Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 3000254-05.2022.8.06.0002.
EXEQUENTE: CONDOMÍNIO MONSENHOR VICENTE FREITAS
EXECUTADO: ROCILDA ASSIS SALLES DESPACHO Cls. Determino, de logo, que se risque dos autos, por serem meras cópias, a informação e a petição (IDs 68902773 e 68904827, pág. 55 e 56), além de desacompanhadas de documentação. Verifico que restou determinada a constrição de numerários em contas bancárias da executada (SISBAJUD), restando bloqueado os valores de R$ 491,23, no Banco do Brasil, R$ 159,20, no Banco Bradesco, e R$ 74,59, na Caixa Econômica Federal, totalizando R$ 725,02. Verifico, ainda, que a parte executada, por meio de petição (ID 68904860, pág. 58), alegou que a constrição on line, via SISBAJUD, recaiu em sua conta-salário, que é utilizada para fazer pagamentos de suas despesas (luz, farmácia, vestuário, transporte etc), tendo em vista que por ela recebe seu salário, não existindo outros meios que possa lançar mão para prover o seu sustento, ressaltando que a manutenção da ordem de bloqueio impedirá que a executada tenha acesso ao seu salário e aos valores depositados na sua poupança e, por consequência, à condições mínimas de sobrevivência - chegando a prejudicar mesmo a manutenção da sua saúde. Observo que a executada teve penhorado, pelo SISBAJUD, numerários em três instituições financeiras distintas, mas não indicou em sua petição as contas e nem anexou extratos bancários de todas elas, além do que, o documento laboral não indica a conta em que são depositados os valores percebidos pelo labor. Assim,
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 10ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS intime-se a executada, por meio de seu causídico, para colacionar aos autos, no prazo de cinco dias, os extratos de suas contas bancárias, referentes aos meses de junho, julho e agosto de 2023, sendo do dia 1º ao último dia de cada mês, demonstrando os depósitos laborais e o judicial bloqueio, sob pena de não ser apreciado seu pedido de desbloqueio. Requereu a executada que toda e qualquer intimação recaísse exclusivamente na pessoa de um único advogado, sob pena de nulidade de atos processuais. Ocorre que, de acordo com a Súmula 12 das Turmas Recursais do Estado do Ceará (DJ - 11.07.2016), não se aplica este procedimento em sede de Juizados Especiais, senão vejamos: Súmula 12 - Ainda que tenha sido formulado requerimento de intimação exclusiva, é válida a intimação realizada para qualquer advogado habilitado nos autos, não sendo aplicável o disposto no art. 272, §5º, do CPC/2015, a qualquer processo que tramite sob a égide da Lei nº 9099/95. Somado ao exposto, o Enunciado 169 do FONAJE, dispõe que o disposto nos §§1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais. Isso posto, a intimação exclusiva não cabe em Juizados Especiais, restando indeferido o pedido. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Maria do Socorro Montezuma Bulcão Juíza de Direito