Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL EDIFICIO PIATAEXECUTADO: ANTÔNIO VENÂNCIO FLOR SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. A parte exequente, CONDOMINIO RESIDENCIAL EDIFICIO PIATA requereu a desistência do feito no id 78233270. Nos termos do enunciado nº 90 do FONAJE " a desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal fato se dê em audiência de instrução e julgamento." Em se tratando de execução, assegura o artigo 775 do Código de Processo Civil o direito do exequente de desistir da execução ou parte dela, vejamos: Art. 775. O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva. HOMOLOGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos o pedido de desistência de acordo com o artigo 200, parágrafo único do Código de Processo Civil. Assim, extingo o presente feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil. Sem custas, na forma do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Cancele-se eventual audiência designada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ante o manifesto desinteresse recursal, certifique-se o trânsito em julgado de imediato, remetendo-se os autos ao arquivo com baixa, observadas as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, 29 de janeiro de 2024. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA4ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº 3000210-40.2019.8.06.0018EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)[Despesas Condominiais]