Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0200302-92.2022.8.06.0111.
Intimação - Comarca de Jijoca de JericoacoaraVara Única da Comarca de Jijoca de Jericoacoara CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)POLO ATIVO: MUNICIPIO DE JIJOCA DE JERICOACOARA POLO PASSIVO:SERVCON - SERVICOS DE CONTABILIDADE SS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO AUGUSTO PORTELA MARTINS - CE6556-A DECISÃO
Trata-se de execução fiscal proposta pelo Município de Jijoca de Jericoacoara em face de Servcon - Serviços de Contabilidade SS - EPP, com o fim de cobrar crédito tributário constante da certidão de dívida ativa de fls. 06/10. A parte Executada, após a citação, ofereceu à penhora um bem imóvel de sua propriedade, conforme matrícula no Registro Imobiliário de fls. 37/38 e laudo de avaliação de fls. 40/48. A Fazenda Pública Municipal, instada a se manifestar sobre o bem, aceitou a garantia ofertada (fl. 58). Nesse sentido, defiro a penhora do bem oferecido pela parte Executada, relativo ao imóvel de matrícula nº 870 do Cartório de Registro de Imóveis de Jijoca de Jericoacoara, avaliado em R$ 1.690.000,00 (um milhão, seiscentos e noventa mil reais), conforme descrito e individualizado às fls. 37/48. Expeça-se o respetivo termo de penhora do bem oferecido em garantia, conforme disposto nos artigos 845, § 1º e 833, I a IV, ambos do CPC. Em seguida, intime-se o seu representante legal para assiná-lo. Intime-se a Fazenda Pública para, no prazo de 05 (cinco) dias, emitir certidão positiva com efeitos de negativa, ressalvada eventual existência de outros débitos tributários municipais. Sabe-se que, de acordo com o art. 206 do CTN, a certidão positiva de débito fiscal com efeitos de negativa (CPD-EM), deve ser expedida quando constar, em nome do requerente, a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora ou cuja exigibilidade esteja suspensa. Nesse sentido, garantida a execução fiscal por meio de penhora, como no caso concreto, impõe-se o fornecimento de certidão de regularidade fiscal prevista no artigo 206 do CTN. Por outro lado, indefiro o pedido de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Com efeito, as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário do artigo 151, I a VI, do CTN, constituem um rol taxativo, de modo que somente as hipóteses expressamente previstas no dispositivo legal tem o condão provocar a suspensão do crédito tributário, consoante dispõe o artigo 111, I, do mesmo diploma legal. Cumpre salientar que, em relação à hipótese prevista pelo art. 151, II, do CTN, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento, através da Súmula nº 112, segundo o qual "o depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro". Portanto, ainda que aceita como forma de garantia da execução fiscal, o imóvel não tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário, efeito que seria possível apenas mediante o depósito integral e em dinheiro do débito cuja exigibilidade se busca a suspensão. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: "(...). 1. Trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto pelo Ibama contra decisão que, em Execução Fiscal, determinou a penhora de bem imóvel e deferiu a Antecipação de Tutela para suspender a exigibilidade do crédito e do registro no Cadin. O Tribunal a quo negou provimento ao Agravo de Instrumento e julgou prejudicado o Agravo Interno. 2. A controvérsia cinge-se a saber se a penhora de bem imóvel se equipara ao depósito integral em dinheiro para fins de suspender a exigibilidade de crédito tributário. 3. É patente que a compreensão esposada pelo Tribunal a quo está em desacordo com a pacífica orientação do STJ, que entende que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário encontra-se taxativamente prevista no art. 151 do CTN, sendo inviável equipará-la ao depósito judicial em dinheiro do montante integral. (...)." (STJ. 2ª Turma. REsp 1818637/MS. DJe 18/10/2019). Por fim, intime-se a parte Executada para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação da penhora, oferecer embargos à execução fiscal, nos termos do art. 16, III e §§ 2º e 3º, da Lei 6830/1980. Expedientes necessários. Jijoca de Jericoacoara, 29 de setembro de 2023. MARCO AURÉLIO MONTEIRO Juiz Substituto