Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: NATIELE MONTEIRO ARAUJO
REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Estado do Ceará Poder Judiciário Fórum Clóvis Beviláqua 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Fortaleza-CE __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0211399-02.2020.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por NATIELE MONTEIRO ARAUJO em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO CEARÁ - DETRAN/CE. Na exordial, em síntese, a autora alega que era casada com FULVIO GOMES DE SÁ, falecido em 29/01/2015. Alega que o falecido deixou um filho no Estado de São Paulo, onde foi aberto o processo de inventário (processo nº 1000475-77.2015.8.06.0271, da 2ª Vara Cível da Comarca de Itapevi - SP). Alega que mantinha a posse do veículo GM/S10 RODEIO D, DE COR PRATA, ANO 2011, PLACA NUT3900, registrado em nome do de cujus. Alega que, em 28/06/2016, o veículo foi apreendido numa blitz do DETRAN/CE, por licenciamento atrasado, quando era conduzido pela autora. Alega que conseguiu emprestado o valor devido ao DETRAN/CE e, no dia 01/02/2019, compareceu à autarquia, sendo surpreendida pela informação de que o carro havia sido retirado por suposto procurador do falecido. Alega que recebeu cópia da procuração e das cédulas de identidade do falecido e de quem retirou o veículo, constatando a falsidade documental. Alega que o veículo foi entregue pelo DETRAN a um falsário, identificado como ILAN GOMES DA SILVA, que compareceu ao órgão munido de documento falso. Alega que registrou Boletim de Ocorrência nº 135-338/2017. Alega que o veículo, hoje, pertence ao Espólio de FÚLVIO GOMES DE SÁ, cujo inventário tramita na 2ª Vara Cível da Comarca de Itapevi de São Paulo (processo nº 1000465- 77.2015.8.26.0271), cabendo à promovente 75% (setenta e cinco por cento) do veículo, sendo 50% (cinquenta por cento) da meação e mais 25% (vinte por cento) como herdeira. Alega que, ao acessar os dados do veículo junto ao DETRAN, constatou que o mesmo vem sendo licenciado e encontra-se em circulação. Requereu, em suma, a procedência da ação, para condenar o promovido a indenizá-la pelos danos materiais, lucros cessantes e danos morais. Despachos de ID 38208541, ID 38208538 e ID 38207873 determinaram a emenda à inicial. A autora apresentou as emendas de ID 38208533, ID 38208528 e ID 38207869. Embora devidamente citado, o réu não apresentou contestação (certidão de ID 38207868). Decisão de ID 38208546 decretou a revelia do DETRAN/CE, sem efeitos correlatos, e anunciou o julgamento antecipado do mérito. Em parecer de ID 53756811, o Ministério Público manifestou-se pela inexistência de interesse público primário ou interesse de incapaz a justificar a intervenção ministerial. Manifestação do DETRAN/CE no ID 90017651 e documentos (ID 90017626 e ID 90017627). É o relatório. Decido. Inicialmente, cabe repisar que "não incidem os efeitos da revelia em face da Fazenda Pública, visto que seus bens e direitos são considerados indisponíveis. Assim, cabe à parte autora comprovar o fato constitutivo do direito alegado" (STJ, AR n. 5.407/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 10/4/2019, DJe de 15/5/2019). Nessa toada, a decretação da revelia do DETRAN/CE não enseja a presunção de que os fatos alegados pela parte autora são verdadeiros, tampouco a isenta de produzir provas do alegado direito. Pois bem. A responsabilidade civil do Estado está prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal/1988, o qual adota a teoria do risco administrativo, pela qual a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva, cabendo à parte autora comprovar o dano sofrido, a conduta praticada pelo réu e o nexo de causalidade entre esta e aquele, independentemente de prova do elemento subjetivo. De outro lado, a ausência de quaisquer desses elementos afastará o dever de indenizar. Senão vejamos como dispõe o citado art. 37, § 6º, in verbis: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. De acordo com o disposto no artigo 37, §6º, da Constituição Federal: "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". Tem-se, no caso, a hipótese de responsabilidade objetiva do poder público em virtude do dano decorrente de sua atividade administrativa. Obviamente que isso não significa que responsabilidade objetiva estatal é ilimitada e incondicional.
Cuida-se de responsabilidade baseada no risco administrativo, a qual demanda a presença dos elementos configuradores da responsabilidade civil, quais sejam: ato comissivo ou omissivo, dano e nexo de causalidade De acordo com o disposto no artigo 37, §6º, da Constituição Federal: "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". Tem-se, no caso, a hipótese de responsabilidade objetiva do poder público em virtude do dano decorrente de sua atividade administrativa. Obviamente que isso não significa que responsabilidade objetiva estatal é ilimitada e incondicional.
Cuida-se de responsabilidade baseada no risco administrativo, a qual demanda a presença dos elementos configuradores da responsabilidade civil, quais sejam: ato comissivo ou omissivo, dano e nexo Por evidência, a responsabilidade estatal, conquanto objetiva, não é ilimitada e incondicional - o que conduziria à aplicação da teoria do risco integral, rechaçada pelo nosso ordenamento jurídico, salvo em situação excepcionalíssimas. Neste trilhar, verifico que não restaram preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil, não se configurando, por conseguinte, o direito da autora à indenização. Explico.
No caso vertente, o veículo do falecido marido da autora foi liberado pelo DETRAN/CE mediante apresentação de procuração pública lavrada em cartório de notas, a qual, sendo documento público, "faz prova não só de sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o chefe de secretaria, o tabelião ou o servidor declarar que ocorreram em sua presença", nos termos do art. 364 do Código de Processo Civil (CPC), e "é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena", nos termos do art. 215, caput, do Código Civil. Vejamos: Art. 405. O documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o chefe de secretaria, o tabelião ou o servidor declarar que ocorreram em sua presença. Art. 215. A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena. Além da procuração pública, foram apresentados ao DETRAN/CE documentos pessoais do outorgante (de cujus) e do outorgado (terceiro), além de boletim de ocorrência lavrado pelo de cujus junto à autoridade policial, tudo conforme documentos de ID 90017627. Nesse contexto, não se pode afirmar ter havido conduta negligente ou descuidada por parte da autarquia demandada, que se amparou nos documentos apresentados, notadamente a procuração pública. Além disso, pelo que consta dos autos, não havia, até aquele momento, motivos para questionar a idoneidade do documento público. É relevante dizer, também, que não se trata aqui de transferência da titularidade do veículo - que, conforme documento de ID 90017626, em 26/07/2024 ainda permanecia registrado no nome do de cujus -, mas de mera liberação de veículo outrora apreendido em blitz. Por todos esses motivos, entendo que não restou demonstrada a responsabilidade civil do DETRAN/CE, ônus que competia à autora, nos moldes do art. 373, inc. I, do CPC. Inexistindo responsabilidade da autarquia de trânsito, não há que se falar em condenação desta ao pagamento de danos materiais, lucros cessantes e/ou danos morais. A propósito do tema, pinçam-se os seguintes julgados, inclusive do E. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE): APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE NULIDADE DE MULTAS DE TRÂNSITO E TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DO VEÍCULO. PERDA DO OBJETO. VEÍCULO JÁ LEILOADO E TRANSFERIDO SEM ÔNUS PARA O ANTIGO PROPRIETÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 2ª VIA DE CRV - DUT EXPEDIDO COM BASE EM DOCUMENTOS FALSOS AUTENTICADOS EM CARTÓRIO. FÉ PÚBLICA. ATO DE TERCEIRO. NEXO DE CAUSALIDADE E DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de apelo buscando a reforma da sentença que julgou improcedente a Ação Ordinária interposta em face do DETRAN que pugnava pela nulidade dos autos de infração, pela transferência do veículo para o proprietário atual e pela reparação em danos morais diante da utilização por terceiros de documentos falsificados para regularizar o veículo que se encontrava em nome do autor, retirando suas restrições. 2. Quanto ao pedido de nulidade dos autos de infração e de transferência do veículo para o atual proprietário, carece de interesse de agir o autor, diante da evidente perda do objeto com a apreensão e o leilão do veículo, o qual teve sua propriedade transferida ao arrematante sem qualquer ônus para o autor, tendo o valor dos débitos sido deduzido do valor arrecadado, tudo em conformidade com o art. 328 do CTB. 3. Inexiste controvérsia acerca da conduta do DETRAN ao alterar as características do veículo e regularizar sua situação, dando baixa na alienação fiduciária e expedindo a 2ª Via de CRV - DUT baseado em documentos falsificados do autor. Entretanto, se desfaz o nexo causal uma vez que os documentos utilizados foram autenticados por cartório, sendo dotados de fé pública, tendo o Tabelião atestado que a cópia autenticada era fiel, idêntica ao original, não restando nos autos comprovação de falsificação grosseira apta a ser distinguível pelo agente público do DETRAN, não tendo o autor incluído o Cartório de Notas, responsável pela fraude, no polo passivo da demanda. 4. Os dissabores sofridos com as notificações de infrações autuadas em nome do apelante não guardam nexo causal com o ato realizado pelo DETRAN, mas ocorreram em virtude de outra excludente de responsabilidade, qual seja, a culpa da vítima, uma vez que o apelante não se incumbiu do ônus de comunicar a transferência do veículo ao DETRAN, conforme o art. 134 do CTB, tendo permanecido seu nome como proprietário do veículo e sendo-lhe legitimamente imputadas as infrações ocasionadas por terceiros na condução do veículo, bem como os tributos inerentes ao bem. 5. Não restam demonstrados os danos alegadamente sofridos. De fato, pelo próprio apelante foi narrado que o veículo não mais lhe pertencia desde o ano de 2009, de modo que alterações posteriores nas características do veículo, como a mudança da cor, não interferem em sua esfera pessoal. Por sua vez, não há notícia de imputação indevida de qualquer responsabilidade ao autor, seja na esfera penal ou civil, além das infrações de trânsito e dos tributos devidos pela propriedade do bem, os quais foram quitados com o valor obtido pelo leilão do veículo em hasta pública, o qual não necessitava de sua autorização para ocorrer, vez que se processou legalmente na forma do art. 328 do CTB, sem ocasionar ao apelante qualquer ônus material ou imaterial. 6. Neste trilhar, não restando preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam: a conduta ilícita, o dano e o nexo de causalidade, sendo dispensada a comprovação de culpa com base na responsabilidade civil objetiva do Estado, não se configura o direito do autor à indenização por danos morais, devendo ser desprovido o apelo. 7. Face ao exposto, CONHEÇO do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença adversada em todos os seus termos. (TJCE, Apelação Cível - 0020574-20.2012.8.06.0151, Rel. Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 25/08/2021, data da publicação: 25/08/2021) CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DETRAN/DF. VEÍCULO APREENDIDO E LIBERADO A TERCEIRO. PROCURAÇÃO PARTICULAR COM RECONHECIMENTO DE FIRMA EM CARTÓRIO. FÉ PÚBLICA. CONDUTA NEGLIGENTE DO DETRAN NÃO CARACTERIZADA. RECURSO IMPROVIDO. 1.Apelação interposta contra sentença de improcedência proferida em ação de conhecimento com pedidos de indenização material e moral em face do DETRAN/DF. 1.1. Pretensão do autor de reforma da sentença sob a alegação de conduta negligente imputada aos agentes do DETRAN, por liberarem veículo a terceiro munido de procuração alegadamente falsa. 2.De acordo com o disposto no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal: "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". 2.1.
Cuida-se de responsabilidade baseada no risco administrativo, a qual demanda a presença dos elementos configuradores da responsabilidade civil, quais sejam: ato comissivo ou omissivo, dano e nexo de causalidade. 3. A procuração particular com reconhecimento de firma em cartório é dotada de fé pública, assim, não há como imputar ao servidor do DETRAN conduta negligente ao liberar veículo que se encontrava em depósito à pessoa munida de procuração contendo selo autêntico do cartório de notas. 3.1. Nesses termos, não há se falar em indenização por danos morais ou materiais. 4.Recurso improvido. (TJDFT, 20160111202330 DF 0041955-29.2016.8.07.0018, Relator: Desembargador JOÃO EGMONT, Data de Julgamento: 13/06/2018, 2ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: 19/06/2018) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. NEGATIVA DE PROPRIEDADE. VEÍCULO REGISTRADO EM NOME DO AUTOR. FRAUDE. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS FALSOS AO DETRAN. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DETERMINOU A DESVINCULAÇÃO DE QUALQUER DÉBITO EM NOME DO AUTOR. INSURGÊNCIA DO REQUERENTE. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR INSCRIÇÃO NO CADIN. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. FATO DE TERCEIRO. NÃO CONSTATADA DESÍDIA DOS ÓRGÃOS PÚBLICOS COMPETENTES. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Precedentes: (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000608-08.2018.8.16.0111 - Manoel Ribas - Rel.: Juíza Bruna Greggio - J. 16.12.2019) (TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0014157-32.2019.8.16.0182- Curitiba - Rel.: Aldemar Sternadt- D.J. 26.02.2021) (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0007470-92.2017.8.16.0090/1 - Ibiporã - Rel.: JUIZ SUBSTITUTO MATHEUS RAMOS MOURA - J. 07.02.2022) (TJPR 00240542820188160018, Relator: Desembargador Paulo Guilherme Ribeiro da Rosa Mazini, Data de Julgamento: 14/08/2023, 2ª Turma Recursal Suplementar dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 12/09/2023) Destarte, com fulcro no art. 487, inc. I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a ação, extinguindo o processo com resolução do mérito, uma vez que não demonstrada a responsabilidade civil do DETRAN/CE. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. A verba de sucumbência, porém, fica sob condição suspensiva de exigibilidade, tendo em vista a concessão da gratuidade judiciária (art. 98, § 3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o decurso do prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Fortaleza/CE, data digital. Lia Sammia Souza Moreira Juíza de Direito respondendo Portaria nº 1241/2024
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: NATIELE MONTEIRO ARAUJO
REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Estado do Ceará Poder Judiciário Fórum Clóvis Beviláqua 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Fortaleza-CE __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0211399-02.2020.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por NATIELE MONTEIRO ARAUJO em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO CEARÁ - DETRAN/CE. Na exordial, em síntese, a autora alega que era casada com FULVIO GOMES DE SÁ, falecido em 29/01/2015. Alega que o falecido deixou um filho no Estado de São Paulo, onde foi aberto o processo de inventário (processo nº 1000475-77.2015.8.06.0271, da 2ª Vara Cível da Comarca de Itapevi - SP). Alega que mantinha a posse do veículo GM/S10 RODEIO D, DE COR PRATA, ANO 2011, PLACA NUT3900, registrado em nome do de cujus. Alega que, em 28/06/2016, o veículo foi apreendido numa blitz do DETRAN/CE, por licenciamento atrasado, quando era conduzido pela autora. Alega que conseguiu emprestado o valor devido ao DETRAN/CE e, no dia 01/02/2019, compareceu à autarquia, sendo surpreendida pela informação de que o carro havia sido retirado por suposto procurador do falecido. Alega que recebeu cópia da procuração e das cédulas de identidade do falecido e de quem retirou o veículo, constatando a falsidade documental. Alega que o veículo foi entregue pelo DETRAN a um falsário, identificado como ILAN GOMES DA SILVA, que compareceu ao órgão munido de documento falso. Alega que registrou Boletim de Ocorrência nº 135-338/2017. Alega que o veículo, hoje, pertence ao Espólio de FÚLVIO GOMES DE SÁ, cujo inventário tramita na 2ª Vara Cível da Comarca de Itapevi de São Paulo (processo nº 1000465- 77.2015.8.26.0271), cabendo à promovente 75% (setenta e cinco por cento) do veículo, sendo 50% (cinquenta por cento) da meação e mais 25% (vinte por cento) como herdeira. Alega que, ao acessar os dados do veículo junto ao DETRAN, constatou que o mesmo vem sendo licenciado e encontra-se em circulação. Requereu, em suma, a procedência da ação, para condenar o promovido a indenizá-la pelos danos materiais, lucros cessantes e danos morais. Despachos de ID 38208541, ID 38208538 e ID 38207873 determinaram a emenda à inicial. A autora apresentou as emendas de ID 38208533, ID 38208528 e ID 38207869. Embora devidamente citado, o réu não apresentou contestação (certidão de ID 38207868). Decisão de ID 38208546 decretou a revelia do DETRAN/CE, sem efeitos correlatos, e anunciou o julgamento antecipado do mérito. Em parecer de ID 53756811, o Ministério Público manifestou-se pela inexistência de interesse público primário ou interesse de incapaz a justificar a intervenção ministerial. Manifestação do DETRAN/CE no ID 90017651 e documentos (ID 90017626 e ID 90017627). É o relatório. Decido. Inicialmente, cabe repisar que "não incidem os efeitos da revelia em face da Fazenda Pública, visto que seus bens e direitos são considerados indisponíveis. Assim, cabe à parte autora comprovar o fato constitutivo do direito alegado" (STJ, AR n. 5.407/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 10/4/2019, DJe de 15/5/2019). Nessa toada, a decretação da revelia do DETRAN/CE não enseja a presunção de que os fatos alegados pela parte autora são verdadeiros, tampouco a isenta de produzir provas do alegado direito. Pois bem. A responsabilidade civil do Estado está prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal/1988, o qual adota a teoria do risco administrativo, pela qual a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva, cabendo à parte autora comprovar o dano sofrido, a conduta praticada pelo réu e o nexo de causalidade entre esta e aquele, independentemente de prova do elemento subjetivo. De outro lado, a ausência de quaisquer desses elementos afastará o dever de indenizar. Senão vejamos como dispõe o citado art. 37, § 6º, in verbis: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. De acordo com o disposto no artigo 37, §6º, da Constituição Federal: "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". Tem-se, no caso, a hipótese de responsabilidade objetiva do poder público em virtude do dano decorrente de sua atividade administrativa. Obviamente que isso não significa que responsabilidade objetiva estatal é ilimitada e incondicional.
Cuida-se de responsabilidade baseada no risco administrativo, a qual demanda a presença dos elementos configuradores da responsabilidade civil, quais sejam: ato comissivo ou omissivo, dano e nexo de causalidade De acordo com o disposto no artigo 37, §6º, da Constituição Federal: "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". Tem-se, no caso, a hipótese de responsabilidade objetiva do poder público em virtude do dano decorrente de sua atividade administrativa. Obviamente que isso não significa que responsabilidade objetiva estatal é ilimitada e incondicional.
Cuida-se de responsabilidade baseada no risco administrativo, a qual demanda a presença dos elementos configuradores da responsabilidade civil, quais sejam: ato comissivo ou omissivo, dano e nexo Por evidência, a responsabilidade estatal, conquanto objetiva, não é ilimitada e incondicional - o que conduziria à aplicação da teoria do risco integral, rechaçada pelo nosso ordenamento jurídico, salvo em situação excepcionalíssimas. Neste trilhar, verifico que não restaram preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil, não se configurando, por conseguinte, o direito da autora à indenização. Explico.
No caso vertente, o veículo do falecido marido da autora foi liberado pelo DETRAN/CE mediante apresentação de procuração pública lavrada em cartório de notas, a qual, sendo documento público, "faz prova não só de sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o chefe de secretaria, o tabelião ou o servidor declarar que ocorreram em sua presença", nos termos do art. 364 do Código de Processo Civil (CPC), e "é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena", nos termos do art. 215, caput, do Código Civil. Vejamos: Art. 405. O documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o chefe de secretaria, o tabelião ou o servidor declarar que ocorreram em sua presença. Art. 215. A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena. Além da procuração pública, foram apresentados ao DETRAN/CE documentos pessoais do outorgante (de cujus) e do outorgado (terceiro), além de boletim de ocorrência lavrado pelo de cujus junto à autoridade policial, tudo conforme documentos de ID 90017627. Nesse contexto, não se pode afirmar ter havido conduta negligente ou descuidada por parte da autarquia demandada, que se amparou nos documentos apresentados, notadamente a procuração pública. Além disso, pelo que consta dos autos, não havia, até aquele momento, motivos para questionar a idoneidade do documento público. É relevante dizer, também, que não se trata aqui de transferência da titularidade do veículo - que, conforme documento de ID 90017626, em 26/07/2024 ainda permanecia registrado no nome do de cujus -, mas de mera liberação de veículo outrora apreendido em blitz. Por todos esses motivos, entendo que não restou demonstrada a responsabilidade civil do DETRAN/CE, ônus que competia à autora, nos moldes do art. 373, inc. I, do CPC. Inexistindo responsabilidade da autarquia de trânsito, não há que se falar em condenação desta ao pagamento de danos materiais, lucros cessantes e/ou danos morais. A propósito do tema, pinçam-se os seguintes julgados, inclusive do E. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE): APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE NULIDADE DE MULTAS DE TRÂNSITO E TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DO VEÍCULO. PERDA DO OBJETO. VEÍCULO JÁ LEILOADO E TRANSFERIDO SEM ÔNUS PARA O ANTIGO PROPRIETÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 2ª VIA DE CRV - DUT EXPEDIDO COM BASE EM DOCUMENTOS FALSOS AUTENTICADOS EM CARTÓRIO. FÉ PÚBLICA. ATO DE TERCEIRO. NEXO DE CAUSALIDADE E DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de apelo buscando a reforma da sentença que julgou improcedente a Ação Ordinária interposta em face do DETRAN que pugnava pela nulidade dos autos de infração, pela transferência do veículo para o proprietário atual e pela reparação em danos morais diante da utilização por terceiros de documentos falsificados para regularizar o veículo que se encontrava em nome do autor, retirando suas restrições. 2. Quanto ao pedido de nulidade dos autos de infração e de transferência do veículo para o atual proprietário, carece de interesse de agir o autor, diante da evidente perda do objeto com a apreensão e o leilão do veículo, o qual teve sua propriedade transferida ao arrematante sem qualquer ônus para o autor, tendo o valor dos débitos sido deduzido do valor arrecadado, tudo em conformidade com o art. 328 do CTB. 3. Inexiste controvérsia acerca da conduta do DETRAN ao alterar as características do veículo e regularizar sua situação, dando baixa na alienação fiduciária e expedindo a 2ª Via de CRV - DUT baseado em documentos falsificados do autor. Entretanto, se desfaz o nexo causal uma vez que os documentos utilizados foram autenticados por cartório, sendo dotados de fé pública, tendo o Tabelião atestado que a cópia autenticada era fiel, idêntica ao original, não restando nos autos comprovação de falsificação grosseira apta a ser distinguível pelo agente público do DETRAN, não tendo o autor incluído o Cartório de Notas, responsável pela fraude, no polo passivo da demanda. 4. Os dissabores sofridos com as notificações de infrações autuadas em nome do apelante não guardam nexo causal com o ato realizado pelo DETRAN, mas ocorreram em virtude de outra excludente de responsabilidade, qual seja, a culpa da vítima, uma vez que o apelante não se incumbiu do ônus de comunicar a transferência do veículo ao DETRAN, conforme o art. 134 do CTB, tendo permanecido seu nome como proprietário do veículo e sendo-lhe legitimamente imputadas as infrações ocasionadas por terceiros na condução do veículo, bem como os tributos inerentes ao bem. 5. Não restam demonstrados os danos alegadamente sofridos. De fato, pelo próprio apelante foi narrado que o veículo não mais lhe pertencia desde o ano de 2009, de modo que alterações posteriores nas características do veículo, como a mudança da cor, não interferem em sua esfera pessoal. Por sua vez, não há notícia de imputação indevida de qualquer responsabilidade ao autor, seja na esfera penal ou civil, além das infrações de trânsito e dos tributos devidos pela propriedade do bem, os quais foram quitados com o valor obtido pelo leilão do veículo em hasta pública, o qual não necessitava de sua autorização para ocorrer, vez que se processou legalmente na forma do art. 328 do CTB, sem ocasionar ao apelante qualquer ônus material ou imaterial. 6. Neste trilhar, não restando preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam: a conduta ilícita, o dano e o nexo de causalidade, sendo dispensada a comprovação de culpa com base na responsabilidade civil objetiva do Estado, não se configura o direito do autor à indenização por danos morais, devendo ser desprovido o apelo. 7. Face ao exposto, CONHEÇO do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença adversada em todos os seus termos. (TJCE, Apelação Cível - 0020574-20.2012.8.06.0151, Rel. Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 25/08/2021, data da publicação: 25/08/2021) CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DETRAN/DF. VEÍCULO APREENDIDO E LIBERADO A TERCEIRO. PROCURAÇÃO PARTICULAR COM RECONHECIMENTO DE FIRMA EM CARTÓRIO. FÉ PÚBLICA. CONDUTA NEGLIGENTE DO DETRAN NÃO CARACTERIZADA. RECURSO IMPROVIDO. 1.Apelação interposta contra sentença de improcedência proferida em ação de conhecimento com pedidos de indenização material e moral em face do DETRAN/DF. 1.1. Pretensão do autor de reforma da sentença sob a alegação de conduta negligente imputada aos agentes do DETRAN, por liberarem veículo a terceiro munido de procuração alegadamente falsa. 2.De acordo com o disposto no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal: "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". 2.1.
Cuida-se de responsabilidade baseada no risco administrativo, a qual demanda a presença dos elementos configuradores da responsabilidade civil, quais sejam: ato comissivo ou omissivo, dano e nexo de causalidade. 3. A procuração particular com reconhecimento de firma em cartório é dotada de fé pública, assim, não há como imputar ao servidor do DETRAN conduta negligente ao liberar veículo que se encontrava em depósito à pessoa munida de procuração contendo selo autêntico do cartório de notas. 3.1. Nesses termos, não há se falar em indenização por danos morais ou materiais. 4.Recurso improvido. (TJDFT, 20160111202330 DF 0041955-29.2016.8.07.0018, Relator: Desembargador JOÃO EGMONT, Data de Julgamento: 13/06/2018, 2ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: 19/06/2018) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. NEGATIVA DE PROPRIEDADE. VEÍCULO REGISTRADO EM NOME DO AUTOR. FRAUDE. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS FALSOS AO DETRAN. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DETERMINOU A DESVINCULAÇÃO DE QUALQUER DÉBITO EM NOME DO AUTOR. INSURGÊNCIA DO REQUERENTE. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR INSCRIÇÃO NO CADIN. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. FATO DE TERCEIRO. NÃO CONSTATADA DESÍDIA DOS ÓRGÃOS PÚBLICOS COMPETENTES. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Precedentes: (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000608-08.2018.8.16.0111 - Manoel Ribas - Rel.: Juíza Bruna Greggio - J. 16.12.2019) (TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0014157-32.2019.8.16.0182- Curitiba - Rel.: Aldemar Sternadt- D.J. 26.02.2021) (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0007470-92.2017.8.16.0090/1 - Ibiporã - Rel.: JUIZ SUBSTITUTO MATHEUS RAMOS MOURA - J. 07.02.2022) (TJPR 00240542820188160018, Relator: Desembargador Paulo Guilherme Ribeiro da Rosa Mazini, Data de Julgamento: 14/08/2023, 2ª Turma Recursal Suplementar dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 12/09/2023) Destarte, com fulcro no art. 487, inc. I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a ação, extinguindo o processo com resolução do mérito, uma vez que não demonstrada a responsabilidade civil do DETRAN/CE. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. A verba de sucumbência, porém, fica sob condição suspensiva de exigibilidade, tendo em vista a concessão da gratuidade judiciária (art. 98, § 3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o decurso do prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Fortaleza/CE, data digital. Lia Sammia Souza Moreira Juíza de Direito respondendo Portaria nº 1241/2024