Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 3000237-22.2023.8.06.0070.
Requerente: EXEQUENTE: MANOEL NONATO DE SOUSA Requerido(a):
EXECUTADO: BAR O NETIM LTDA SENTENÇA
Nº do Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Cheque]
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial, na qual a parte exequente pretende a satisfação de crédito no valor de R$ 26.385,13 (vinte e seis mil, trezentos e oitenta e cinco reais e treze centavos). Não foi possível a penhora do automóvel indicado pelo exequente, conforme certidão do Oficial de Justiça, no ID 69616234. Intimado o exequente para apresentar manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo, ele quedou-se inerte (ID 71833018). Dispensado o relatório (art. 38, Lei 9099/1995). Fundamento e decido. A inércia do exequente demonstra ausência de interesse no deslinde do feito e inviabilidade de prosseguimento do processo de execução, porque as normas regentes do sistema dos juizados especiais impedem que o processo se prolongue nessas circunstâncias, mormente pelo rito célere adotado.
No caso vertente, verifico que a intimação da parte exequente deu-se em 01/11/2023, conforme registrado no sistema PJE, e, até este momento, nada fora apresentado ou justificado por ele, apesar do alerta expresso de que a inércia ensejaria a extinção do processo. Compreendo, assim que está configurado o abandono da causa pela parte exequente, impondo-se, via de consequência, a extinção do feito sem resolução do mérito (art. 485, III, do CPC). Ressalto que, no âmbito dos juizados especiais cíveis, a extinção do processo por abandono da causa não exige a intimação pessoal da parte, diante na inaplicabilidade do § 1º do art. 485 do CPC, considerando a existência de regramento específico na Lei nº 9.099/95 (art. 51, § 1º), ao preceituar que "A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes", ressalvada, contudo, a necessidade de intimação pessoal do patrono, o que efetivamente ocorreu no caso dos autos. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: RECURSO INOMINADO. PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL. INAPLICABILIDADE DO §1º DO ARTIGO 485 DO CPC. EXISTÊNCIA DE REGRAMENTO ESPECÍFICO NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS (ARTIGO 51, §1º, DA LEI 9.099/95). NECESSIDADE, PORÉM, DE INTIMAÇÃO DO PATRONO. INEXISTÊNCIA DESSA INTIMAÇÃO OU QUALQUER ALERTA DE QUE A AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO IMPLICARIA IMEDIATA EXTINÇÃO DO PROCESSO. DECISÃO SURPRESA. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 10 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RETORNO DOS AUTOS PARA CONTINUIDADE DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO PROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000809-97.2016.8.16.0166 - Terra Boa - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MANUELA TALLÃO BENKE - J. 25.10.2021)
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil c/c o art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/1995, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, Lei 9099/1995). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, revoguem-se as constrições decretadas neste feito em face da parte executada. Ao final, cumpridas todas as formalidades necessárias, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Crateús, data registrada no sistema. Bruna Nayara dos Santos Silva Juíza Leiga SENTENÇA Pelo MM. Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: "Vistos. Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga pelos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos". Crateús, data registrada no sistema. Airton Jorge de Sá Filho Juiz