Execução de Título ExtrajudicialDespesas CondominiaisCondomínio em EdifícioPropriedadeCoisas
DIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJCE1° GrauArquivado
Data de Distribuição
09/12/2021
Valor da Causa
R$ 4.573,76
Órgão julgador
09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza
Partes do Processo
CONDOMINIO LAGOA JOQUEI VILLE
CNPJ
Autor
AGENCIA BRADESCO TIANGUA
Terceiro
CONDOMINIO LAGOA JOQUEI VILLE
Terceiro
BANCO BRADESCO SA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
ANANIAS MAIA ROCHA NETO
OAB/CE 31017·CPF·Representa: Autor
DANNY MEMORIA SOARES
OAB/CE 30539·CPF·Representa: Autor
ANTONIO CHAVES SAMPAIO FILHO
OAB/CE 31082·CPF·Representa: Autor
THIAGO BARREIRA ROMCY
OAB/CE 23900·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Arquivado Definitivamente
02/08/2024, 08:28
Expedido alvará de levantamento
29/07/2024, 15:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
13/06/2024, 18:07
Conclusos para despacho
13/06/2024, 09:46
Juntada de Petição de petição
24/05/2024, 15:05
Juntada de certidão
24/05/2024, 15:02
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 23/05/2024 23:59.
24/05/2024, 01:39
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 23/05/2024 23:59.
24/05/2024, 01:37
Publicado Intimação em 20/05/2024. Documento: 86117704
20/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO LAGOA JOQUEI VILLE PROMOVIDO(A)(S)/EXECUTADO: BANCO BRADESCO SA INTIMAÇÃO DE DECISÃO VIA DJEN Parte a ser intimada: DANNY MEMORIA SOARESTHIAGO BARREIRA ROMCYANTONIO CHAVES SAMPAIO FILHOANANIAS MAIA ROCHA NETO O MM Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc. MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, de todo o teor de decisão o que abaixo segue transcrito e do prazo ali determinado para seu cumprimento. OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam). Fortaleza, 16 de maio de 2024. BRUNA RODRIGUES DO NASCIMENTO Servidor Geral TEOR DA DECISÃO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7 PROCESSO Nº 3001369-29.2021.8.06.0024 DECISÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av. Alm. Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng. Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001369-29.2021.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial, cujo débito consiste em taxas e despesas condominiais. Na petição de ID. 73132727, o exequente requer o levantamento de valores depositado pelo executado a título de garantia em juízo (ID. 33294477), outrossim a intimação do executado para efetuar o pagamento do valor remanescente de R$ 2.041,34 (dois mil, quarenta e um reais e trinta e quatro centavos), já acrescido acréscimo da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, em razão do caráter protelatório dos embargos e também multa de 3% (três por cento) por litigância de má-fé. É o relatório. Decido. No caso em tela, em face da decisão de Id. 30573636, foram opostos embargos de declaração pelo executado (ID. 33294475). Conhecidos os embargos, negou-lhe provimento, condenando o embargante, multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, em razão do caráter protelatório e multa de 3% (três por cento) sobre o valor atualizado da causa, em razão do reconhecimento da litigância de má-fé. Tendo vista que o executado ofereceu garantia em juízo, e os embargos à execução foram improvidos, DEFIRO O PEDIDO formulado pelo credor. Expeça-se alvará, intimando-se a parte autora para ciência do valor liberado. Após, intime-se o executado para no prazo de 03 dias efetuar o pagamento da dívida remanescente. Em não sendo efetuado o pagamento no prazo legal ou inalcançado bens, voltem-me os autos conclusos para penhora on-line. Infrutífera a ordem, à secretaria para expedir mandado de penhora e avaliação. Expedientes necessários pela Secretaria. Fortaleza (CE), data da assinatura digital. Juiz de Direito (assinatura digital)
17/05/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024 Documento: 86117704
17/05/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86117704