Execução de Título ExtrajudicialDespesas CondominiaisCondomínio em EdifícioPropriedadeCoisas
DIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJCE1° GrauArquivado
Data de Distribuição
27/10/2023
Valor da Causa
R$ 2.846,61
Órgão julgador
11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza
Partes do Processo
CONDOMINIO GRAN VILLAGE MESSEJANA II
CNPJ
Autor
DIEGO VIANA DE HOLANDA MACIEL
Terceiro
DIEGO VIANA DE HOLANDA MACIEL
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
26/01/2024, 14:16
Decorrido prazo de DEYGLES LUIZ PEIXOTO RODRIGUES em 23/01/2024 23:59.
26/01/2024, 03:54
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
11/01/2024, 07:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Processo nº 3001915-79.2023.8.06.0003 1.
Vistos. 2.
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por Condomínio Gran Village Messejana II (Id nº 72389887) em face da sentença que extinguiu o feito por incompetência territorial para julgar (Id nº 71859683). 3. Sem contrarrazões. 4. No essencial é o relatório, decido. 5. Os embargos de declaração são recursos destinados ao prolator da decisão para afastar obscuridade, suprir omissão e eliminar contradição existente no julgado, ou ainda corrigir erro material. 6. Analisando o recurso da embargante, verifica-se, em síntese, o seguinte argumento: · Omissão do julgado quanto a extinção do processo por incompetência territorial. · Requerendo que seja suprir o vício de omissão. 7. Pois bem. 8. No caso em apreço, em que pese os esforços despendidos pelo embargante, não vislumbro no julgado vergastado o vício por ele apontado. 9. É que o julgado hostilizado constou, de forma clara e precisa, toda a fundamentação que embasou a improcedência da ação indenizatória. 10. Por tais razões, constata-se que o julgado não padece de erro contradição, nem de omissão ou de qualquer outro vício em relação a matéria. 11. Frise-se que do recurso de embargos manejado extrai-se unicamente o inconformismo dos embargantes, a evidenciar que sua real pretensão é o reexame de fatos e provas, obtendo, assim, a reforma da decisão pela via inadequada dos embargos declaratórios. 12.
Diante do exposto, conheço dos aclaratórios para rejeitá-los, mantendo-se os termos do julgado incólume. 13. Intime-se as partes dessa decisão. Fortaleza, data registrada no sistema. ( assinado eletronicamente -alínea "a", inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular
05/12/2023, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023 Documento: 72974737
05/12/2023, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72974737
04/12/2023, 17:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
04/12/2023, 17:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
04/12/2023, 12:04
Conclusos para decisão
22/11/2023, 19:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
20/11/2023, 17:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO GRAN VILLAGE MESSEJANA II
EXECUTADO: DIEGO VIANA DE HOLANDA MACIEL
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SENTENÇA PROCESSO Nº 3001915-79.2023.8.06.0003
Vistos, etc. Julgo por sentença extinto o presente feito, sem apreciação do mérito, em conformidade com o disposto no artigo 51, inciso III da Lei nº 9.099/95, tendo em vista que os endereços das partes não integram a jurisdição desta Unidade Judiciária. Sem custas. REGISTRE-SE. Fortaleza, data digital. (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular
14/11/2023, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023 Documento: 71859683
14/11/2023, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71859683