Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0006046-44.2017.8.06.0138.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Comarca de PacotiVara Única da Comarca de Pacoti CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: MARIA CELMA REBOUCAS MARIANOREPRESENTANTES POLO ATIVO: ADAUDETE PIRES DUARTE - CE18290-A e LUIZ ARTUR DE OLIVEIRA LUZ - CE18908POLO PASSIVO:Fundo de Previdência do Município de Pacoti e outros Visto em inspeção interna. 01 - RELATÓRIO MARIA CELMA REBOUCAS MARIANO interpôs a presente ação revisional de aposentadoria c/c pedido de incorporação de gratificações, vencimentos, reajustes e benefícios concedidos aos ativos e pagamentos de atrasados ID 65955014 em face do FUNDO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE PACOTI e do MUNICÍPIO DE PACOTI, requerendo que lhe seja assegurado a revisão de sua aposentadoria com a incorporação, aos seus vencimentos, os benefícios descritos pelas leis apontadas exordialmente. Audiência sem acordo ID 65958715. Devidamente citado, o MUNICÍPIO DE PACOTI apresentou contestação afirmando, em síntese, que a exordial confunde os institutos da INTEGRALIDADE dos PROVENTOS INTEGRAIS, fazendo jus a autora apenas a este último ID 65958717, ficando o segundo requerido inerte. Réplica ID 65959045. Anúncio de julgamento antecipado ID 65959058, com juntada de documentos e posterior despacho ID 65955012 ficando as partes inertes. É o relato. Decido. 02 - FUNDAMENTOS No que se refere a preliminar de prescrição, em que ente municipal alega que o direito de ação da requerente já teria experimentado falência por conta do fluxo ininterrupto do prazo quinquenal previsto no Decreto 20.910/32. Assim, importante lembrar da regra-geral prevista no artigo 1º do Decreto 20.910/32, definidor da chamada prescrição quinquenal: Art. 1º - As dividas passivas Da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Grifei. Entretanto ao analisar os autos, vejo que autora questiona fatos de meados de 2012, porém o processo foi protocolado no início de 2017, indefiro, portanto a citada a preliminar. Passado a análise do mérito. Pretende a parte autora, em verdade, ter assegurado seu direito à aposentadoria integral, aplicando-se a regra da paridade, fazendo menção ao acórdão do Tribunal de Contas dos Municípios, que estabeleceu a sua aposentadoria com proventos integrais. Contudo, impende consignar que os institutos da integralidade e dos proventos integrais, não guardam identidade, conforme já reconhecimento pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral. Pois bem. A Emenda Constitucional nº 20/98, inicialmente, modificou o sistema previdenciário, extinguindo a aposentadoria proporcional e alterando as idades mínimas, assegurando, contudo, o regime anterior àqueles que, preenchidos os requisitos necessários, tenham ingressado "regularmente em cargo efetivo na Administração Pública, direta, autárquica e fundacional", até 16 de dezembro de 1998. Com o advento da Emenda Constitucional nº 41/03, houve mutação no regime previdenciário, extinguindo-se o direito à paridade. No entanto, tal qual na emenda anterior, o legislador trouxe norma de transição, sobre a qual o E. STF decidiu, em repercussão geral (RE 590.260), no seguinte sentido: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO, INSTITUÍDA PELA LEI COMPLEMENTAR 977/2005, DO ESTADO DE SÃO PAULO. DIREITO INTERTEMPORAL. PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS QUE INGRESSARAM NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DA EC 41/2003 E SE APOSENTARAM APÓS A REFERIDA EMENDA. POSSIBILIDADE. ARTS. 6º E 7º DA EC 41/2003, E ARTS. 2º E 3º DA EC 47/2005. REGRAS DE TRANSIÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Estende-se aos servidores inativos a gratificação extensiva, em caráter genérico, a todos os servidores em atividade, independentemente da natureza da função exercida ou do local onde o serviço é prestado (art. 40, § 8º, da Constituição). II - Os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005. III - Recurso extraordinário parcialmente provido.(RE 590260 RG, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 20/11/2008, DJe-232 DIVULG 04-12-2008 PUBLIC 05-12-2008 EMENT VOL-02344-05 PP-01084 ) Com efeito, a EC 41/2003 extinguiu o direito à paridade dos proventos para os servidores que ingressaram no serviço público após a sua publicação, mas o garantiu aos que estavam na fruição da aposentadoria na data de sua publicação, estendendo-lhes quaisquer vantagens ou benefícios posteriormente concedidos aos servidores em atividade, 'inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão' (artigo 7º da EC 41/2003). Quanto à situação dos servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas que se aposentaram após sua edição, é preciso observar a incidência das regras de transição estabelecidas pela EC 47/2005. Esta Emenda complementou a reforma previdenciária com efeitos retroativos à data de vigência da EC 41/2003 (artigo 6º da EC 47/2005). Nesses casos, duas situações ensejam o direito à paridade e à integralidade de vencimentos: [i] servidores que ingressaram, de modo geral, antes da EC 41/2003, e [ii] servidores que ingressaram antes da EC 20/1998. Na primeira hipótese, o artigo 2º da EC 47/2005, ao estabelecer que se aplica 'aos proventos de aposentadorias dos servidores públicos que se aposentarem na forma do caput do artigo 6º da EC 41/2003, o disposto no artigo 7º da mesma Emenda', garantiu a integralidade e a paridade aos servidores que ingressaram no serviço público até a publicação da EC 41/2003, desde que observados, cumulativamente, os seguintes requisitos: [i] sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade, se mulher, [ii] trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher, [iii] vinte anos de efetivo exercício no serviço público, e [iv] dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria. Ressalte-se, ainda, que os limites de idade e de tempo de contribuição são reduzidos em cinco anos para os professores do ensino infantil, fundamental (como na espécie) e médio. De outro lado na segunda situação, o artigo 3º, parágrafo único, da EC 47/2005, estendeu aos servidores públicos que ingressaram no serviço até a publicação da EC 20/1998 o direito à paridade e à integralidade, desde que preenchidas, cumulativamente, as seguintes condições: [i] trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher, [ ii ] vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria e, por fim, [ iii ] idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do artigo 40, parágrafo 1º, inciso III, a, da Constituição Republicana, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder os limites acima descritos. Sobre a matéria, Maria Sylvia Zanella di Pietro assentou que: 'Também tem que ser respeitada a paridade dos proventos e da pensão com os vencimentos e demais vantagens concedidas aos servidores em atividade, seja para os benefícios já concedidos na data da Emenda Constitucional nº 41/03, seja para os que já completaram os requisitos para obtenção da aposentadoria ou da pensão, nos termos do artigo 3º. A Emenda Constitucional nº 47/05 estende o mesmo benefício aos que ingressaram no serviço público até 16-12-98 (data de entrada em vigor da Emenda nº 20/98) e que tenham cumprido os requisitos previstos no artigo 6º da Emenda nº 41/03 ou no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 47/05' (Direito Administrativo. São Paulo: Atlas, 2006, p. 553)". Observa-se, portanto, que tanto para a hipótese de ingresso no serviço público até a publicação da EC nº 20/98 como para a de ingresso até a publicação da EC 41/03, exige-se, primeiramente, a existência cumulativa de um cargo efetivo e o desempenho do serviço público. No caso em comento, a parte autora, não produziu prova suficiente no sentido de demonstrar seu enquadramento em quaisquer das regras de transição estabelecidas para que pudesse fazer jus a paridade e a integralidade. Com efeito, o direito à aposentadoria com proventos integrais, em regra, vnasce quando o servidor cumpre os critérios de idade e tempo de contribuição elencados na alínea "a" do inciso III, do §1º do art. 40 da CF/88, (sendo de 60 anos de idade e 35 de contribuição para os homens e 55 anos de idade e 30 de contribuição para as mulheres). Uma vez reunidos estes requisitos, o servidor fará jus a uma proporcionalidade de 35/35 avos, se homem ou 30/30 avos, se mulher, resultando, evidentemente, num inteiro que representa exatamente a aposentadoria com proventos integrais. Ressalte-se que, se o servidor não alcançar os 35 anos de contribuição, quando homem, ou os 30 anos de contribuição, quando mulher, poderá aposentar-se com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, desde que atinja as idades de 65 ou 60 anos, respectivamente, tudo na forma do que dispõe a alínea "b" do inciso III, do §1º do art. 40 da CF/88. Portanto, o direito a aposentadoria com proventos integrais não se confunde, como afirma a autora, com a paridade e a integralidade. 03 - DIREITO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação, nos termos do artigo 487, I, do CPC, tendo em vista que o direito a aposentadoria com proventos integrais não se confunde, como afirma a autora, com a paridade e a integralidade, e não foi demonstrada que a autora se enquadra nas regras de transição para o reconhecimento da paridade e da integralidade. Sem custas ou honorários diante da gratuidade judiciária. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Expedientes necessários Pacoti, data da assinatura eletrônica. DANIEL GONÇALVES GONDIM Juiz - Respondendo