Obrigação de Fazer / Não FazerLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOExecução de Título Extrajudicial
TJCE
1° Grau
Arquivado
Data de Distribuição
26/10/2023
Valor da Causa
R$ 8.691,17
Órgão julgador
12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza
Partes do Processo
CONDOMINIO EDIFICIO SUELY CARDOSO LINHARES
CNPJ
Autor
JURACY SOUSA VIEIRA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
21/11/2023, 12:41
Transitado em Julgado em 20/11/2023
21/11/2023, 12:41
Juntada de Certidão
21/11/2023, 12:41
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO SUELY CARDOSO LINHARES em 20/11/2023 23:59.
21/11/2023, 00:34
Publicado Sentença em 01/11/2023. Documento: 71375106
01/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001582-27.2023.8.06.0004EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Obrigação de Fazer / Não Fazer]PROMOVENTE: CONDOMINIO EDIFICIO SUELY CARDOSO LINHARESPROMOVIDO: JURACY SOUSA VIEIRA S E N T E N Ç A
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL ajuizada por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO SUELY CARDOSO LINHARES em face de JURACY SOUSA VIEIRA. Dispensado o relatório, por força do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. Passo a decidir. De início cumpre ressaltar que em ações de execução prevalece o domicílio do executado, assim atesto a incompetência deste juízo, visto que o endereço da parte executada não está sob a jurisdição da presente unidade. O endereço apontado como sendo da parte executada, qual seja, Rua Barão de Aracati, 2755, apto 101, Aldeota, CEP: 60.115-082, Fortaleza/CE, é da jurisdição da 16ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza, conforme documentos comprobatórios anexados aos autos. Com efeito, observa-se que a Rua Barão de Aracati, nº 2755, não pertence ao bairro Aldeota, mas sim ao bairro Joaquim Távora. Desta feita, o endereço apontado não é de jurisdição da presente unidade, conforme determina o art. 4ª, I, da Lei 9.099/95: Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza. Parágrafo único. Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo. Sabe-se que a competência para processar e julgar o feito sob o rito da Lei nº. 9.099/1995 (sumaríssimo) é TERRITORIAL, sendo ela, nesse caso, ABSOLUTA, cognoscível de ofício pelo magistrado (Enunciado nº. 89 do FONAJE). Consta da Lei 9.099/95, ainda, dentre as hipóteses autorizadoras da extinção do feito, arroladas pelo artigo 51, o reconhecimento da INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL, de forma que não há, no microssistema dos juizados, prorrogação de competência nos termos previstos no CPC, não sendo possível, sequer, encaminhamento para juízo competente: Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação; III - quando for reconhecida a incompetência territorial; O Enunciado 89 do FONAJE confirma tal entendimento: Enunciado 89 - A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (Aprovado no XVI Encontro - Rio de Janeiro/RJ). Isso posto, RECONHEÇO, de ofício, a INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL verificada e, por consequência, extingo o feito com fundamento no artigo 51, inciso III da Lei 9099/95. Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95). Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95). Certificado o trânsito, arquive-se com baixa, observada as cautelas de praxe, independente de nova conclusão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Expedientes necessários. Fortaleza, na data da assinatura digital. Elison Pacheco Oliveira TeixeiraJUÍZ DE DIREITO, RESPONDENDO.Assinado por certificação digital
31/10/2023, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023 Documento: 71375106
31/10/2023, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71375106