concomitantemente, os três requisitos essenciais da responsabilidade civil do Estado, quais sejam ato (comissivo ou omissivo) de agente público, dano e nexo causal entre os dois primeiros. Ainda nesse contexto, o Supremo Tribunal, no julgamento do Tema 940 de Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa (gn) Dessa forma, diante da análise do cotejo fático-jurídico dos autos, o autor sofreu 05 (cinco) disparos de arma de fogo, disparados pelo ex-policial civil José Osmeudo Araújo Rodrigues, utilizando-se de arma funcional, pertencente ao Estado do Ceará, bem como se prevalecendo da condição de policial civil, conforme próprio depoimento judicial. Restou comprovado a necessidade de cirurgias para retiradas de projéteis; lesões físicas (plexopatia L4-5 e S1 à esquerda), como também problemas psicológicos, tais como terror noturno e depressão, bem como tomou medicação controlada, contra a dor, conforme documentação de Ids. 13234195/13234220). Ao final do procedimento policial/criminal, o senhor Osmeudo foi condenado pelo crime de tentativa de homicídio qualificado (art. 121, §2º, incs. II e IV c/c art. 14, inc. II, do Código Penal Brasileiro), a pena de 10 (dez) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, sendo feita a substituição da pena privativa de liberdade por MEDIDA DE SEGURANÇA, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos, nos termos do disposto no artigo 98, do CPB, conforme sentença do Juízo da 3ª Vara do Júri (Id. 13234499). Assim como se percebe, frente ao arcabouço normativo admitido, comprovado que o ato ilícito ocorreu, o nexo causal e os danos decorrentes do ilícito, resta configurada a falha na prestação do serviço e a consequente responsabilização objetiva do apelante pelos danos causados, não merecendo prosperar a tese de excludente de responsabilidade estatal, uma vez que não restou demonstrada no presente caso, concluindo-se, portanto, pela responsabilidade do ente público em relação aos danos morais e estéticos. Isso porque, do cotejo cuidadoso realizado nos fólios, é possível confirmar que o Agente Público, apesar de não estar em sua atividade laboral regular, encontrava-se de posse de arma e colete da corporação, situação esta suficiente, conforme entendimento do Colendo STF, a justificar o nexo de causalidade entre a conduta e o dano a ser reparado pela Administração Pública. Vejamos: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CIVIL. HOMICÍDIO. POLICIAL MILITAR. PERÍODO DE FOLGA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. OMISSÃO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. PENSÃO MENSAL. 1. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, o Estado responde objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. 2. A Constituição Federal adotou a teoria do risco administrativo, segundo a qual o Estado é objetivamente responsável pelos danos que seus agentes, nessa condição, causarem a terceiros, independentemente de estarem agindo lícita ou ilicitamente, sendo dispensável a existência de culpa. Basta que estejam presentes o dano e o nexo de causalidade entre a ação do agente público e o resultado danoso. 3. Na esteira da jurisprudência consolidada pelo e. Supremo Tribunal Federal, o Estado responde objetivamente pelos danos que seus agentes causarem a terceiros tanto por atos comissivos quanto omissivos (ARE 897890 AgR, Relator (a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 22/09/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-208 DIVULG 16-10-2015 PUBLIC 19-10-2015). 4. Ainda que fora do horário de expediente ou em período de folga, caso a atuação do agente público que venha a causar danos a terceiro esteja relacionada a sua qualidade de agente público, o Estado poderá ser objetivamente responsabilizado. 5. À luz da teoria do risco administrativo, em sendo objetiva a responsabilidade do Poder Público por atos praticados por seus agentes, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, tem-se que o Estado, ao se omitir do dever de fiscalização de seus prepostos, deve indenizar pelos prejuízos advindos da utilização de arma de fogo da corporação por policial militar que exerce ilegalmente a atividade de segurança particular. 6. No caso de morte de ente familiar, o dano moral é in re ipsa, operando-se independentemente de prova do prejuízo, pois é uma decorrência natural da violação do direito da personalidade e da prática do ato ilícito. 7. Nos termos do art. 948, II, do Código Civil, no caso de homicídio, a indenização consiste, dentre outras, na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia. 8. Recurso e remessa necessária conhecidos e desprovidos. (TJ-DF 20110111541195 0001832-62.2011.8.07.0018, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 24/05/2017, 3ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 01/06/2017) (Com grifos) EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. CRIME PRATICADO POR POLICIAL DE FOLGA UTILIZANDO ARMA DA CORPORAÇÃO. NEXO CAUSAL CONFIGURADO ENTRE O ATO OMISSIVO DO ESTADO E O ILÍCITO. DECISÃO EMBARGADA EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STF. PRECEDENTES. ART. 332, RISTF. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO CONHECIDOS. (STF, RE 603626 AgR-segundo-EDv, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 01/08/2018, PROCESSO ELETRÔNICO Dje-166 DIVULG 14-08-2018 PUBLIC 15-08-2018) (Com grifos) Nesse sentido, de bom alvitre colacionar trecho do Voto Condutor do Recurso Extraordinária apreciado pelo pretório Excelso, em que se confirmou a responsabilização do Ente Estatal, ainda que por omissão, nas hipóteses similares à do presente caso, vejamos: "Há nexo causal entre a omissão do Estado, consubstanciada no dever de vigilância do patrimônio público ao se permitir a saída de policial em dia de folga portando arma da corporação, e o ato ilícito praticado por este servidor, a configurar a responsabilidade civil objetiva do Estado, inserta no art. 37, § 6º, da Constituição Federal" (STF. RE 603626 AgR-segundo-EDv, Rel. Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 01/08/2018, III). De igual sorte, este Eg. Tribunal, adota o sobredito entendimento, in verbis: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. POLICIAL MILITAR FORA DE SERVIÇO. DISPARO DE ARMA DE FOGO DA CORPORAÇÃO. PREVALÊNCIA DA RESPONSABILIDADE ESTATAL OBJETIVA. ART. 37, 6º, DA CF/88 DE MODO A MANTER A LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO CEARÁ, SEM PREJUÍZO DE EVENTUAL AÇÃO DE REGRESSO EM FACE DE AGENTE PÚBLICO EM CASO DE DOLO OU CULPA. MATÉRIA A SER APRECIADA IGUALMENTE NO MOMENTO DA SENTENÇA. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJCE, Agravo de Instrumento - 0634507-61.2021.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 23/05/2022, data da publicação: 23/05/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. HOMICÍDIO PRATICADO POR POLICIAL MILITAR EM PERÍODO DE FOLGA. APESAR DE ENCONTRAR-SE FORA DO HORÁRIO DE SERVIÇO, O POLICIAL MILITAR AGIU NA QUALIDADE DE AGENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO CONFIGURADA. DANO MORAL CARACTERIZADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM DE R$ 70.000,00 (SETENTA MIL) FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. PERCENTUAL PREVISTO NO ART. 85, §3º, I, DO NCPC. OBSERVÂNCIA. 1. O cerne da querela recursal destina-se a analisar a responsabilidade civil do ente público demandado em reparar o dano suportado pela autora em razão do falecimento de sua filha, vítima de um disparo de arma de fogo efetuado por um policial militar da Companhia Raio em período de folga, quando tentava coibir ação criminosa de meliante que havia roubado a bolsa de sua irmã. 2. Pela narrativa exposta no relatório final do inquérito policial (fls. 30/44), extrai-se que, em 25/01/2012 por volta de 17h, um policial militar lotado no BPPM-RAIO, em período de folga, ao perseguir um assaltante que havia subtraído a bolsa de sua irmã, identificou-se como policial militar, efetuando, em seguida, disparos em sua direção, vindo a atingir, por erro na execução, uma criança de apenas oito anos de idade, matando-a. 3. Desse modo, denota-se que o agente, embora estivesse no período de folga, agiu no cumprimento de um dever inerente à atividade policial, atuando, portanto, na qualidade de agente público, razão pela qual é possível imputar o ato por ele praticado ao Estado. 4. A jurisprudência dos Tribunais Pátrios e desta C. Corte de Justiça posiciona-se no sentido de que, ainda que fora do horário de expediente ou em período de folga, o Estado responde objetivamente pela atuação de policial militar que causar danos a terceiros, desde que esteja relacionada a sua qualidade de agente público. 5. Desta feita, considerando as circunstâncias do caso concreto e a finalidade da reparação, a condenação do Estado do Ceará ao pagamento de danos morais no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) à genitora da vítima é razoável e proporcional à ofensa sofrida. 6. Apelação Cível conhecida e desprovida. Sentença mantida. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER da Apelação para NEGAR-LHE provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Estado do Ceará contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que julgou parcialmente procedente o pleito formulado na Ação de Indenização por Danos Morais, Materiais, Estéticos e Lucro Cessante, cumulada com Pedido de Medida Liminar movida por José Hortencio de Castro Neto em desfavor do Estado do Ceará. Ação (Id. 13234156): narra o autor, em síntese, que foi surpreendido por um vizinho de sua genitora, à época Inspetor da Polícia Civil do Estado do Ceará, vestido com colete privativo da corporação, e portando arma em punho (pistola calibre "ponto 40"), de uso restrito e de propriedade do Governo do Estado do Ceará, o qual agrediu de forma física e moral a parte autora, tendo efetuado 08 (oito) disparos de arma de fogo, dentre 05 (cinco) que atingiram o autor, sendo hospitalizado no Instituto Doutor José Frota - IJF. Ao final, requereu 06 (seis) salários-mínimos vitalícios a título de lucro cessante; danos morais fixados em mil salários-mínimos; danos estéticos fixados em mil salários-mínimos; ressarcimento de tratamento médico no valor de R$ 3.303,68 (três mil trezentos e três reais e sessenta e oito centavos); e, quinhentos salários-mínimos a título de danos estéticos. Contestação e Réplica no Id. 13234369 e Id. 13234394, respectivamente. Sentença (Id. 13234522): após regular trâmite, o juiz a quo proferiu sentença nos seguintes termos: "julgo parcialmente procedente o pedido inicial, com resolução do mérito, conforme art.487, I, do CPC/2015, para: i) indeferir o pleito de indenização por danos materiais; ii) condenar o requerido em indenizar, o autor, pelos danos morais, o valor de R$ 30.000,00 (dez mil reais); iii) condenar o requerido em indenizar o requerente, o valor de R$ 20.000 (vinte mil) reais, a título de danos estéticos. Fixo o termo inicial dos danos morais/estéticos na data de seu arbitramento (Sumula 362, STJ), acrescido de juros moratórios desde a data do evento danoso, na forma da Súmula 54 do STJ. Aplica-se a esses valores os índices discriminados no Tema 950 do STJ a incidirem até o dia 09/12/2021, momento em que se aplicará a SELIC de forma única (EC 113/2021), devendo ser liquidado em sede de cumprimento de sentença. Em decorrência da sucumbência recíproca, deixo de condenar o Demandado ao pagamento de custas em face da isenção prevista no art. 5º, inciso I, da Lei Estadual n.º16.132/16. Condeno o Autor em custas processuais, no percentual de 30% do total, ficando sua exigibilidade suspensa em decorrência da gratuidade judiciária (art.98, §3°, do CPC) deferida. Revelando nos autos existir vencedor e vencido ao mesmo tempo, fixo os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor total da indenização ora fixada (art. 85, §§2° e 3°, do CPC) os quais serão distribuídos, na proporção de 70% (cinquenta por cento) a serem pagos pelo Estado do Ceará e 30% (trinta por cento) pagos pela parte autora, nos termos do disposto no art.86, caput do CPC, sendo a exigibilidade do pagamento dos honorários de sucumbência relativo ao autor suspensa em decorrência da gratuidade da justiça (art.98,§3°, do CPC). Sentença não sujeita ao reexame necessário (art.496, §3°, II do CPC/2015)." Recurso de Apelação (Id. 13234525): o Estado do Ceará requer a reforma da sentença, para julgar improcedente a ação, e, subsidiariamente, que sejam minorados os danos morais e estéticos, com a condenação do apelante em litigância de má-fé e ato atentatório a dignidade da justiça, bem como que seja majorada a verba sucumbencial. Contrarrazões ao Recurso de Apelação (Id. 13234529): preliminarmente, requer o não conhecimento do apelo, e, caso ultrapassada a preliminar, que no mérito seja negado provimento ao recurso e mantida integralmente a sentença. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (Id. 13552570): manifesta-se pelo conhecimento e improvimento do apelo interposto. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. De início, antes de analisar o cerne da controvérsia, cumpre examinar a preliminar arguida pelo autor em sede de contrarrazões. Registro, de início, que não houve ofensa ao princípio da dialeticidade recursal conforme aventado pela parte recorrida em sede de contrarrazões, uma vez que as razões do Apelo impugnaram de forma satisfatória os fundamentos da decisão em debate, o que permitiu, inclusive, o pleno exercício do contraditório. No mérito, o cerne do recurso consiste em pleitear a reforma do julgado para afastar a condenação do Estado do Ceará em danos morais e danos estéticos, diante da alegada ausência dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil do Estado. Ainda, caso se entenda pelo cabimento da indenização, que seja minorada a verba arbitrada. Pois bem. A questão trata da responsabilidade civil do Estado pela conduta do ex-policial civil José Osmeudo, que efetuou diversos disparos de arma de fogo em face do autor, sob o prisma da teoria do risco administrativo. Com efeito, a responsabilidade civil da Administração Pública e de seus agentes encontra-se prevista no art. 37, § 6º da CF, in verbis: Art. 37, CF/1988. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte […] § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. (gn) Em consonância com a previsão constitucional, dispõe o art. 43, do Código Civil: As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo. Tratando-se de hipótese de responsabilidade objetiva, é dispensada, portanto, a comprovação de elemento volitivo, dolo ou culpa, por parte do agente público e sua configuração depende apenas da comprovação de uma conduta ilícita, um dano concreto e o nexo de causalidade entre ambos. Sobre a Teoria do Risco Administrativo, podemos afirmar que: Nessa teoria, a ideia de culpa é substituída pela de nexo de causalidade entre o funcionamento do serviço público e o prejuízo sofrido pelo administrado. É indiferente que o serviço público tenha funcionado bem ou mal, de forma regular ou irregular. Constituem pressupostos da responsabilidade objetiva do Estado: (a) que seja praticado um ato lícito ou ilícito, por agente público; (b) que esse ato cause dano específico (porque atinge apenas um ou alguns membros da coletividade) e anormal (porque supera os inconvenientes normais da vida em sociedade, decorrentes da atuação estatal); (c) que haja um nexo de causalidade entre o ato do agente público e o dano. (DI PIETRO, 2016, p. 793) Por outro lado, a exclusão da responsabilidade civil consiste na interrupção do nexo causal ou da concausalidade, que pode se dar de 3 (três) modos, segundo a doutrina de Farias, Netto e Rosenvald (2020, p. 675), quais sejam: (a) caso fortuito ou força maior, (b) fato exclusivo da vítima, (c) fato de terceiro. Segundo os Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação Cível para negar-lhe provimento. (Apelação Cível - 0860766-53.2014.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 09/10/2017, data da publicação: 09/10/2017) Com efeito, comprovado que o ato lesivo foi provocado por agente público que se utilizou de sua condição de policial militar, bem como evidenciados os requisitos da responsabilidade civil da Administração Pública e inexistindo excludente a eximir o Estado do Ceará do dever de indenizar à autora, entendo que a sentença deve ser mantida. No que diz respeito aos danos morais, estes se apresentam de forma in re ipsa, considerando os abalos presumidamente causados ao autor, decorrentes do trauma, mormente em razão irreversibilidade da lesão e das sequelas deixadas, o que potencializa o sofrimento suportado pelo demandante. De igual modo, é inegável o dano estético sofrido pelo requerente, conforme se verifica nas informações contidas no laudo pericial e das fotografias constantes nos autos (Id. 13234195/13234197), especialmente pelo que se extrai da gravação do depoimento do autor e das informações contidas no laudo pericial, documento este dotado de fé pública e suficiente para provar a alteração permanente da aparência do apelado. Destaque-se a possibilidade de cumulação do dano moral com o dano estético, posto que atingem bens jurídicos distintos, conforme preceitua a Súmula 387 do STJ: Súmula 387, do STJ: É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral. Por conseguinte, passo à análise do quantum arbitrado na sentença. A definição pecuniária dos danos morais se mostra tarefa complexa, tendo em vista a inexistência de parâmetros legais para a fixação na hipótese de dano moral, motivo pelo qual o Superior Tribunal de Justiça tem indicado que devem ser consideradas as circunstâncias do caso concreto, em especial as condições econômico-financeiras do ofensor e do ofendido, o bem jurídico lesado, a gravidade do ato ilícito e o caráter punitivo e pedagógico da compensação, tudo analisado em um juízo de proporcionalidade, razoabilidade e bom senso (AgInt no AREsp 1039582/PE, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 19/03/2019, DJe 26/03/2019). Outrossim, deve ele atentar para a natureza jurídica da indenização, a qual deve constituir uma pena ao causador do dano e, concomitantemente, uma compensação ao lesado. Em relação ao agente, a indenização deve representar, portanto, uma punição e um desestímulo à repetição de condutas ilícitas. Já para a vítima, não deve consistir em fonte de enriquecimento. Partindo-se de tais premissas e considerando as circunstâncias do caso já analisadas, no tocante ao valor arbitrado pelo magistrado a quo a título de danos morais, de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), não merece reparo, eis que a situação concreta é atinente aos diversos disparos efetuados propositalmente, pelo policial militar à época dos fatos, que inclusive restou condenado judicialmente por tentativa de homicídio, sendo o quantum arbitrado em consonância com a média da jurisprudência desta Corte: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR LESÃO OCASIONADA POR DISPARO DE ARMA DE FOGO REALIZADO POR POLICIAL MILITAR DURANTE O EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES PÚBLICAS. CONDUTA, NEXO CAUSAL E RESULTADO EVIDENCIADOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS INDEVIDA EM RAZÃO DA NÃO COMPROVAÇÃO DO QUANTUM DO DANO SOFRIDO E DAS DESPESAS REALIZADAS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PENSIONAMENTO MENSAL DEVIDOS. QUANTUM DO PENSIONAMENTO FIXADO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA CONSOANTE OS DITAMES DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. QUANTUM DO DANO MORAL QUE MERECE MAJORAÇÃO EM RAZÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DO CASO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA EGRÉGIA CORTE ALENCARINA. REEXAME NECESSÁRIO E RECURSOS VOLUNTÁRIOS CONHECIDOS. RECURSO DO ESTADO DO CEARÁ DESPROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA PARA MAJORAR O VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DO ESTADO DO CEARÁ MAJORADOS. 1.O cerne da questão cinge-se na análise do direito da parte promovente ao recebimento de indenização por danos materiais e morais, além de pensionamento mensal, tendo como supedâneo a responsabilidade civil do Estado em razão do autor ter sido atingido por arma de fogo em decorrência da atuação funcional de policial militar. 2.Ao optar por fazer uso de arma de fogo em operações policiais o Estado assume a responsabilidade objetiva por qualquer dano causado a terceiro nesses atos, conforme estabelecido pelo artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal. Ou seja, demonstrados o dano e o nexo causal entre este e a conduta do agente estatal, configurado está o dever de indenizar, o qual somente poderia ser afastado se comprovada alguma causa excludente da responsabilidade (fato de terceiro, culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior), o que não ocorreu no caso. Precedente do STJ. 3.No que se refere à caracterização do dano moral, indiscutível que, para a fixação da indenização, deve-se ter em mente que esta não pode servir de enriquecimento sem causa. Impende considerar, ainda, para fins de sua quantificação, as condições econômicas da vítima e do ofensor e os prejuízos morais sofridos. Assim, o valor adequado é aquele que, de um lado, compense o sofrimento do autor, e de outro, desestimule o ofensor a, no futuro, praticar atos semelhantes. 4.Diante de tais premissas, entremostra-se razoável o montante da condenação estatuída pelo magistrado a quo a título de reparação por danos morais, na quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), posto que o referido valor guarda respeito às condições fáticas do presente imbróglio, tomando-se por base o binômio do equilíbrio (desestímulo da conduta ilegal e evitar o enriquecimento ilícito do lesado), bem como o princípio da proporcionalidade/razoabilidade. (...) 7.Reexame Necessário e Recursos de Apelação Cível conhecidos. Recurso do Estado do Ceará desprovido. Reexame Necessário e Recurso de Apelação da parte autora providos. Sentença parcialmente reformada para majorar o quantum arbitrado a título de danos morais. Honorários sucumbenciais do Estado do Ceará majorados para 15% sobre o valor da condenação. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer o Reexame Necessário e os Recursos de Apelação Cível, mas para dar parcial provimento apenas ao Rexame Necessário e ao Recurso da parte autora, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 08 de março de 2021. DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Relator (Apelação / Remessa Necessária - 0010290-83.2011.8.06.0119, Rel. Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 08/03/2021, data da publicação: 09/03/2021) (Com grifos) CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. LESÃO POR DISPARO DE ARMA DE FOGO DE POLICIAL MILITAR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ENTE ESTADUAL. CARACTERIZADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. MINORAÇÃO DO QUANTUM. DANOS ESTÉTICOS. DESCARACTERIZADO. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS REFORMADOS. ARTIGO 85, §3º, INCISO I DO CPC. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDOS. REMESSA PROVIDA E APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. I. O cerne da demanda, ora debatida, cinge-se em verificar se de fato o autor da lide sofreu dano decorrente de erro médico por parte do servidor do hospital promovido que realizou o procedimento cirúrgico, capaz de gerar a responsabilização por danos morais. II. No que diz respeito à responsabilização do Estado por danos causados por seus agentes tem-se que o nosso ordenamento jurídico adotou a teoria da responsabilidade objetiva, por assegurar que a Administração responde, independentemente da prova de culpa, pelos danos causados a terceiros, decorrentes da ação ou omissão de seus agentes, recaindo para esta o dever de indenizar aquela que sofreu o dano. III. Compulsando dos autos, verifica-se a veracidade dos termos esposados pelo autor da lide, haja vista a presença de documentos que compravam a realização de procedimento cirúrgico para tratar o ferimento de perfuração de bala sofrido. Logo, restou evidenciado o dano sofrido pela vítima em decorrência de erro praticado pelos Policiais Militares do Estado, devendo este ser responsabilizado objetivamente pelo dano causado por seus agentes. IV. No que diz respeito ao quantum debeatur da indenização, tenho que o dano moral não pode representar fonte de lucro. Deve, pois, a indenização ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível e qualquer quantia que lhe sobejar importará enriquecimento sem causa. Ademais, o valor a ser arbitrado deve ser compatível com a reprovabilidade da conduta lesiva, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano e as condições sociais do ofendido. V. Portanto, por tratar-se de Remessa Necessária e valorando-se as peculiaridades do caso concreto, bem como os parâmetros adotados normalmente pela jurisprudência para a fixação de indenização em casos semelhantes a este, tenho que o valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), arbitrado em sentença, encontra-se desarrazoado com o caso concreto, razão pela qual reduzo esta quantia para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). VI. No que tange ao dano estético, verifica-se que não há nos autos provas cabais para a condenação do ente estatal ao pagamento do valor arbitrado a título de dano estético, motivo pelo qual mostra-se desarrazoada a condenação do Estado ao pagamento do valor arbitrado por danos estéticos, excluindo, assim, a referida condenação a título de danos estéticos. VII. Por fim, quanto ao valor arbitrado pelo magistrado a quo referente aos honorários sucumbenciais, R$ 2.000,00 (dois mil reais), verifico que este contraria o que dispõe o artigo 85, §3º, inciso I do Código de Processo Civil. Logo, em respeito ao que preconiza o Código Processual Civil e em face do instituto da Remessa Necessária, reformo a sentença de piso, modificando-a quanto aos honorários, arbitrando estes nos termos do artigo supra, na proporção de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. VIII. Remessa Necessária e Recurso de Apelação. Remessa provida. Apelação improvida. Sentença reformada in totum. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em, por unanimidade dos votos, conhecer da Remessa Necessária e do Recurso de Apelação, mas para dar provimento àquela e negar provimento para este, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 09 de março de 2020 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (Apelação / Remessa Necessária - 0195822-86.2017.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 09/03/2020, data da publicação: 09/03/2020) (Com grifos) No tocante ao dano estético arbitrado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), entendo que agiu igualmente com acerto o magistrado a quo, vez que o valor arbitrado harmoniza com as particularidades do caso em tela e o valor que costuma ser arbitrado por este Tribunal de Justiça em casos parecidos.
Ante o exposto, conheço do recurso de apelação, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegros os termos da sentença ora impugnada. Considerando a sucumbência da recorrente nesta segunda instância, deixo consignado que a fixação do percentual de honorários advocatícios deverá observar a majoração prevista no art. 85, §4º, II c/c §11º, do CPC/15. Sem custas recursais por previsão legal. É como voto. Fortaleza/CE, data e hora indicadas no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator