Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0257753-85.2020.8.06.0001.
RECORRENTE: ESTADO DO CEARA
RECORRIDO: ROBSON MATHEUS FERREIRA DOS SANTOS EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em adequar o julgamento do recurso inominado, em juízo de retratação, em conhecer do recurso inominado interposto pelo Estado do Ceará e dar-lhe provimento, a fim de aplicar ao caso a mitigação à tese firmada pelo STF, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 560.900 (Tema n. 22 de RG), para a hipótese de concurso de carreiras policiais, nos termos do voto da Juíza Relatora. RELATÓRIO: VOTO: FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0257753-85.2020.8.06.0001
RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ
RECORRIDO: ROBSON MATHEUS FERREIRA DOS SANTOS EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, INCISO II, CPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO PARA 1º TENENTE PM DO QUADRO DE OFICIAIS DA POLÍCIA MILITAR ESTADUAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. POSTULANTE RÉU EM AÇÃO PENAL. EXCEÇÃO CARACTERIZADA. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL JULGADA PROCEDENTE PARA CASSAÇÃO DA DECISÃO COLEGIADA. NOVO JULGAMENTO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DEFINIDO PELO STF NO RE Nº 560.900/DF, SOB O REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA N. 22). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em adequar o julgamento do recurso inominado, em juízo de retratação, em conhecer do recurso inominado interposto pelo Estado do Ceará e dar-lhe provimento, a fim de aplicar ao caso a mitigação à tese firmada pelo STF, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 560.900 (Tema n. 22 de RG), para a hipótese de concurso de carreiras policiais, nos termos do voto da Juíza Relatora. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO E VOTO Dispenso o relatório formal com fulcro no art. 38 da Lei n° 9.099/95. Conheço do recurso inominado, na forma do juízo de admissibilidade anteriormente exercido.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Trata-se de juízo de retratação encaminhado pela Presidência desta Turma Recursal, em razão do acórdão prolatado à Id. 6827466, a fim de adequá-lo ao entendimento firmado pelo STF no RE nº 560.900/DF, sob o Regime de Repercussão Geral (Tema nº 22). Registro que se trata de ação de obrigação de fazer, ajuizada por Robson Matheus Ferreira dos Santos, em desfavor do Estado do Ceará, para requerer, inclusive por tutela de urgência, a anulação do ato administrativo que culminou em sua eliminação do concurso público para provimento do cargo de 1º Tenente PM do quadro dos Oficiais Policiais Militares, regido pelo edital nº 1 - SSPDS/AESP, permitindo-lhe prosseguir no certame, de acordo com a ordem de classificação, com a expedição do respectivo diploma, em caso de êxito, e assegurada a vaga. Em definitivo, requer ser nomeado e empossado, respeitada sua antiguidade dentre os aprovados no concurso público. Parecer do Ministério Público (Id. 4847216) manifestando-se pela improcedência da demanda. Sobreveio sentença de procedência (Id. 4847194) prolatada pela 2ª Vara da Fazenda Pública nos seguintes termos: Firme nesse entendimento, à vista da fundamentação expedida, considerando ainda, as informações trazidas aos autos pelo Estado do Ceará, às fls. 1188/1191, penso que outra solução não há, senão, julgar PROCEDENTE a presente ação, confirmando a tutela antecipada em todos os seus termos, para, assim, assegurar ao autor Robson Matheus Ferreira dos Santos, o direito à reserva de vaga, e, posterior nomeação e posse, em igualdade de condições aos demais candidatos aprovados, como também, que seja respeitada sua antiguidade conforme a classificação final do concurso, o que faço com espeque no art. 487, inciso I, do CPC/2015. Inconformado, o Estado do Ceará interpôs recurso inominado (Id. 4847200), defendendo a legalidade da investigação social e dos critérios de avaliação previstos no edital, a existência de conduta incompatível com a função, a regularidade da eliminação, bem como suscitando a possibilidade de violação aos princípios da isonomia, da impessoalidade e da separação dos poderes. Afirma ser incontroverso que o recorrido responde a duas ações criminais ainda em trâmite e por se tratar de concurso para carreira policial o critério de avaliação dever ser mais rigoroso. Por isso, roga pela procedência do Recurso e improcedência da ação sem todos os seus termos. Contrarrazões apresentadas (Id. 4847222) pela manutenção da sentença. Esta Turma Recursal, Id 6827466, negou provimento ao recurso mantendo a decisão do juízo de primeira instância, que anulou o ato administrativo que culminou na eliminação da parte do concurso público para provimento do cargo de 1º Tenente PM do Quadro do Oficiais Policiais Militares Estaduais, regido pelo Edital nº 1 - SSPDS/AESP, permitindo-lhe prosseguir no certame, de acordo com a ordem de classificação. Entretanto, esgotadas as instâncias ordinárias, o Estado do Ceará apresentou Reclamação Constitucional junto ao STF, autuada como Rcl nº 70466, pretendendo a cassação da decisão proferida por esta Turma Recursal alegando que, ao manter a sentença, o Colegiado violou a decisão fixada no RE nº 560.900 - Tema 22. A Reclamação foi julgada procedente monocraticamente para cassar a decisão reclamada e determinar que outra seja proferida com a efetiva observância ao entendimento firmado no julgamento do Recurso Extraordinário n. 560.900 (Tema n. 22 de RG). Vejamos: RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO RE N. 560.900 (TEMA N. 22 DE RG). CONCURSO PÚBLICO. RAZOABILIDADE NO IMPEDIMENTO DE PROSSEGUIR EM CERTAME. IMPUTAÇÃO DE CRIMES GRAVES. EXCEÇÃO CARACTERIZADA. PRECEDENTES DO STF. RECLAMAÇÃO PROCEDENTE. Na decisão, o Ministro Flávio Dino considerou que o fato de o candidato responder pelos crimes de homicídio doloso em intervenção policial e extorsão mediante sequestro demonstra, claramente, o nexo entre a acusação e as atribuições do cargo pretendido, sendo razoável e proporcional obstar o prosseguimento em concurso público para cargo de 1º Tenente da Polícia Militar do Estado do Ceará. Considerou que esta Turma equivocou-se na aplicação do Tema n. 22 da RG, desconsiderando a exceção prevista no precedente, pois os crimes imputados ao candidato são de indiscutível gravidade, o que viabiliza a submissão a critérios mais severos de controle. Contra essa decisão, o autor interpôs embargos de declaração, que foram recebidos como agravo regimental. A Turma, por unanimidade, recebeu os embargos de declaração como agravo regimental e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 6.12.2024 a 13.12.2024 - Rcl 70466 - STF. Os autos retornaram à esta relatoria para, ante a cassação da decisão colegiada, proceder à novo julgamento do Recurso Inominado com a efetiva observância ao entendimento firmado no julgamento do Recurso Extraordinário n. 560.900 (Tema n. 22 de RG). Decido. Inicialmente, convém salientar que o presente recurso deve se restringir à adequação do julgado com o tema n. 22 do STF, pois tratando-se concurso público para provimento do cargo de 1º Tenente PM do Quadro do Oficiais Policiais Militares Estaduais, poderia a lei estabelecer critérios mais rigorosos na fase de investigação social, justificando a exclusão do candidato do certame. No presente caso, o candidato respondeu a duas ações penais, uma por homicídio e outra por extorsão, e já houve absolvição criminal quanto ao suposto crime de extorsão, o que se verifica do processo n. 0015385-16.2018.8.06.0001 (Id. 12890697). Esta Turma Recursal, até pouco tempo, vinha aplicando o entendimento de que "Sem previsão constitucionalmente adequada e instituída por lei, não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou ação penal". A regra era da prevalência ao princípio constitucional da presunção de inocência. Contudo é importante observar que em concursos para carreiras policiais os critérios de avaliação devem ser mais rigorosos pela natureza da sua função social. No caso dos autos, o autor faz juntada de sentença absolutória (Id. 12890697), a qual julgou improcedente a denúncia relativa ao crime de extorsão mediante sequestro, na forma qualificada, por não existir prova suficiente para condenação e decretou a extinção pela prescrição no crime de abuso de autoridade. Sobre isso, destacou, Ministro Flávio Dino, em seu voto nos embargos, que a absolvição criminal só é capaz de repercutir na esfera administrativa quando restar evidenciada a inexistência do fato ou da autoria, o que não é o caso dos autos. Ainda, da leitura do voto do Ministro Relator, nos Embargos: Na espécie, o candidato, ora beneficiário da decisão reclamada, responde pelo crime de homicídio doloso decorrente de intervenção policial, que demonstra, portanto, o nexo entre a acusação e as atribuições do cargo pretendido, sendo razoável e proporcional obstar o prosseguimento em concurso público para cargo de 1º Tenente da Polícia Militar do Estado do Ceará. Assim tem entendido esta Corte: Agravo regimental em reclamação. Alegação de afronta à autoridade do STF. RE nº 560.900/DF (Tema nº 22 da RG). Exclusão de candidato de concurso público em razão de condutas sociais incompatíveis com a carreira policial. Agravo regimental ao qual se nega provimento. 1. A Primeira Turma (Rcl nº 47.586-AgR, red. do ac. Min. Alexandre de Moraes, sessão de 8/2/22) firmou o entendimento de que a mitigação da tese do Tema nº 22 da Repercussão Geral é legítima quando o debate envolver certame para as carreiras policiais, mantendo a exclusão do candidato feita por banca de concurso público quando justificada no desabono da conduta social fundado em fatos narrados em inquérito policial ou ação penal, em conformidade com a fase de investigação social prevista no edital do respectivo concurso. 2. Agravo regimental não provido. (Rcl 48525 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 11-04-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-092 DIVULG 12-05-2022 PUBLIC 13-05-2022) AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. GARANTIA DA OBSERVÂNCIA DE DECISÃO DO STF PROFERIDA SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO 560.900/DF (TEMA 22 DA REPERCUSSÃO GERAL). RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. AGRAVO DESPROVIDO. I - Em relação às carreiras de segurança pública, o Supremo Tribunal Federal assentou que é possível a exigência de idoneidade moral, tendo em vista serem atividades típicas de Estado, com autoridade sobre a vida e a liberdade de toda a coletividade, razão pela qual é imperativo que os ocupantes desses cargos estejam submetidos a critérios mais severos de controle. II - No caso em análise, a tramitação de ação penal por crimes graves como o estelionato qualificado ou a extorsão, apenados com rigor pelo Código Penal, é motivo suficiente para impedir o prosseguimento em concurso público para cargo na polícia civil. III - Nesse contexto, entendo que houve equívoco na aplicação da sistemática da repercussão geral ao caso concreto, porque os autos deveriam ter sido enviados ao órgão julgador competente para o juízo de retratação, com base no Tema 22 da Repercussão Geral. IV- Agravo desprovido, com majoração de honorários. (Rcl 64073 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 17-09-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe s/n DIVULG 18-09-2024 PUBLIC 19-09-2024) CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ELIMINAÇÃO DO CERTAME DE PROVIMENTO DE CARGO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO RIO DE JANEIRO. ALEGADA OFENSA AO DECIDIDO NO TEMA 22 DA REPERCUSSÃO GERAL. INOCORRÊNCIA. CARREIRAS DE SEGURANÇA PÚBLICA CONFIGURAM ATIVIDADE TÍPICA DE ESTADO. VALORAÇÃO DA CONDUTA MORAL DO CANDIDATO. RECURSO DE AGRAVO DESPROVIDO. 1. A autoridade reclamada determinou a eliminação do candidato, ora agravante, do certame de provimento de cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, em razão de ter sido reprovado na prova de investigação social do referido concurso público. 2. Acerca do tema, cumpre registrar que a profissão militar recebeu tratamento especial no texto constitucional, especialmente no art. 142, § 3º, da CF, em que há a expressa exceção a direitos sociais conferidos a todos os trabalhadores, o que legitima a edição de legislação restritiva. 3. As carreiras de segurança pública exercem atividade típica de Estado, com autoridade sobre a vida e a liberdade de toda a coletividade, em razão do que é imperativo que os ocupantes desses cargos estejam submetidos a critérios mais severos de controle. 4. Não se trata, portanto, de verificar sobre eventual culpa ou inocência do impetrante em relação aos inquéritos policiais a que respondeu, mas de valoração da conduta moral do candidato. 5. Recurso de agravo a que se nega provimento. (Rcl 50444 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 30-05-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-106 DIVULG 31-05-2022 PUBLIC 01-06-2022) O Policial Militar é o último bastião da segurança social. É o agente do Estado armado e treinado para combater diretamente a criminalidade, que está nas ruas e representa a contenção. É quem faz o primeiro atendimento, quem se apresenta como autoridade nas horas mais delicadas, imprevisíveis. Neste sentido, e como bem frisou o recorrente, as orientações do STF sobre ausência de trânsito em julgado, sobre presunção de inocência, não são absolutas e dependem do tipo de cargo que o autor pretende ser integrado. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE INSPETOR DE SEGURANÇA E ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA. REPROVAÇÃO NA INVESTIGAÇÃO DE COMPORTAMENTO SOCIAL. Hipótese em que a Administração aponta inúmeros processos criminais em que responde ou respondeu o candidato. Omissão de informações. Clara violação às regras do edital. Precedentes. Ato devidamente fundamentado que ostenta presunção de legalidade. Violação ao princípio da presunção de inocência não verificado. Ausência de direito líquido e certo. Denegação da segurança. A decisão atacada se revela ajustada e devidamente fundamentada, a qual deve ser mantida em seus termos, não havendo incompatibilidade com o entendimento firmado no RE nº 560.900 (Tema 22). Decisão que se ratifica na forma como lançada, em exercício de juízo de retratação. Art. 1040, inciso II, do Código de Processo Civil. (TJRJ; MS 0015113- 09.2011.8.19.0000; Rio de Janeiro; Sétima Câmara Cível; Relª Desª Katya Maria de Paula Menezes Monnerat; DORJ 21/05/2021; Pág. 397) A idoneidade moral e social é um requisito objetivo indispensável para o exercício do cargo, sendo justificada a não recomendação ou não indicação para o desempenho do cargo público almejado fundamentada na existência de condutas que denotam a prática de atos incompatíveis com o exercício da função, sobretudo em se tratando de concurso público para o provimento de cargos considerados sensíveis como é a Polícia Militar. Embora em regra a existência de inquéritos policiais sem a consequente condenação em ação penal transitada não seja suficiente para a eliminação de candidato em concurso público, esse entendimento não deve prevalecer nos certames relativos a carreiras de segurança pública.
Ante o exposto, nos termos do artigo 1.040, inciso II, do CPC/2015, em juízo de retratação, procedo à adequação do julgado nos termos do RE nº 560.900/DF (Tema nº 22 da RG/STF), para conhecer do recurso inominado interposto pelo Estado do Ceará e dar-lhe provimento, reformando a sentença de modo a julgar improcedente a demanda. Sem custas, diante da isenção legal da Fazenda Pública. Deixo de condenar o recorrente em honorários, por interpretação do art. 55 da Lei nº 9.099/95, dado o provimento do recurso. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO Juíza de Direito Relatora