Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Requerente: Débora Cristina Lobo Silveira
Requerido: Procuradoria Geral do Município de Barreira RELATÓRIO DÉBORA CRISTINA LOBO SILVEIRA, ajuizou a presente Ação Ordinária em face do MUNICÍPIO DE BARREIRA, qualificados nos autos do processo em epígrafe. A requerente relata que é servidora pública do Município de Barreira, ocupante do cargo de enfermeira - PSF / ANS, tendo sido admitida em 02/01/2012, lotada na Secretaria Municipal de Saúde. Alega que concluiu o curso de pós-graduação Lato Sensu, pelo qual conferiu a requerente o título de Especialista Gestão Hospitalar, com data da conclusão em 10/02/2015 (id: 43428924, págs. 04/05). Nesse contexto, requer em sede de tutela antecipada, a imposição do requerido a inclusão do pagamento do adicional de qualificação profissional para o cargo que a autora ocupa, quando o servidor portar títulos, diplomas ou certificados de nível superior ao exigido para o ingresso do cargo e, no mérito, a determinação de implantação em folha pelo réu da gratificação de qualificação em favor da requerente, e dos pagamentos das parcelas vencidas desde o requerimento administrativo que ocorreu no 06/03/2018, e o parecer jurídico que negou o pedido no dia 07/05/2018, (id: 43428924, págs. 03, 08/09). Com a inicial, vieram a procuração e outros documentos id: 43428922. Em despacho proferido em id: 43428918, foi deferido o benefício da gratuidade de justiça. Quanto a apreciação do pedido de tutela antecipada, este Juízo optou por analisar após a formação do contraditório. O requerido foi devidamente citado em 11/04/2022 (id: 43428920), iniciando o prazo para a prática do ato processual respectivo em 18/04/2022 com previsão para encerramento em 10/05/2022. O Ente Requerido deixou de apresentar sua contestação, pelo que foi decretado sua revelia, a teor do artigo 344 do CPC, mas sem aplicação do seu efeito material por serem os bens e direitos considerados indisponíveis - art. 345, II, do CPC (id: 59831154). Intimada para especificar a necessidade de produção de novas provas, a autora requereu o julgamento antecipado da lide (id: 64117049). Os autos vieram-me conclusos para a prolação de sentença. Eis o relato do necessário. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O processo se desenvolveu de forma regular, com o necessário respeito às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, não foram identificadas nos autos quaisquer nulidades ou questões processuais pendentes de análise. Por vislumbrar a ausência de necessidade de produção de outras provas e com base no artigo 355, I, do CPC, anuncio o julgamento antecipado da lide. A questão submetida ao julgamento reside em determinar se a autora preenche ou não os requisitos para a concessão do adicional de qualificação. A autora relata que desempenha o cargo de provimento efetivo de Enfermeira no Programa Saúde da Família (PSF) da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Com a conclusão de curso de pós-graduação, entende que nasce o direito objetivo de receber o adicional de qualificação profissional, conforme estipulado na Lei Municipal 399/2008, artigo 50 combinado com o artigo 53, III. Esclarece, ainda, que após concluir o curso de especialização mencionado, a servidora pública municipal solicitou em 06/03/2018 a inclusão do adicional de qualificação (AQ) em seu salário, equivalente a 20% (vinte por cento) - id: 43428924, pág. 03. Esse adicional é destinado aos servidores que ocupam cargos efetivos e possuem certificados de especialização ou em áreas relacionadas às atividades de seus cargos, conforme estabelecido na Seção II que trata do adicional de qualificação do(a) servidor(a) nos artigos 50 a 55 da Lei municipal nº 399/2008 que trata sobre Plano de Cargos e Carreiras da Saúde (PCCS). No entanto, o seu pedido foi inicialmente negado pela via administrativa - id: 43428924, págs. 08/09. É relevante observar de início que o princípio da legalidade, estabelecido no artigo 37 da Constituição Federal, a norma orientadora das ações dos funcionários públicos, in verbis: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: Isto posto, implica que todas as ações administrativas devem ser respaldadas por lei, caso contrário, tais ações serão consideradas ilegais. Nesse entendimento o Superior Tribunal de Justiça. ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ATUAÇÃO. ADSTRITA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA OU RESTRITIVA NÃO PREVISTA EM LEI. IMPOSSIBILIDADE. LEIS ESTADUAIS N.os 9.651/71 E 10.722/82. POLICIAL MILITAR. RESERVA REMUNERADA. GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO DE GABINETE. INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS. REQUISITO TEMPORAL NÃO PREENCHIDO. 1. A atuação da Administração Pública é cingida ao princípio da legalidade estrita, devendo obediência aos preceitos legais, sendo-lhe defeso proceder interpretação extensiva ou restritiva, onde a lei assim não o determinar. 2. O cumprimento da condição temporal imposta pelo legislador estadual deve ser computada, de forma segregada, para cada uma das atividades, ou seja, não é possível, somar os períodos em que cada uma das atividades foi exercida com retribuição por meio de diferentes gratificações, de forma a alcançar o mínimo necessário para obter a incorporação do valor de apenas uma delas. 3. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (STJ - RMS: 26944 CE 2008/0110236-3, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 27/05/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/06/2010). Nesse sentido a doutrina corrobora o entendimento jurisprudencial, vez que: "O princípio da legalidade é certamente a diretriz básica da conduta dos agentes da Administração. Significa que toda e qualquer atividade administrativa deve por lei. Não o sendo, a atividade é ilícita." (CARVALHO FILHO, Manual de direito administrativo / José dos Santos Carvalho Filho. - 29. ed. - São Paulo: Atlas, 2015). No mesmo sentido é a lição de o qual doutrina que: "princípio implica subordinação completa do administrador à lei. Todos os agentes públicos, desde o que lhe ocupe a cúspide até o mais modesto deles, devem ser instrumentos de fiel e dócil realização das finalidades normativas" (DE MELO, Celso Antonio Bandeira. Celso Antônio Bandeira. Curso de Direito Administrativo, editora Malheiros, 17ª ed., 2004, p. 57-58). Quanto ao adicional de qualificação: Para uma compreensão da controvérsia, é imprescindível mostrar a situação factual no contexto da legislação municipal, no que tange a Lei Municipal n° 399/2008, que estabeleceu o Plano de Cargos, Carreiras e Salários para os profissionais da área de saúde (PCCS), que regula a atuação no âmbito do Sistema Único de Saúde da Prefeitura Municipal de Barreira, aplicável aos seus servidores. Tal norma estabeleceu o adicional de qualificação profissional no arts. 50, 51 e 53 in vebis: Art. 50 - É instituído o Adicional de Qualificação - AQ destinado ao(à) servidor(a) titular de cargo efetivo, portador de títulos, diplomas ou certificados de nível de escolaridade superior ao exigido para ingresso neste. Parágrafo único - O adicional de que trata este artigo é inacumulável e não será concedido quando a escolaridade constituir-se em requisito para o ingresso no cargo. Art. 51 - Para efeito do disposto neste artigo serão considerados somente os cursos de Graduação e Pós-Graduação reconhecidos pelo Ministério Educação ou pelos Conselhos Estaduais de Educação. Parágrafo único - Somente serão admitidos cursos de pós-graduação lato sensu com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas. [...] Art. 53 - O Adicional de Qualificação - AQ, de que trata o artigo 50 desta Lei, incidirá sobre o salário base do cargo, observados os seguintes percentuais: (...) III - 20% (vinte por cento) aos(as) portadores(as) de certificado(s) de Especialização, e, áreas afins as atividades inerentes ao cargo; Diante do documento normativo mencionado, é possível inferir que o adicional de qualificação será atribuído ao servidor como resultado do aperfeiçoamento de suas competências profissionais. Considerando essa base, corroborada pelas evidências factuais e objetivas apresentadas nos autos, observo que a requerente preenche os requisitos legais que é o ingresso no serviço público municipal por meio de um concurso público de provas e títulos promovido pelo Município de Barreira em 02/01/2012, conforme Decreto nº 006//2011. A requerente foi nomeada em 02/01/2012, nos termos do ato de nomeação n° 002/2012 como consta nos autos (id: 43428922), para ocupar o cargo de provimento efetivo de Enfermeira - PSF / ANS, que requer habilidades de nível superior, com uma carga horária de 40 horas de trabalho por semana e com alocação na Secretaria de Saúde do referido Município. Em consonância, comprova-se o devido aperfeiçoamento técnico profissional concluindo o curso de pós-graduação Lato Sensu na Faculdade entre Rios do Piauí - (FAERPI), pelo qual conferiu o título de Especialista Gestão Hospitalar, curso com carga horária de 420h, com data da conclusão em 10/02/2015, id: 43428924, págs. 04/05. Tal título de especialização é reconhecido pelo Ministério da Educação -MEC através da portaria 4407 de 29/12/2004, DOU de 30/12/2004, atendendo assim o requisito legal previsto no art. 51, parágrafo único da Lei Municipal de Barreira, supramencionado. Salienta-se, então, o requisito necessário para ocupar o cargo de provimento efetivo de enfermagem de conclusão do ensino superior, sendo observado que a requerente cumpriu o critério estabelecido no artigo 50, parágrafo único da Lei Municipal n° 399/2008, que estabeleceu o Plano de Cargos, Carreiras e Salários para os profissionais da área de saúde (PCCS). No cenário em questão, o direito da servidora será infringido se, mesmo assim tendo atendendo a todos esses requisitos, a autoridade pública se recusar a conceder a gratificação. Entendo portanto que a requerente faz jus ao direito a inclusão do pagamento do adicional de qualificação profissional para o cargo que a autora ocupa. Observo que no caso questão, a implantação em folha do adicional pelo requerido da gratificação de qualificação em favor da requerente e dos pagamentos das parcelas vencidas desde ficou frustrada e foi indeferida após o requerimento administrativo que ocorreu no 06/03/2018, e tendo o parecer jurídico que negou o pedido no dia 07/05/2018, id: 43428924, limitando-se a argumentar que a lei de responsabilidade fiscal do art. 22, parágrafo único para justificar a negativa do direto e sua respectiva vadeação. Ocorre que o entendimento a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PREVISÃO LEGAL. REQUISITO APENAS TEMPORAL. PREENCHIMENTO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ATO ADMINISTRATIVO VINCULADO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 01.
Intimação - Processo nº: 0200087-26.2022.8.06.0044 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Servidores Ativos
Cuida-se de Recurso de Apelação que visa a reforma da sentença que julgou improcedente pedido formulado em Ação Ordinária, na qual alega o autor que é servidor público, exercendo o cargo efetivo de Gari junto ao município requerido, tendo sido admitido no ano de 2015, encontrando-se enquadrado na carreira na classe ANBA01, tendo direito à progressão para classe ANBA02, mas teve negado o seu pedido administrativo. Requereu a concessão da progressão funcional, com o pagamento das diferenças remuneratórias pretéritas. A sentença de improcedência traz por fundamento a ausência de Avaliação de Desempenho. 02. O deslinde da questão gira em torno das regras constantes na legislação de referência acerca da progressão e promoção funcional. Para tanto, mister referir-se à redação dos arts. 37 e 38, da Lei Municipal nº 398/2008, que tratam respectivamente da progressão e da promoção na carreira. 03. In casu, entende o autor/apelante que teria direito de progredir na carreira independentemente de realização de Avaliação de Desempenho, tendo em vista que decorrido o tempo necessário à promoção (03 anos), consoante descrito no art. 37, da Lei Municipal 398/2008. 04. O legislador municipal fez bem a distinção entre progressão e promoção, tanto que para progressão entendeu necessário apenas o decurso do tempo na carreira, ocorrendo ela a cada 03 anos de efetivo exercício do cargo. 05. A própria administração municipal não refuta o direito do autor à progressão funcional, fundamentando o indeferimento do pleito apenas e tão somente na dificuldade orçamentária existente no município, bem como que o deferimento da progressão em favor dos servidores seria decorrente do poder discricionário da administração. 06. Em razão do princípio da legalidade, a edilidade tem o dever, imposto expressamente por norma legal, de conceder aos servidores a progressão funcional quando implementado os requisitos legais, no caso, o decurso do tempo (03 anos), não tratando-se de ato discricionário. Precedentes. 07. Ainda, a Lei de Responsabilidade Fiscal não pode ser invocada para obstar ao servidor público o gozo de direitos subjetivos devidamente previstos em lei. Ora, se o próprio Município, em sua atividade legiferante, concede aos seus servidores o direito de progressão funcional desde que cumpram os critérios estabelecidos, não pode, uma vez preenchidos estes pressupostos, refutar-se às consequências previstas na legislação, ainda que implique em despesas pecuniárias. Precedentes. 08. Recurso de Apelação conhecido e provido, para reformar a sentença apelada e julgar procedente o pedido autoral, garantindo ao autor/apelante a progressão funcional pretendida, com os respectivos reflexos remuneratórios, e pagamento dos valores retroativos, devidamente corrigidos na forma do disposto no Tema 905, do STJ e a partir de dezembro de 2021 pela Taxa SELIC (EC113/2021). Em razão do provimento do apelo, mister que seja invertido o ônus sucumbencial, condenando a edilidade no pagamento de honorários sucumbenciais no valor de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), com fundamento no art. 85, §8º, do CPC. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer o Recurso de Apelação Cível, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 10 de abril de 2023 PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE DESEMBARGADOR RELATOR (Apelação Cível - 0050008-06.2020.8.06.0044, Rel. Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 10/04/2023, data da publicação: 11/04/2023). No mesmo sentido: DUPLO GRAU DE JURISDICAO E RECURSO VOLUNTARIO. ADICIONAL DE TITULARIDADE. I - O PROFESSOR DE PRIMEIRO GRAU DIPLOMADA EM CURSO DE APERFEICOAMENTO EM ESTUDOS CORRESPONDENTES AO SEGUNDO GRAU TEM DIREITO A PERCEBER O ADICIONAL DE 20% DE SEU VENCIMENTO, CRIADO POR LEI MUNICIPAL E CONCEDIDO PELA MUNICIPALIDADE AOS DEMAIS SERVIDORES DO ENSINO FUNDAMENTAL, SEM QUALQUER OUTRA EXIGENCIA. II - CUMPRIDOS OS REQUISITOS LEGAIS PELA SERVIDORA, A NEGATIVA DO CHEFE DO EXECUTIVO MUNICIPAL DE LHE CONCEDER O BENEFÍCIO, VIOLA DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA IMPETRANTE, SOMENTE REPARAVEL ATRAVES DO REMEDIO HEROICO DO MANDADO DE SEGURANCA. APELO E REMESSA NECESSARIA CONHECIDOS E IMPROVIDOS". TJGO PRIMEIRA CAMARA CIVEL, DES ARIVALDO DA SILVA CHAVES, MINAÇU, 6381-3/195 - DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. APELACAO CIVEL EM MANDADO DE SEGURANCA. MAGISTERIO PUBLICO MUNICIPAL. TITULARIDADE. REGISTRO NO MEC. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. AUSENCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. NAO FAZ JUS OS IMPETRANTES AO BENEFÍCIO DA GRATIFICACAODE TITULARIDADE, AINDA QUE TENHAM CONCLUIDO O CURSO DE APERFEICOAMENTE, ANTE A NAO COMPROVACAO DO REGISTRO DO DIPLOMA JUNTO AO MEC - MINISTERIO DA EDUCACAO, POR CONSTITUIR EXIGENCIA LEGAL IMPRESCINDIVEL, DE ACORDO COM O ESTATUTO DO MAGISTERIO PUBLICO DO MUNICIPIO DE CERES, LEI N. 1.509/2004. 2- DESTA FORMA, A RESOLUCAO JUDICIAL QUE DENEGA A ORDEM MANDAMENTAL, SOB O ARGUMENTO DE INEXISTENCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO, ENCONTRA-SE INDENE DE QUALQUER MODIFICACAO OU CORRIGENDA, POIS APLICADO CORRETAMENTE O DIREITO A ESPECIE. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO."(TJGO, 4ªCC, Apelação cível nº 121394-7/189, Relator: DR(A). JAIR XAVIER FERRO, DJ 105 de 09/06/2008)EMENTA: REMESSA OBRIGATÓRIA. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADICIONAL DE TITULARIDADE.1 - Preenchidos os pressupostos autorizadores da concessão da segurança, mister conceder às servidoras o Adicional de Titularidade, mormente pelo aspecto dos certificados por elas apresentados encontrarem-se aptos a validar o deferimento do pleito mandamental tal como previsto no artigo 48 do Plano de Cargos e Salários dos Servidores do Magistério do Município impetrado. 2 - Nos termos do art. 5º do Dec. 5.622/05 é dispensável o credenciamento das instituições de ensino fornecedoras de cursos de qualificação e aperfeiçoamento profissional junto ao MEC. 3 - Considerando que os Municípios gozam de competência para proteger os meios de acesso à educação e cultura (artigo 23, inciso V/CF), bem como para legislar sobre educação e ensino (artigo 24, inciso IX/CF), tenho que os requisitos para a concessão do benefício do Adicional de Titularidade encontram-se validamente regulamentados pela Lei local, a qual não exige a comprovação de frequência, tão pouco de realização de exame presencial. Remessa Necessária e Apelação Cível conhecidas e desprovidas. RELATOR: DES. ROGÉRIO ARÉDIO FERREIR, DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO Nº 19954-5/195 (200903616615) ACÓRDÃO EMENTA: DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. ADICIONAL TITULARIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. - Se as impetrantes preencheram os requisitos legais exigidos pelo Estatuto do Magistério Público Municipal de Minaçu, para incorporarem aos seus estipêndios, o adicional de titularidade, têm direito de percebê-los, sob pena de violação ao direito líqüido e certo que possuem. Remessa improvida. (DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO Nº 12052-9/195 (200600268670), Comarca de Minaçu, RELATOR: Desembargador FELIPE BATISTA CORDEIRO). Dessa maneira, de acordo com as normas municipais e a jurisprudência orientadora, quando os requisitos estiverem presentes, é necessário conceder a implantação do adicional. Com base no exposto e na análise das evidências presentes nos autos, é imperativo que o pedido seja deferido, ordenando ao Município o pagamento dos valores retroativos correspondentes ao Adicional de Qualificação Profissional, a partir da data de 06/03/2018 dia que foi protocolo o requerimento administrativo (id: 43428924, pág. 03). DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL e resolvo o mérito, com base no art. 487, I, do CPC, para fins de: Condenar o Município de Barreira a implantação do adicional de Qualificação Profissional no percentual de 20% (vinte por cento), calculado sobre o vencimento na forma do artigo 53, III da Lei Municipal nº 399/2008, do PCCS. Determinar ao pagamento correspondente ao retroativo deste o adicional correspondente ao período compreendido entre 06/03/2018, data do requerimento administrativo, até os dias atuais, sobre o qual deverá incidir correção monetária desde a data em que o pagamento deveria ter sido realizado e juros de mora desde a citação, observando o que dispõe a Lei 9494/97 em seu artigo 1-F que se refere à atualização dos valores das condenações contra a Fazenda Pública. O réu fica dispensado do pagamento de honorários advocatícios e das custas processuais, conforme determinação da lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com as baixas de praxe. JURACI DE SOUZA SANTOS JUNIOR Juiz de Direito