Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MUNICÍPIO DE TAUÁ APELADA: MARIA LÚCIA DA SILVA ORIGEM: AÇÃO DE COBRANÇA CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO - JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TAUÁ/CE EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE LICENÇAS-PRÊMIOS NÃO GOZADAS, REFERENTES AO PERÍODO COMPREENDIDO DE 20/03/1993 A 04/07/2018. SERVIDORA APOSENTADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DIREITO INSTITUÍDO PELO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE TAUÁ. LEI MUNICIPAL Nº 791/1993. VIGÊNCIA DA LEI CONCESSIVA EM 15/09/1993. MARCO LEGAL PARA O INÍCIO DA CONTAGEM PARA FINS DE CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA. TERMO AD QUEM - CINCO ANOS DO AFASTAMENTO POR APOSENTADORIA DA SERVIDORA, OCORRIDO EM 04/07/2018. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA Nº 51 DO TJ/CE. ALEGAÇÃO DE NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO. QUESTÃO NÃO APRESENTADA NO JUÍZO SENTENCIANTE. INOVAÇÃO RECURSAL. APLICAÇÃO DE OFÍCIO DO RESP 1495146/MG (TEMA 905 STJ) E DO ART. 3º, DA EC Nº 113/2021, A PARTIR DE 09/12/2021. PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA A SER DEFINIDO NA ETAPA DA LIQUIDAÇÃO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. ACÓRDÃO Acorda a Turma Julgadora da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer em parte da Apelação Cível, dando-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 12 de junho de 2024. TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora e Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES APELAÇÃO CÍVEL Nº 0051883-81.2021.8.06.0171
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Tauá, contra sentença proferida pelo MM. Juiz da 2ª Vara Cível da Comarca de Tauá que, nos autos da Ação de Cobrança de Conversão de Licença-Prêmio em Pecúnia, julgou procedente o pedido inicial formulado por Maria Lúcia da Silva (ID 10719938). Em síntese, a autora afirma que é servidora pública aposentada do Município de Tauá. Aduz que ingressou nos quadros funcionais da administração pública do ente público no dia 20/03/1983, onde exerceu atividades laborais até o dia 04/07/2018, quando se aposentou (ID 10719904). Assegura que, durante o período de atividade, adquiriu o direito ao gozo de licenças-prêmio referente a 5 (cinco) períodos aquisitivos, o que totaliza 15 meses de licença remunerada. Relata que, em 2018, sua aposentadoria foi concedida sem ter, contudo, usufruído das licenças-prêmio que fazia jus durante a atividade e tampouco foi utilizada para fins de concessão de aposentadoria. Para tanto, pleiteia a conversão das licenças-prêmio não gozadas em pecúnia. Citado, o Município apresentou contestação, na qual alega, em suma, a inexistência do direito à licença-prêmio em data anterior à Lei Municipal nº 791 de 1993, a qual instituiu o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Tauá, bem como argumenta a ocorrência de prescrição quinquenal e a ausência de comando normativo autorizador de conversão de licença-prêmio não usufruída em pecúnia, em homenagem ao princípio da legalidade (ID 10719920). Réplica ofertada no ID 10719926. Posteriormente, foi proferida a sentença de procedência, condenando o promovido a pagar à parte requerente os valores equivalentes à conversão das licenças-prêmio em pecúnia, conforme parte dispositiva a seguir (ID 10719938): Diante do acima exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com arrimo no art. 487, I, do CPC, condenando o MUNICÍPIO DE TAUÁ a pagar a importância relativa às licenças-prêmio não gozadas da parte autora referente ao período compreendido entre 20/03/1993 a 04/07/2018, total de 15 meses, correspondente à conversão em dinheiro, quantia esta devida a partir de sua aposentadoria, com os acréscimos previsto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (com redação dada pela Lei nº 11.960/2009), ou seja, correção monetária pelo IPCA, a partir da data de sua aposentadoria/afastamento, ou seja, 04/07/2018, e com juros de mora nos mesmos índices da caderneta de poupança, estes a contar da citação. [grifos originais] Inconformado com a decisão de 1º grau, o ente municipal interpôs recurso de apelação de ID 10719940, argumentando pela inexistência do direito à licença-prêmio em data anterior a 15/09/1993, data vigência da Lei Municipal nº 791/1993, Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Tauá; pela inexistência de previsão legal de possibilidade de conversão de licença-prêmio em pecúnia e a ausência de comprovação pela ex-servidora pública do preenchimento dos requisitos previstos no Estatuto dos Servidores Públicos para a concessão do direito. Contrarrazões recursais apresentadas no ID 10719944, defendendo a aplicação do entendimento sumular nº 51do TJ/CE Vindos os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, foram distribuídos a esta relatoria. Sem abertura de vista à Procuradoria-Geral de Justiça pela inexistência de interesse público da demanda, tendo em vista o interesse exclusivamente patrimonial em debate.1 É o relatório. VOTO Conheço em parte da Apelação Cível, posto que preenchidos os requisitos de admissibilidade. O apelante insurge-se contra a sentença que julgou procedente o pedido autoral, condenando-o ao pagamento da conversão em pecúnia dos períodos de licença-prêmio não usufruídos pela ex-servidora pública municipal aposentada. Para tal, alega a inexistência de direito dos servidores públicos à licença-prêmio antes da data do dia 15/09/1993, quando se deu a vigência do Estatuto dos Servidores Públicos de Tauá, Lei nº 791/1993; o descabimento da condenação de licença-prêmio não gozada em pecúnia, tendo em vista a ausência de amparo legal e a não comprovação pela requerente do cumprimento das condições previstas no Estatuto dos Servidores para a aquisição do direito. De início, no âmbito do Município de Tauá, a licença-prêmio é vantagem prevista na Lei Municipal nº 791/1993 (Regime Jurídico Único para Servidores Públicos da Administração Direta das Autarquias e Fundações Públicas do Município de Tauá), a qual assim dispõe: Art. 88 - Conceder-se-á ao servidor licença: [...] VII - Prêmio por Assiduidade. Art. 99 - Após cada quinquênio de efetivo exercício o servidor fará jus a 03(três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, sem prejuízo de remuneração. §1º - Para o servidor titular de cargo de carreira, no exercício de cargo em comissão, gozar de licença-prêmio, com as vantagens desse cargo, deve ter nele pelo menos 02 (dois) anos de exercício ininterrupto. §2º - Somente o tempo de serviço prestado ao município será contado para efeito de licença-prêmio. Art. 100 - Não se concederá licença-prêmio ao servidor que no período aquisitivo: I - Sofrer penalidade disciplinar de suspensão; II - Afastar-se de cargo em virtude de: Licença para tratar de interesses particulares; Condenação à pena privativa de liberdade por sentença definitiva; Afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro. Parágrafo Único - As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão da licença prevista neste artigo, na prorrogação de 1(um) mês para cada falta. Como se vê, a licença-prêmio constitui um benefício de afastamento pelo período de 03 (três) meses a cada 05 (cinco) anos ininterruptos de exercício concedido ao servidor estatutário, a título de prêmio por assiduidade, desde que atendidos requisitos previstos em lei. Por esse viés, preenchidos os requisitos legais, é assegurado aos servidores do mencionado Município a concessão de licença-prêmio de três meses após cinco anos ininterruptos de efetivo exercício. No tocante à argumentação de que a parte autora não teria preenchido tais requisitos necessários à obtenção do benefício, trazida a lume somente no apelo, depreende-se que tal assertiva se configura como fato modificativo ou extintivo do direito da requerente, capaz de obstar-lhe a fruição da licença-prêmio, a exigir, em consequência, do recorrente provas da sua alegação, nos termos do artigo 373, II, do CPC. De outro modo, ainda que a alegação do ente político fosse suficiente, verifica-se que a tese de não preenchimento dos requisitos não foi suscitada em sede de contestação (ID 10719920), mas tão somente no momento da insurgência recursal. Sobressai que o recurso apelatório, nessa argumentação, se contrapõe a vedação à supressão de instância, por caracterizar-se como inovação recursal, infringindo os ditames do artigo 1013, § 1º do CPC, bem como os do princípio do contraditório, da ampla defesa e do juiz natural, assegurados na Constituição Federal, no artigo 5º, incisos LIII e LV, ensejando o não conhecimento dessa parte do recurso. Dito isso, preenchidos os requisitos legais, é assegurado aos servidores do mencionado Município a concessão de licença-prêmio de três meses após cinco anos ininterruptos de efetivo exercício, a partir da entrada em vigor da lei que rege a matéria, em 15/09/1993, consoante documento acostado no ID 10719940. Por seu lado, a servidora se desincumbiu do ônus probatório quanto à constituição de seu direito, haja vista que acostou aos autos documentação apta a comprovar que é servidora pública aposentada do Município de Tauá, onde exercera o cargo de Professora da Educação Básica I, lotada na Secretaria de Educação do Município, admitida em 20/03/1983 e aposentada em 04/07/2018, consoante ID 10719913. Em outro aspecto, o município, por ocasião do apelo, suscitou o princípio da legalidade como condão para não viabilizar a conversão em licença-prêmio em pecúnia, haja vista que inexiste previsão legal para tanto. Todavia, estando a autora, ora apelada, na inatividade, o pagamento, em forma de indenização, é a única possibilidade de assegurar-se o direito previsto na legislação municipal, sob pena de indevido locupletamento da Administração Pública. Acerca da possibilidade de conversão em pecúnia da licença-prêmio, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento pela sua plausibilidade, em se tratando de servidor aposentado, sob pena de enriquecimento ilícito por parte da Administração, in verbis: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO CONTADA EM DOBRO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE QUE AS LICENÇAS NÃO GOZADAS GERARAM EFEITOS FAVORÁVEIS À PARTE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. O acórdão recorrido não se afastou da jurisprudência deste Superior Tribunal, firme no sentido de ser possível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada ou não contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da administração pública. [...] 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1664026/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019). [grifei] A propósito, este Tribunal editou o enunciado sumular nº 51, que dispõe: "É devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público. Nessa senda, a jurisprudência desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORAS PÚBLICAS MUNICIPAIS. AÇÃO DE COBRANÇA. LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA. APOSENTADORIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. SÚMULA 51 DESTA CORTE DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Cuida-se de Recurso de Apelação Cível, visando reformar sentença que julgou procedente o pedido autoral, condenando o Município de Jucás no pagamento de 06 (seis) e 09 (nove) meses de licença prêmio, às promoventes, de forma dobrada e em pecúnia, pelo valor do último salário percebido no cargo efetivo, devidamente corrigido. 2. Autoras ingressaram nos quadros dos servidores públicos do Município de Jucás em 17.02.1998, através de concurso público, mantiveram vínculo com o ente público até suas aposentadorias em31.10.2016 e 07.12.2017, requereram administrativamente a concessão da Licença-prêmio, todavia, a municipalidade manteve-se silente. Afirmam não terem gozado do benefício, nem contado o tempo para suas aposentadorias, motivo pelo qual pleiteiam a conversão de 02 (dois) e 03 (tres) períodos de licença-prêmio em pecúnia, na forma da lei. 3. Na espécie, a Lei Municipal nº 103/1997, a qual instituiu o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Jucás/CE, prevê expressamente no artigo 71, o direito a licença-prêmio de 03 (três) meses a cada 05 (cinco) anos de serviço público. 4. A Jurisprudência do STJ é firme no sentido de ser devida a conversão em pecúnia a Licença-Prêmio não gozada, quando da aposentadoria do servidor, sob pena de indevido locupletamento por parte da Administração Pública. 5. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará editou a Súmula de nº. 51, nos seguintes termos: É devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público. 6. Considerando que as autoras laboraram no Município de Jucás no período de 17.02.1998 a 31.10.2016, e 17.02.1998 a 17.12.2017, ou seja, mais de 18 (dezoito) e 19 (dezenove) anos, e não tendo usufruído o direito, nem utilizado para o tempo de aposentadoria, resta inconteste que as autoras têm o direito a conversão em pecúnia da licença-prêmio deste período, relativo aos dois (02) e 03 (tres) períodos de licença, correspondente a 06 (seis) e 09 (nove) meses. Ficando excluído o pagamento em dobro da condenação. 7. Considerando que a demanda versa sobre sentença ilíquida, a definição do percentual alusivo aos honorários advocatícios sucumbenciais deverá observar o disposto no art. 85, § 4º, II, do CPC, ou seja, deve ser fixada pelo juízo da liquidação. 8. Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido. (TJ-CE - AC: 00180675920198060113 Jucás, Relatora: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Data de Julgamento: 27/04/2022, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 27/04/2022). [grifei] Por conseguinte, averiguada a possibilidade da conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada por servidor público aposentado, ainda que inexista previsão legal, imputa-se à Administração Pública o dever de adimplemento, sob pena de se permitir seu enriquecimento ilícito. Contudo, observa-se que o juízo a quo, por ocasião do decisum, julgou procedente a demanda autoral condenando a municipalidade à conversão das licenças-prêmios não gozadas e não usufruídas para fins de concessão da aposentadoria, contabilizando o direito adquirido em 15 meses de licença-prêmio, considerando o período de 20/03/1993 a 04/07/2018. Porém, o período de atividade da servidora, perante o ente municipal, perdurou de 20/03/1983 até a passagem para inatividade em 04/07/2018 (ID 10719913), e a lei concessiva da benesse - Estatuto dos Servidores Públicos de Tauá, Lei nº 791/1993 -, entrou em vigor em 15/09/1993, consoante documento acostado no ID 10719940. Desse modo, o tempo de exercício da servidora, para fins de verificação dos períodos aquisitivos do benefício obtido, deve ser computado a partir vigência da norma em comento, em 15/09/1993, até seu egresso do serviço público, em 04/07/2018. Nessa questão, cinge-se de razão o Município de Tauá ao alegar que somente seria devida a licença-prêmio a partir da entrada em vigor do Regime Jurídico Único dos Servidores do Município de Tauá, em 15/09/1993 (ID 10719940), porquanto, somente a partir desta data o benefício foi instituído, inexistindo previsão legal para a concessão da benesse em período anterior, como o adotado na sentença - 20/03/1993 (ID 10719937), o que ocasionaria a percepção indevida de 5 períodos aquisitivos, ou seja, 15 meses de licença-prêmio. Tal entendimento se alinha ao adotado por esta Corte de Justiça em precedentes também oriundos da Comarca de Tauá: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE TAUÁ. LICENÇA-PRÊMIO. PREVISÃO NO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE TAUÁ. LEI Nº 791/1993. CONSTITUCIONALIDADE VERIFICADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA APÓS APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 51 DO TJ/CE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Em evidência, apelação cível interposta pela autora buscando reformar sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, que lhe indeferiu à conversão em pecúnia de licenças-prêmio adquiridas, mas não usufruídas quando em atividade. 2. Certo é que a Lei Orgânica Municipal não pode dispor sobre direitos e vantagens do servidor público, matéria essas de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo. 3. No entanto, a licença-prêmio ora em questão, além de conter previsão da LOM, figura como direito assegurado no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Tauá, Lei nº 791/1993, sendo, portanto, devido à servidora aposentada. 4. Nos termos da súmula nº 51 desta egrégia Corte de Justiça, "é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público". 5. Considerando a data do seu ingresso nos quadros do entre municipal, em 08.03.1980, logo, antes do advento da Lei nº 971/1993, os valores devem ser apurados a partir da sua entrada em vigor por ausência de amparo legal anterior a esse período, até a data de sua aposentadoria. - Precedentes. - Apelação conhecida e parcialmente provida. - Sentença reformada. (Apelação Cível - 0030029-65.2020.8.06.0171, Rel. Desembargadora MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 30/05/2022, data da publicação: 30/05/2022) [grifei] ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA. DIREITO INSTITUÍDO PELO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE TAUÁ, CUJA CONSTITUCIONALIDADE RESTOU CONFIRMADA. BENEFÍCIO NÃO USUFRUÍDO DURANTE A ATIVA E NÃO COMPUTADO PARA FINS DE TEMPO DE SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE FATO EXTINTIVO DO DIREITO DA SERVIDORA. ÔNUS DA PROVA QUE CABIA AO MUNICÍPIO. ART. 373, II, DO CPC. RETROATIVIDADE DA LEI. IMPOSSIBILIDADE. BENEFÍCIO DEVIDO DESDE A ENTRADA EM VIGOR DA LEI QUE O INSTITUIU. PRECEDENTES. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A questão convertida reside em aferir se a autora, servidora pública aposentada, faz jus à conversão em pecúnia das licenças prêmio não gozadas quando em atividade. 2. Efetivamente, a Lei nº 791/1993, que instituiu o Regime Jurídico Único para Servidores Públicos da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas do Município de Tauá, prevê o direito à licença-prêmio por assiduidade, trazendo, ainda, os impedimentos para a sua concessão. 3. O referido benefício também é previsto na art. 44, II da Lei Orgânica do Município de Tauá. Nesse contexto, verifica-se acertada a sentença vergastada quando declara, de ofício, a inconstitucionalidade do referido dispositivo legal, por revelar-se incongruente com o art. 61, § 1º, alínea "c", da Constituição Federal de 1988. 5.Contudo, merece reparo a sentença, porquanto o magistrado a quo olvidou que o direito ao benefício em questão também tem previsão no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Tauá (Lei Municipal nº 791/1993) que, em seu art. 99, caput, preceitua que "Após cada quinquênio de efetivo exercício o servidor fará jus a 03(três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, sem prejuízo de remuneração". 6. In casu, aplicando-se a referida norma de regência, observa-se que a autora comprovou ter ingressado no serviço público municipal em 01.01.1988, afastando-se para a aposentadoria em 07.05.2018, momento em que quebrou o vínculo coma municipalidade. Por outro lado, o promovido não juntou aos autos qualquer documento capaz de comprovar fato que modificasse, impedisse ou extinguisse o direito pleiteado, não se desincumbindo do seu ônus, conforme preceitua o art. 373, II, CPC/2015. 7. Desse modo, configurada a ausência de fruição do benefício pela servidora aposentada, as licenças-prêmio adquiridas e não usufruídas quando em atividade, devem ser convertida em pecúnia, contadas desde que entrou em vigor a Lei Municipal nº 791/1993 e não desde que a autora ingressou no serviço público, dada a irretroatividade da lei. 8. É entendimento pacífico da jurisprudência pátria que as licenças-prêmio não gozadas ou não utilizadas para fins de contagem do tempo de serviço poderão ser convertidas em pecúnia após o ato de aposentadoria do servidor, marco a partir do qual nasce seu direito de pleitear o pagamento respectivo, já que a inativação torna impossível a fruição do benefício. 9. Súmula 51/TJCE: "É devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público". Sentença mantida. 10. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido. (Apelação Cível - 0030279-98.2020.8.06.0171, Rel. Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 11/05/2022, data da publicação: 11/05/2022) [grifei] Dessa maneira, conclui-se que deve ser mantida a condenação do município demandado ao pagamento da conversão em pecúnia das licenças prêmios, reformando-se a sentença, apenas, para fixar o dia 15/09/1993, data da entrada em vigor da Lei Municipal nº 791/1993, como o marco legal para o início da contagem para fins de conversão de licença-prêmio em pecúnia e, como termo ad quem, cinco anos da data do afastamento por aposentadoria da servidora, ocorrido em 04/07/2018. No tocante à correção monetária e aos juros exarados na sentença recorrida, por serem consectários da condenação e matéria de ordem pública, é admitida sua fixação/modificação ex officio, sem que se implique reformatio in pejus. No que se refere aos juros e correção monetária, incidentes até 08/12/2021, a sentença está em conformidade como o definido no Resp 1495146/MG,2, acrescentando-se que, a partir de 09/12/2021, data da publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, adota-se o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, que deverá incidir uma única vez, até o efetivo pagamento (art. 3º, da EC nº 113 de 2021).3. Quanto aos honorários advocatícios, por se tratar de sentença ilíquida, o percentual de honorários deve ser fixado em sede de liquidação, ex vi do artigo 85, § 4º, inciso II do CPC.
Ante o exposto, conheço em parte do recurso de Apelação Cível e dou-lhe parcial provimento, reformando a sentença apenas para fixar a data de 15/09/1993, como o marco legal para o início da contagem para fins de conversão de licença-prêmio em pecúnia. É como voto. Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVESRelatora 1 Art. 178.O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam: I- interesse público ou social; II- interesse de incapaz; III- litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana. Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público. 2 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 3 Emenda Constitucional nº 113/2021. Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. (DOU Nº 231 - Seção 1, págs. 1-2 - 09.12.2021)