Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ALDAIR RODRIGUES REIS
REU: ACFOR - Autarquia de Regulação, Fiscalização e controle dos Serviços Públicos de Saneamento Ambiental e outros __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Estado do Ceará Poder Judiciário Fórum Clóvis Beviláqua 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Fortaleza-CE __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0166429-58.2013.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Pedido de Tutela de Urgência e Danos Morais ajuizada por ALDAIR RODRIGUES REIS em desfavor do MUNICÍPIO DE FORTALEZA E DA COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO ESTADO DO CEARÁ - CAGECE, que requer, em síntese, a regularização do abastecimento de água de sua residência, a cobrança das faturas com base no seu consumo real e a condenação dos promovidos no pagamento de danos morais. Afirma a parte autora que há dois anos sofre com a falta de fornecimento regular de água em sua residência, apesar das diversas reclamações feitas a CAGECE e as tentativas de resolução administrativa. Alega que a situação é humilhante, pois o fornecimento ocorre em algumas madrugadas e a quantidade de água é tão pouca que sequer enche a caixa d'água e não consegue armazenar o suficiente para dar conta das necessidades diárias, como tomar banho, lavar louça, preparar alimentos e, inclusive, beber. Defende a responsabilização do Município de Fortaleza pela situação, a quem compete garantir a prestação dos serviços essenciais e sua fiscalização. Sustenta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em análise e pleiteia a inversão do ônus da prova. Com a inicial ao ID 37997400 veio a documentação ID 37997401. Despacho ao ID 37992654 reservou a análise do pedido de antecipação de tutela para após a formação do contraditório. Em contestação ao ID 37997402 e documentos de ID 37997402 a 37997411, o Município de Fortaleza alegou preliminarmente a sua ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de que realiza a devida supervisão do serviço por agência reguladora (ACFOR), autarquia especial com personalidade jurídica própria, e vem tomando todas as medidas cabíveis para solucionar os problemas observados. No mérito, sustenta a responsabilidade da Cagece no abastecimento de agua.Por fim, pugnou pela improcedência da demanda. A CAGECE apresentou contestação ao ID 37997412 e documentos ID 37997413 a 37997579, e sustentou a preliminar de falta de interesse de agir em razão das tratativas que estão sendo realizadas para solucionar as insastifações dos moradores. Argumentou ainda a inépcia da inicial pelos pedidos incompativeis entre si. No mérito, arguiu a existencia de carso fortuito e força maior, pois a dificuldade no abastecimento de água no bairro Planalto Pici é devido a localização da adutora que está posicionada no final da linha da rede, além de certas atitudes irregulares cometidas por moradores ao instalar bombas hidraulicas diretamente na rede da Cagece. Alegou que a resolução definitiva do problema será alcançada com a execução da nova estação de tratamento de agua - ETA OESTE. Aduziu, também, a impossibilidade de cobrança pelo consumo real de forma automática, pois, conforme jurisprudencia do Superior Tribunal de Justiça, é possível a cobrança da tarifa mínima, ainda que o volume apurado no hidrômetro seja inferior, e a impossibilidade de inversão do onus da prova. Por fim, argumentou a inexistência de dano moral e exorbitância da quantia requerida. Réplica e documentos ao ID 37997592 e 37997593 a 37997599. O feito foi suspenso, por decisão fundamentada (ID 37992638), sendo retomado seu curso após o julgamento da Ação Civil Pública nº 0176218-18.2012.8.06.0001, cuja sentença foi acostada ao ID 37992640 dos presentes autos. Decisão de ID 37992672 rejeitou as preliminares suscitadas pelas partes promovidas. Na ocasião, afirmou-se a necessidade de ser provado que a parte autora foi, individualmente, atingida pela descontinuidade e ineficiência do fornecimento de água verificado, bem como a natureza e extensão dos prejuízos suportados, e decidiu-se pela dinamização do ônus da prova. Decisão ao ID 37992670 determinou a redistribuição conforme Resolução nº 09/2018. O Município de Fortaleza ao ID 37992658 e 37992658 acostou a relação das reclamações realizadas perante a ACFOR. A CAGECE (ID 37992647) apresentou documentos(ID 37992644 a 3799264) que alega demonstrar que o volume de agua do imovel da parte autora não sofrera redução, além de pleitear a utilização da prova produzida no feito nº 0164943-38.2013.8.06.0001, acostando prova documental referente ao depoimento da testemunha Natanael da Silva Macário, visto que corresponde ao mesmo teor fático do presente processo. A parte autora veio aos autos manifestar-se sobre os documentos acostados aos autos e reforçar os argumentos apresentados na exordial (ID 37992666). Em decisão de ID 37997381 foi determinado a exclusão do Município de Fortaleza do polo passivo da demanda e inserida a Autarquia de Regulação, Fiscalização e Controle dos Serviços Públicos de Saneamento Ambiental - ACFOR. Devidamente citada, a ACFOR apresentou contestação ao ID 37997385 e documentos (ID 37997387 a 37997388) e alegou a impossibilidade de condenação pelos danos morais e materias por não ter sido a CAGECE ou o Município responsável pela irregularidade no abastecimento. Aduziu a produção de prova emprestada do feito nº 0164938-16.2013.8.06.0001, semelhante ao dos autos, na qual foi julgado improcedente. Intimada a parte autora para manifestar-se sobre a contestação da ACFOR, quedou-se silente (ID 37992635). É o relatório. Decido. Desnecessário se mostra a intervenção do Promotor de Justiça que atua nesta Vara, por não se enquadrar o presente caso na hipótese prevista no inciso I do art. 178 do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista a inexistência de interesse público decorrente da natureza da lide ou da qualidade da parte que justifique a atuação da Promotoria de Justiça. Prefacialmente, as preliminares arguidas pelos promovidos já foram devidamente apreciadas em decisão ao ID 37992672, bem como a exclusão do Município de Fortaleza e inclusão da ACFOR no polo passivo (ID 37997381), razão pela qual examino diretamente o mérito da presente demanda. A pretensão inicial tem como desiderato a regularização do fornecimento de água no bairro Planalto do Pici, durante o dia, sob pena de multa diária de R$ 3.000 (três mil reais), a determinação da cobrança com base no consumo real e a condenação ao pagamento por danos morais no valor de R$ 500,000 (quinhentos mil reais). Pois bem. Como apanha-se dos autos, a Ação Civil Pública de nº 0176218-18.2012.8.06.0001 que trata sobre regularização do abastecimento de água no Planalto do Pici e João XXIII, foi julgada parcialmente procedente e, posteriormente, parcialmente reformulada em sede de Apelação, nos seguintes termos: Isto posto, conheço da remessa necessária e da apelação cível, para dar-lhes parcial provimento, a fim de reformar parcialmente a sentença, com o escopo de reconhecer a possibilidade da apelante cobrar a tarifa mínima no serviço de fornecimento de água, mesmo que haja hidrômetro que registre consumo inferior àquele, a fim de garantir a viabilidade econômico-financeira do sistema, afastando, portanto, o capitulo da decisão que condenou a apelante a restituir todos os valores pagos indevidamente pelos consumidores afetados, no período de 2011 a 2014, referente a tarifa mínima, sendo devida a cobrança de acordo com o volume de água efetivamente consumido e registrado pelo hidrômetro. Mantidos, assim, os demais aspectos da sentença. Desta forma, considerando que a autora busca na presente ação a regularização do fornecimento de água no bairro Planalto do Pici, assim como que a cobrança se dê pelo consumo real, e tendo a referida Ação Civil enfrentado o pedido, condenando a CAGECE e o MUNICÍPIO DE FORTALEZA a regularização do fornecimento do serviço de abastecimento de água, e reconhecendo a possibilidade de cobrança da tarifa mínima do serviço de água, sendo devido a cobrança de acordo com o volume de água efetivamente consumido e registrado pelo hidrômetro, sendo certo, ainda, conforme art. 103, I da Lei 8.078/90 (Código do Consumidor), que os efeitos da coisa julgada na ação coletiva são erga omnes, resta evidenciado a perda parcial do objeto discutido no processo. Nesse sentido já manifestou-se a Corte Alencarina em caso análogo. Vejamos: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. REGULARIZAÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA E AFASTAMENTO DE COBRANÇA DE TAXA MÍNIMA PELA CAGECE. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. QUESTÕES DIRIMIDAS EM SEDE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU APENAS NA PARTE EM QUE CONSIGNOU NÃO ESTAREM PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS PARA A CONFIGURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRECEDENTES DO TJ/CE. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Em evidência, reexame necessário e apelações cíveis, adversando sentença, em que o magistrado de primeiro grau considerou parcialmente procedência uma ação ordinária movida contra a Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE e o Município de Fortaleza. 2. No presente caso, a autora buscava compelir os réus a regularizar o fornecimento de água em sua residência, com a cobrança das faturas mensais baseada, única e tão somente, no consumo real, além de repará-la por eventuais danos morais que teria experimentado in concreto. 3. Ocorre que, durante o curso do processo, foi determinada sua suspensão, até o deslinde da ação civil pública, que tratava da mesma matéria de fundo. 4. Vale lembrar que, salvo nos casos de improcedência por insuficiência de provas, os efeitos da coisa julgada na ação coletiva são erga omnes, beneficiando, assim, os autores de ações individuais (CDC, arts. 103 e 104). 5. Ora, é inequívoco que, na ação civil pública de nº 0176218-18.2012.8.06.0001, foi determinada a regularização do fornecimento de água no bairro em que a autora mantém residência, havendo, inclusive, noticia nos autos da conclusão da obra necessária para tanto. 6. Além disso, este Tribunal, na ocasião, também definiu que é possível a cobrança de tarifa mínima pela prestação de tal serviço público, ainda que apurado no hidrômetro um volume inferior de consumo, como forma de garantir a viabilidade econômico-financeira de todo o sistema. 7. É o caso, pois, de se reconhecer que, com o advento de referido decisum, realmente houve a perda parcial do objeto discutido no processo, devendo, então, ser reformada a sentença, para extingui-lo, em tal medida, sem resolução do mérito (art. 458, inciso VI, do CPC/2015). 8. Por outro lado, não existem nos autos provas suficientes de que a autora tenha sido, individualmente, atingida pela falha na prestação do serviço público. 9. Assim, deve ser mantida a decisão proferida pelo Juízo a quo em relação à total improcedência da ação neste tocante, não havendo que se falar em responsabilidade civil do Município de Fortaleza ou da CAGECE, por falta dos pressupostos legais necessários para tanto. - Precedentes. - Reexame necessário conhecido. - Recurso da autora conhecido e não provido - Recurso da ré conhecido e parcialmente provido. - Sentença modificada em parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário e Apelações Cíveis nº 0168732-45.2013.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do reexame necessário e das apelações interpostas, para negar provimento à da autora e dar parcial provimento à da ré, reformando, em parte, a sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 23 de agosto de 2021 DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora (Apelação / Remessa Necessária - 0168732-45.2013.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 23/08/2021, data da publicação: 23/08/2021) No tocante ao pedido de responsabilização dos promovidos com a eventual condenação em danos morais, entendo que o mesmo não deve prosperar, uma vez que a parte autora não fez provas nos autos que foi atingido pela descontinuidade e ineficiência do fornecimento de água. A decisão de ID 37849900 dinamizou o ônus da prova e determinou à parte autora a comprovação a acostar as faturas mensais relacionadas ao fornecimento de água pela CAGECE, demonstrando o período que reside/residiu no bairro atingido, especialmente entre 2011 e 2014, os protocolos das reclamações que alega ter efetuado junto aos demandados, bem como outros documentos para demonstrar as situações vexatórias vivenciadas e noticiadas na exordial, podendo requerer outras modalidades de prova para tal fim, entretanto, apenas reafirmou os argumentos apresentados na exordial (ID 37992666). Desta forma, evidencia-se que a parte autora não se desincumbiu de provar o que alegou, não demonstrou nexo causal entre a ausência de abastecimento da água e o dano moral e sequer prova o dano, o qual, para deslinde do caso, não deve ser presumido. DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. OMISSÃO DO AGENTE PÚBLICO. TEORIA DO FAUTE DU SERVICE - RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE. DANO MORAL. FIXAÇÃO. QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. HONOR'RIOS ADVOCATÍCIOS. CEAJUR. SÚMULA 421/STJ. 1. Em se tratando de omissão de um comportamento de agente público, do qual resulte dano, por não ter sido realizada determinada prestação dentre as que incumbem ao Estado realizar em prol da coletividade, fala-se na incidência da Teoria Faute du Service, e não em responsabilidade objetiva do Estado. Nessas hipóteses, mister se faz a comprovação do nexo de causalidade em termos normativos e não naturalísticos, impondo-se a demonstração de que o dano resultou diretamente da inação dos agentes administrativos e do mau funcionamento de um serviço da administração. 2. Com suporte em tais fundamentos, tem-se que comprovada à responsabilidade civil subjetiva do Distrito Federal, tendo em vista caracterizado o nexo causal entre a conduta e o dano, sobretudo o elemento culpa, nas modalidades negligência e imprudência, caracterizadas indiferença e pela demora no tratamento dispensado. 3. Ao proceder ao arbitramento do quantum indenizatório, no dano moral, deve o juiz agir com parcimônia, sempre observando os parâmetros da condição pessoal da vítima, a capacidade econômica do ofensor, a natureza e a extensão do dano, à luz da gravidade da ofensa. 4. Nas ações em que a parte se encontra patrocinada pela Defensoria, litigando em desfavor de Pessoa Jurídica de Direito Público, a verba sucumbencial não é devida, pois se estabelece o instituto da confusão, disciplinado no art. 381 do Código Civil (Súmula 421/STJ). (TJ-DF - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO: APO 20090111434168. Rel. ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, Julg. 03 de fevereiro de 2016) Isto posto, deixo de resolver o mérito da presente demanda, face a perda do objeto, em conta o disposto no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil no tocante ao pedido de regularização do fornecimento de água no bairro Planalto do Pici e pagamento pelo consumo real, e JULGO IMPROCEDENTE o pedido de pagamento de indenização por dano moral formulado nestes autos, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC, o que faço por ausência de prova do alegado prejuízo moral em virtude da conduta omissiva estatal. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e os honorários advocatícios, que fixo em R$1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 85, § 2º e 3º, do CPC/2015, suspendendo sua exigibilidade, contudo, por força do artigo 98, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. Lia Sammia Souza Moreira Juíza de Direito Auxiliar das Varas da Fazenda Pública Em auxílio à 3a Vara da Fazenda Pública - Meta 2 Portaria nº 209/2023 - Diretoria Fórum Clóvis Beviláqua