Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0169540-11.2017.8.06.0001.
REQUERENTE: TALINE OLIVEIRA DO NASCIMENTO XAVIER, ANDERSON DOS SANTOS XAVIER
REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
Recorrente: Departamento Estadual de Trânsito- Detran- Ceará
Recorridos: Jose Aurelio Piauilino Pimentel e Francisco Alexandre Ferreira Facundo RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. TRANSFERÊNCIA DE PONTUAÇÃO POR INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. INDICAÇÃO DO CONDUTOR DO VEÍCULO NA VIA JUDICIAL. A COISA JULGADA NA VIA ADMINISTRATIVA NÃO É ÓBICE PARA A APRECIAÇÃO DA MATÉRIA NA VIA JUDICIAL. PRECEDENTES DO TJ/CE E DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os juízes integrantes da Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado para negar-lhe provimento, nos termos do voto relator. Fortaleza-CE, 14 de setembro de 2019. ANA CLEYDE VIANA SOUZA Juíza de Direito Relatora. Data de publicação: 18/11/2019. Ementa: Processo: 0173069-38.2017.8.06.0001 - Recurso Inominado
Recorrentes: Autarquia Municipal de Trânsito (AMC) e Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN/CE).
Recorrido: Arthur Sampaio Façanha e Eliete Alves da Silva Custos legis: Ministério Público Estadual. EMENTA: RECURSOS INOMINADOS EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (TRANSFERÊNCIA DE PONTOS ENTRE OS AUTORES POR INFRAÇÕES DE TRÂNSITO). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PLEITO. RECURSOS DAS AUTARQUIAS DE TRÂNSITO DEMANDADAS. Possibilidade de INDICAÇÃO DO CONDUTOR DO VEÍCULO NA VIA JUDICIAL. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO QUE É ÚNICA. O decurso do prazo previsto no art. 257, §7º do CTB acarreta somente a preclusão administrativa. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (TJ/CE) E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO INOMINADO DA AMC CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO INOMINADO DO DETRAN NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III DO CPC. RECURSO DO DETRAN NÃO CONHECIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto pela AMC, mas para negar-lhe provimento, e não conhecer do recurso inominado interposto pelo DETRAN, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Presidente e Relator. Data de publicação: 03/02/2020. Atinente a concessão da Tutela de Urgência, o instituto traz como pressuposto o preenchimento dos requisitos legais, contidos no art. 300 do CPC/2015, quais sejam, a presença de "elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo", e na mesma toada o art. 3º da Lei 12.153/2009, com o fito de evitar dano de difícil ou incerta reparação. Destarte, o caso em tela não se enquadra nas hipóteses vedadas pelas leis nº 8.437/92 e 9.494/97, e entende-se que assiste razão a parte requerente, tendo em vista que o objeto da demanda versa sobre seu direito de permissão para dirigir, assim o fato é inequívoco e verossímil a alegação da parte requerente, conforme entendimento contido nas razões retro entabuladas, em que pese restar evidente que a simples demora em virtude dos tortuosos caminhos do processo afiguram-se como elementos justificadores da presença do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ademais o requerido não logrou êxito em produzir prova capaz de gerar dúvida razoável que permita desconstituir o desiderato autoral. Outrossim, a possibilidade de concessão de tutela antecipada na sentença é matéria pacífica, conforme pode-se observar no seguinte julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça - STJ, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DEFERIMENTO NA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO. EFEITOS. - A antecipação da tutela pode ser deferida quando a prolação da sentença. Precedentes. - Ainda que a antecipação da tutela seja deferida na própria sentença, a apelação contra esta interposta deverá ser recebida apenas no efeito devolutivo quanto à parte em que foi concedida a tutela". REsp 648886 / SP RECURSO ESPECIAL 2004/0043956-3 Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI (1118) S2 SEGUNDA SEÇÃO data do julgamento 25/08/2004 - DJ 06.09.2004, p.162. Ante tais considerações, CONCEDO da Tutela de Urgência requestada, ao escopo de determinar ao Promovido, DETRAN/CE, que transfira a(s) infração(ões), referente(s) ao(s) Auto(s) de Infrações de Trânsito nº SO82996726, do prontuário da parte autora TALINE OLIVEIRA DO NASCIMENTO XAVIER, para o segundo autor, Sr. ANDERSON DOS SANTOS XAVIER, e reative a PPD da parte proprietária do veículo, desde que, somente por esse motivo estiver impedido de fazê-lo. Providencia a ser adotada no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de multa diária a ser arbitrada por esse juízo em caso de descumprimento.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3029062-86.2023.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [CNH - Carteira Nacional de Habilitação]
Vistos, etc. Relatório formal dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95, e do artigo 27 da Lei 12.153/2009. Impende registrar, no entanto, que se trata de AÇÃO ORDINÁRIA aforada pelas partes requerentes em face do(s) requerido(s), todos nominados em epígrafe e qualificados nos autos, pugnando para que seja anulado o ato administrativo que bloqueou a CNH da primeira autora TALINE OLIVEIRA DO NASCIMENTO XAVIER, o Auto de Infração de Trânsito n° SO82996726 lavrado pela AMC, com o desbloqueio da CNH (PPD) da Requerente. Em suma, aduz que teve sua Permissão Para Dirigir (PPD) cancelada, em razão do mencionado AIT, referente ao veículo Chevrolet Classic LS, de placa PNU4H00, contudo, informa que a infração foi cometida por seu cônjuge, Sr. ANDERSON DOS SANTOS XAVIER, tendo apresentado requerimento de indicação de condutor à AMC, o qual foi indeferido por decurso de prazo. Operou-se o regular processamento do feito, sendo relevante assinalar que, citado, o requerido deixou de apresentar contestação. A parte autora apresentou réplica. Instado a se pronunciar, o Ministério Público opinou pela procedência do feito. Traspasso ao julgamento da causa, a teor do art. 355, inciso I, do CPC. Preambularmente, deixo de acolher o pedido preliminar do DETRAN/CE sob a alegação de ilegitimidade passiva, uma vez que, conquanto o Auto de Infração nº SO82996726 tenha sido lavrado pela AMC, somente o DETRAN/CE detém a competência para efetivar a transferência da pontuação entre os prontuários das partes autoras. Do cotejo dos autos, se dessume que a ação merece prosperar, conforme narrativa na exordial, os autores comprovam que o real condutor do veiculo, assume que cometera a infração de transito, como se constata no id.67098281 a Declaração de Identificação do Condutor/Infrator, lavrada pelo requerido, assumindo a responsabilidade pelo cometimento das infrações de trânsito autuadas, quando conduzia o veículo de propriedade da primeira demandante da presente ação. Nesse azo, com supedâneo no princípio da boa-fé, entende-se que deve haver eventual desbloqueio do prontuário, e transferência para o prontuário do real condutor das penalidades e pontos negativos a esse título. Assim, tem-se que para o deslinde da demanda, cumpre a leitura do art. 257, § 7º, do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, que dispõe sobre a responsabilização do proprietário do veículo, se este no prazo legal, não indicar o real condutor que tiver cometido infração, ex vi: Art. 257. As penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador, salvo os casos de descumprimento de obrigações e deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionados neste Código. [...] § 7º Quando não for imediata a identificação do infrator, o principal condutor ou o proprietário do veículo terá o prazo de 30 (trinta) dias, contado da notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o Contran, e, transcorrido o prazo, se não o fizer, será considerado responsável pela infração o principal condutor ou, em sua ausência, o proprietário do veículo. Todavia, pela incidência do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, positivado no art. 5º, inc. XXXV, da Constituição da República, e da independência das instâncias, não obstante a premissa legal estabelecida no aludido art.257, §7º, do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, ante a preclusão temporal na via administrativa, a proprietária tem o direito de demonstrar em sede judicial, que não guiava o veículo por ocasião do cometimento da infração, e indicar os condutores responsáveis, a fim de que estes sejam por elas responsabilizados. No caso em tela, embora a parte autora tenha extrapolado o prazo legal, para impugnar as autuações na seara administrativa, nos termos do art.373, I, CPC, logrou êxito em demonstrar nos autos, que a autarquia demandada deveria ter punido o real condutor, que sob o manto do princípio da boa-fé, reputam-se como legítimas as Declarações acostadas aos autos, em que o condutor assume a responsabilidade pelas infrações cometidas, sob as penas da lei, sendo, portanto, indevidas as autuações em desfavor do proprietário do veículo, ora em discussão. Nesse contexto, corroborando com as ponderações tecidas alhures, traz-se a lume alguns julgados, demonstrando que esse tem sido o entendimento perfilhado pelo Tribunal de Justiça do Ceará e da Turma Recursal Fazendária em consonância com as cortes superiores do enfrentamento de casos congêneres, ex vi: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. INDICAÇÃO DO CONDUTOR DO VEÍCULO. INÉRCIA DO PROPRIETÁRIO. COMPROVAÇÃO DO VERDADEIRO RESPONSÁVEL EM SEDE JUDICIAL. POSSIBILIDADE. 1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3). 2. Aplica-se o óbice da Súmula 284 do STF quando a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a indicação precisa dos vícios de que padeceria o acórdão impugnado. 3. O decurso do prazo previsto no art. 257, §7º, do CTB acarreta somente a preclusão administrativa, não afastando o direito de o proprietário do veículo, em sede judicial, comprovar o verdadeiro responsável pelo cometimento da infração, sob pena de ofensa ao que dispõe o art. 5º, inc. XXXV, da Constituição da República. 4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido para cassar o acórdão impugnado. (REsp: 1774306 RS 2018/0272351-5; Relator: Min. GURGEL DE FARIA; Órgão julgador: 1ª Turma do STJ; Data do julgamento: 09/05/2019; Data do registro: 14/05/2019). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. TRANSFERÊNCIA DE PONTUAÇÃO E MULTAS DE TRÂNSITO ENTRE CONDUTORES DE VEÍCULOS. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO PROCESSANTE. REJEITADA. AÇÃO PROPOSTA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. COMPETÊNCIA TERRITORIAL QUE SE SOBREPÕE À PRERROGATIVA DE FORO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 206 DO STJ C/C O ART. 100, IV, DO CÓDIGO REVOGADO. AUTOS DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. TRANSCURSO DO PRAZO ADMINISTRATIVO PARA INDICAÇÃO DO CONDUTOR. INDICAÇÃO NA VIA JUDICIAL. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JURISDICIONAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) 2. No ordenamento jurídico brasileiro, vige a regra da inafastabilidade do controle jurisdicional, na forma como positivado no art. 5º, inc. XXXV, da Constituição da República vigente. 3. O prazo de indicação de condutor responsável, previsto no art. 257, § 7º, do Código de Trânsito Brasileiro, tem natureza meramente administrativa, e, assim, a sua perda não acarreta a preclusão temporal no âmbito judicial, em que é possível ao proprietário do veículo produzir prova no sentido comprovar o cometimento de infrações por terceiro, a fim de que este seja por elas responsabilizado, de acordo com o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição. 4. No caso, embora o autor tivesse extrapolado o prazo de 15 (quinze) dias, previsto no CTB, para indicação do real condutor, restou comprovado nos presentes autos que ele não foi o responsável pelas infrações cometidas nos veículos de sua propriedade, (...) Apelo conhecido e não provido. (TJ/CE, Apelação nº 0043960-31.2012.8.06.0167, 3ª Câmara Direito Público, Relator: ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES; Comarca: Sobral; Órgão julgador: 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral; Data do julgamento: 26/11/2018; Data de registro: 26/11/2018). EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. AUTO DE INFRAÇÃO. INDICAÇÃO DO CONDUTOR NA VIA JUDICIAL. INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA INAFASTABILIDADE E DA INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. TRANSFERÊNCIA DE PONTUAÇÃO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS MAJORADOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Com fulcro no princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5º, inciso XXXV, da CF/1988) e da independência das instâncias, tem-se admitido a indicação em juízo do real condutor do veículo na ocasião da infração, para fins de transferência da penalidade, ainda que tal apresentação tenha sido intempestiva na via administrativa. Precedente do STJ. 2. In casu, a declaração apresentada em juízo por Ricarte Torres de Pinho Neto atesta a falta de responsabilidade da promovente/apelada, pois ele reconhece, de forma inequívoca, ser o condutor da motocicleta de placas OSS 2643 e autor da infração em tela, bem como requer a transferência da pontuação ao seu prontuário. Desse modo, afigura-se cabível a aludida transferência dos pontos ao condutor apontado pela demandante e, por conseguinte, o desbloqueio da CNH definitiva da autora. 3. Apelação desprovida. (TJ/CE, Apelação nº 0006416-96.2016.8.06.0125, 1ª Câmara Direito Público, Relator: Des. FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA; Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Comarca: Missão Velha; Data do julgamento: 13/08/2018; Data do registro: 13/08/2018). Ementa: - Recurso Inominado
Diante do exposto, atento à fundamentação expendida, julgo PROCEDENTES os pedidos requestados na prefacial, com resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, consolidando a tutela de urgência concedida, ao escopo de determinar ao Promovido, DETRAN/CE, que transfira a(s) infração(ões), referente(s) ao(s) Auto(s) de Infrações de Trânsito nº SO82996726, do prontuário da parte autora TALINE OLIVEIRA DO NASCIMENTO XAVIER, para o Sr. ANDERSON DOS SANTOS XAVIER, e reative a PPD da parte proprietária do veículo, desde que, somente por esse motivo estiver impedido de fazê-lo. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009. Elisabeth Batista. Juíza leiga. Pelo Meritíssimo Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença: Nos termos do art.40 da Lei Federal nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela juíza leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, e ciência ao Ministério Público. Expedientes necessários. Após o trânsito em julgado, caso nada seja requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Fortaleza/CE, data e hora na assinatura digital. Juiz de Direito