Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0011756-36.2013.8.06.0154.
APELANTE: MINISTERIO DA FAZENDA REPRESENTANTE: PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL NO CEARÁ
APELADO: PROEC-PROJETOS ELETRICOS E CONSTRUCOES LTDA DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de recurso de apelação interposto pela União Federal (Fazenda Nacional) em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim (ID 8163180) que, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil de 2015, julgou extinta, sem resolução de mérito, a ação de execução fiscal proposta pela ora apelante contra a Proec Projetos Elétricos e Construções Ltda ME. Na insurgência de ID 8163185, a apelante requer a nulidade da sentença, com o prosseguimento do feito executivo, sob o agumento de que "o art. 485, III, do CPC não se aplica às execuções fiscais". Sem contrarrazões. É o breve relatório. Conforme relatado,
trata-se de recurso de apelação interposto pela União Federal (Fazenda Nacional) em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim que, com fulcro no art. 485, III, do CPC/2015, julgou extinta, sem resolução de mérito, a ação de execução fiscal proposta pela ora apelante contra a Proec Projetos Elétricos e Construções Ltda ME. Nesse contexto, forçoso reconhecer a incompetência deste Tribunal de Justiça para processar e julgar o presente recurso, haja vista que a referida sentença foi proferida por juiz estadual investido de jurisdição federal, por não haver naquela Comarca, onde domiciliado o contribuinte/devedor, Vara da Justiça Federal (art. 15, I, da Lei 5.010/1966, vigente ao tempo do ajuizamento da ação). Incide ao caso o art. 108, inciso II, da Carta Magna de 1988, a seguir transcrito: Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais: (…). II - julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição. Em idêntico sentido, a decisão que segue, da lavra do Superior Tribunal de Justiça (grifou-se): CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA PELA UNIÃO (FAZENDA NACIONAL). COMPETÊNCIA DELEGADA. RECURSO. JULGAMENTO PELO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. 1. Compete ao respectivo Tribunal Regional Federal julgar recurso interposto contra decisão proferida por Juiz Estadual investido de competência federal delegada na forma do art. 15, I, da Lei 5.010/1966. Precedentes do STJ. 2. Conflito de Competência conhecido, declarando-se competente o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, o suscitado. (STJ, CC 114.650/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/05/2011, DJe 17/05/2011).
Diante do exposto, DECLINO da competência para processar e julgar o presente apelo, determinando ao setor competente que adote todas as providências necessárias à remessa dos autos ao e. Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Intimem-se e remetam-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. Des. LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator a2