Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Processo nº 3001824-86.2023.8.06.0003 SENTENÇA 1.
Vistos. 2. Embora prescindível o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, lanço-o brevemente e na sequência decido. 4.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial de cotas condominiais manejada por Condomínio Residencial Carlos Pinheiro em face de Tereza Cristina de Souza Evangelista. 5. Por primeiro, cumpre notar que a inércia do autor quando devidamente intimado para apresentar planilha atualizada e discriminada de débito autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, medida que dispensa a intimação pessoal, nos termos do artigo 485, IV, do CPC/2015. 6. O artigo 485 do CPC/2015 assim dispõe: O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; VIII - homologar a desistência da ação; IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e X - nos demais casos prescritos neste Código. 7. Veja que é dever do exequente apontar o valor correto do débito, instruindo a execução com a memória de cálculo ante a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. 8. Pertinente registrar que a ausência na apresentação desse cálculo dificulta o contraditório da parte contrária, que fica impossibilitada de impugnar referidos valores. 9. O princípio do contraditório exige que os pedidos sejam explícitos para que a parte contrária tenha plenas condições de se defender. 10. Quando se fala de execução ou cumprimento de sentença, além do pedido é necessária a juntada de um cálculo analítico que contenha a clara explicitação dos parâmetros, de modo a permitir o entendimento direto pelo homem médio, sem a necessidade de inferências ou deduções, sendo necessária a presença da liquidez, certeza e exigibilidade. 11. Apesar da situação especial em que se coloca o processo de execução em razão de suas características próprias, não há como negar a sua natureza jurisdicional, tratando-se indubitavelmente de processo que seguirá sob o crivo do contraditório, garantido constitucionalmente (art. 5º, LV, da CF) e indisponível num Estado Democrático de Direito. 12. Na hipótese, verifica que instado a colacionar aos autos planilha de débito atualizado do débito exequendo, o exequente não cumpriu com a respectiva ordem judicial, conforme certificado nos autos (Id nº 73112805). 13. Assim, considerando que o autor, ora exequente, foi devidamente e oportunamente intimado para atender o chamamento judicial, e, a despeito disso, quedou-se inerte, a extinção do feito nos moldes do art. 485, inciso IV, do CPC/2015 é medida que se impõe. 14.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo de Execução, nos termos do artigo 485, IV, do CPC/2015. 15. Consoante artigos 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95, as partes estão isentas do pagamento de custas, taxas, despesas e honorários, salvo na hipótese de recurso. 16. Sentença desde já registrada e publicada através do sistema PJe. 17. Intimem-se. 18. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Fortaleza, data da assinatura digital. ( assinado eletronicamente -alínea "a", inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular